DECRETO N. 23.442 DE 6 DE MAIO DE 1985
Dispõe sobre procedimentos o prazos para identificação de prioridades dentro do
processo de Planejamento Regional
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a criação das regiões de Governo pelo
Decreto n. 22.592 de 22 de agosto de 1984 que, em seu Artigo 3°,
incisos II e IV, enuncia como atribuições:
"promover a
compatibilização do planejamento setorial com as metas de
governo a nível regional e com as necessidades da região
de Governo" e "definir prioridades regionais buscando
viabilizá-las junto as esferas da Administração
Pública";
Considerando que há necessidade de serem fixados procedimentos e
prazos para definição das prioridades regionais a fim de
se compatibilizar com o processo de elaboração
orçamentária do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Os diretores dos Escritórios Regionais
de Governo - ERGs convocarão os Colegiados das
Administrações Municipais - CAMs, que, sob a
Orientação técnica dos representantes da
Secretaria de Economia e Planejamento, procederão, em suas
respectivas Regiões de Governo, à
identificação das principais necessidades de
investimentos ou expansão de atividades, no ambito da
região.
Artigo 2.° - Para a execução da tarefa de que
trata o artigo anterior, os Colegiados das Administrações
Municipais-CAMs serão apoiados pelos Colegiados da
Administração Estadual-CAEs, no que se refere às
informações e dados relativos aos vários setotes
da Administração Pública.
Artigo 3.° - Os Colegiados das Administrações
Municipais - CAMs deverão elaborar relatórios com as
propostas regionais e enviá-los a consideração dos
CAEs.
Artigo 4.° - Os Colegiados da Administração
Estadual-CAEs procederão i avaliação das propostas
regionais de que trata o artigo anterior, transformando-as em projetos
que deverão ser remetidos aos Colegiados das
Administrações Municipais - CAMs para
aprovação final e classificação em ordem de
prioridade.
Artigo 5.° - Os diretores dos ERGs e os representantes da
Secretaria de Economia e Planejamento incumbirão os demais
membros dos Colegiados da Administração Estadua l -CAEs de
enviar os documentos aprovados às unidades locais das
respectivas Secretarias envoividas na elaboração
Orgamentária, até o dia 24 de maio próximo.
Parágrafo único -
Concomitantemente, serão enviadas a Secretaria de Economia e
Planejamento cópias das priorizações que, apos
tabulação, as remeterá aos Grupos de Planejamento
Setorial-GPSs dos órgãos, para
compatibilização com as prioridades setoriais.
Artigo 6.° - A Secretaria de Economia e Planejamento baixará normas complementares para a execução deste decreto.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1985.
FRANCO MONTORO
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de maio de 1985.