DECRETO N. 23.439, DE 6 DE MAIO DE 1985

Declara de utilidade pública, para fins de desaproprição, imóvel siruado no município de Mairinque, comarca de São Roque,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, altetado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de duas áreas suplementares de terreno, totalizando 5.233,30m²(cinco mil,duzentos e trinta e três metros e trinta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Mairinque, comarca de São Roque, necesssário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Bonji Takahashi, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.° A-598/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras, da FEPASA - Ferroviária Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações- Área Suplementar "A" - Partindo do ponto (A) que dista 40,00m a esquerda da estaca 583 + 15,00m do eixo locado, seguem: 169,20m acompanhando a cerca divisa até o ponto (B) que dista 204,00m à esquerda da estaca 581 + 7,50m do eixo locado, confrontando com a Estrada Municipal; 32,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (C) que dista 236,00m a esquerda da estaca 581 + 7,50m do eixo locado, confrontando com a Estrada Municipal; 205,00m em reta pela faixa divisa, até o ponto (D) que dista 40,00m a esquerda da estaca 585 + 7,20m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 30,05m em curva de raio 563,14m pela faixa divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de partida. Área Suplementar "B" - Partindo do ponto (E) que dista 35,00m à direita da estaca 584 + 2,00m do eixo locado, seguem: 26,65m em curva de raio 638,14m pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 35,00m à direita da estaca 585 + 7,20m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 48,40m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 75,00m à direita da estaca 584 + 2,20m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 21,81m em reta pela cerca divisa até o ponto (H) que dista 53,20m à direita da estaca 584 + 2,80m do eixo locado, confrontando com a Estrada Municipal; 18,22m em reta pela cerca divisa, confrontando com a Estrada Municipal até o ponto (E) de pattida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1985.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de maio de 1985.