Classifica,
para fins de Adicional de Local de Exercício, as unidades de
saúde da Secretaria da Saúde e dá
providências correlatas
FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, nos termos dos
§§ 2.° e 3.° do Artigo 8.° da
Lei Complementar n. 341, de 6 de janeiro de 1984, e dos
§§ 2.º e 3.° do Artigo 5.º
da Lei Complementar n. 342, de 6 de janeiro de 1984, e diante da
exposição de motivos do Secretário da
Saúde.
Decreta:
Artigo 1.° -
Para fins do disposto no § 2.° do Artigo 8.°
da Lei Complementar n. 341 e no § 2.° do Artigo
5.º da Lei Complementar n. 342, ambas de 6 de janeiro de 1984,
e observados os percentuais fixados para este efeito nos referidos
diplomas legais, as unidades de saúde, da Secretaria da
Saúde, ficam classificadas na forma indicada nos Anexos I,
II, III, IV e V que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 2.° -
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de abril de 1985.
FRANCO MONTORO
João Yunes,
Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser
Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria
de Estado do Governo, aos 30 de abril de 1985.