DECRETO N. 23.445, DE 7 DE MAIO DE 1985
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da
Saúde para repasse a Superintendência de Controle de
Endemias - SUCEN,
visando ao atendimento de Despesas Correntes e de
Capital
FRANCO MONTORO Governador do Estado
de São Paulo no uso de suas atribuições legais e
de conformidade com o que dispõe o Artigo 6.º da Lei
n. 4.431, de 4 de dezembro de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$
864.814,000 (oitocentos e sessenta e quatro milhões oitocentos e
quatorze mil cruzeiros) suplementar ao seu orçamento vigente
observando se nas classificações Institucional
Econômica e Funcional-Programática a
discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto com recursos a que alude o inciso II do §
1.º do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de
março de 1964. Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento da
Superintedência de Controle de Endemias - SUCEN, mediante a
suplementação de Cr$ 864.814.000 (oitocentos e sessenta e
qua tro milhões oitocentos e quatorze mil cruzeiros) observando
se nas classificações Institucional Econômica e
Funcional-Programática a discriminação constante
das Tabelas 1 e 3 deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o
artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso
II, do § 1.º do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17
de março de 1964 em decorrência do disposto no artigo
primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação da
Despesa Orçamentária do Estado estabelecida pelo Anexo I
de que trata o Artigo 3.º do Decreto n. 23.187, de 28 de dezembro de
1984, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 7 de maio de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca Secretário da Fazenda
José Serra Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 7 de maio de 1985.
