DECRETO N. 23.371, DE 9 DE ABRIL DE 1985

Fixa os critérios para pagamento do leito-dia a entidades conveniadas ou contratadas pelo atendimento de pacientes de patologia mental
e de pacientes geriátricos e dá outras providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o relatório do Grupo de Trabalho constituído pelo Decreto n. 23.219, de 23 de janeiro de 1985, aprovado pelos Secretários da Promoção Social e da Saúde, constante do Processo GG-691/85,
Decreta: 
Artigo 1.º - Para efeito de fixação do valor do leito-dia, a ser pago às entidades conveniadas ou contratadas pelo atendimento de pacientes portadores de patologia mental e de pacientes geriátricos, observar-se-á o seguinte:
I - os pacientes portadores de patologia mental e os pacientes geriátricos ficam distribuídos em três grupos, na sequinte conformidade:
a) Grupo I - pacientes deficientes mentais profundos severos;
b) Grupo II - pacientes psiquiátricos agudos e pacientes deficientes mentais educáveis;
c) Grupo III - pacientes deficientes mentais treináveis, pacientes psiquiátricos crônicos e pacientes geriátricos;
II - as entidades conveniadas ou contratadas ficam classificados em três categorias: "A", "B" e "C", em função da clientela atendida e da composição do corpo técnico administrativo existente na entidade.
§ 1.º - A classificação em cada categoria a que alude o inciso III será determinada pelo órgão estadual convenente ou contrarante, mediante proposta de comissão técnica mista composta de representantes da Secretaria da Saúde e da Secretaria da Promoção Social.
§ 2.º - A composição, as atribuições e as demais normas de funcionamento da Comissão prevista no parágrafo anterior, bem como os critérios a serem por ela utilizados para classificação das entidades, deverão ser previstos em resolução conjunta dos Secretários da Saúde e da Promoção Social.
Artigo 2.º - As entidades conveniadas ou contratadas receberão por leito-dia:
I - quando classificadas na Categoria "A": 100% (cem por cento) do valor fixado para o respectivo grupo de pacientes;
II - quando classificadas na Categoria "B": 75% (setenta e cinco por cento) do valor fixado para o respectivo grupo de pacientes;
III - quando classificadas na Categoria "C": 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para o respectivo grupo de pacientes.
Artigo 3.º - Os valores do leito-dia a serem pagos às entidades conveniadas ou contratadas de acordo com a classificação destes e com os grupos de pacientes, ficam fixados na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Parágrafo único - Os valores do leito-dia serão reajustados semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano, na base de 100% (cem por cento) da variação do INPC no período.
Artigo 4.º - Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória.

Artigo único - O primeiro enquadramento nos grupos de categorias na forma do Artigo 1.º deste decreto será efetuado, gradativamente, durante o corrente exercício e de acordo com os recursos orçamentários disponíveis. 
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1985. 
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Carlos Alfredo de Souza Queiroz, Secretário da Promoção Social
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de abril de 1985.

DECRETO N. 23.371, DE 9 DE ABRIL DE 1985

Fixa os critérios para pagamento do leitodia à entidades conveniadas ou contratadas pelo atendimento de pacientes de patologia mental 
e de pacientes geriátricos e da outras providências correlatas

Retificação 

Onde se lê: Anexo a que se refere o artigo do Decreto n. 23.371, de 9 de abril de 1985
leia-se: Anexo a que se refere o Artigo 3.º do Decreto n. 23.371, de 9 de abril de 1985