DECRETO N. 23.447, DE 7 DE MAIO DE 1985

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Indaiatuba, comarca de Indaiatuba, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.º, do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área suplementar de 851,10 m2 (oitocentos e cinquenta e um metros quadrados e dez decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Indaiatuba, comarca de Indaiatuba, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvetia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Pedro Masquieto, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.° A-460/201, elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.. a saber: Limites e Confrontações - Partindo do ponto (P) que dista 25,00 m a direita da estaca 190 + 17,10 m do eixo locado, seguem: 48,40 m em reta pela faixa divisa até o ponto (T) que dista 25,00 a direita da estaca 193 + 5,50 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 56,60 m em reta pela cerca divisa ate o ponto (U) que dista 41,20 m a direita da estaca 195 + 19,75 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 18,23 m em reta pela cerca divisa até o ponto (V) que dista 25,00 m à direita da estaca 196 + 8,10 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 171,90 m em reta pela faixa divisa ate o ponto (W) que dista 25,00 m a direita da estaca 205 + 0,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 100,13 m em reta pela faixa divisa até o ponto (X) que dista 30,00 m à direita da estaca 200 + 0,00 m do eixo locado, confrontando com o expropriado. 71,90 m em reta pela faixa divisa até o ponto (Y) que dista 30,00 m à direita da estaca 196 + 8,10 m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 16,73 m em reta pela faixa divisaaté o ponto (Z) que dista 44,50 m à direita da estaca 196,00 m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 57,55 m em reta pela faixa divisa até o ponto (II) que dista 26,00 m a direita da estaca 193 + 5,50 m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 48,53 m em reta pela faixa divisa até o ponto (Q) que dista 27.75 m a direita da estaca 190 + 17,00 m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 2,75 m em reta pela cerca divisa, confrontando com Maria Célia Manga até o ponto (P) de partida.
Artigo 2.° - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1985.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Sectetário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de maio de 1985.