DECRETO N. 23.524, DE 4 DE JUNHO DE 1985
Altera a redação de dispositivos do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1. ° - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto
n. 16.890, de 15 de abril de 1981:
I - o Artigo 4.°, alterado pelo Decreto n. 23.222, de 23 de Janeiro de 1985:
"Artigo 4.° - Os vencimentos ou salários dos docentes em
Regime de Turno Completo corresponderão a quantia resultante da
multiplicação, por 2,75 (dois inteiros e setenta e cinco
centésimos), do valor fixado para a referência do
respectivo cargo ou função na forma prevista no Artigo
1.°, acrescido, quando for o caso, do valor da
gratificação por mérito que lhe couber de
conformidade com o disposto no Artigo 2.°.";
II - o Artigo 5.°, alterado pelo Decreto n. 21.895, de 12 de Janeiro de 1984:
"Artigo 5.° - Os vencimentos ou salários dos docentes em
Regime de Dedicação Integral a Docência e à
Pesquisa corresponderão:
I - para os ocupantes de cargo ou função de
Auxíliar de Ensino, a quantia resultante da
multiplicação, por 5,83 (cinco inteiros e oitenta e
três centésimos), do valor fixado para a referência
MS-1 na forma prevista no Artigo 1.°;
II - para os ocupantes de cargo ou função de
Professor Assistente, a quantia resultante da
multiplicação, por 5,83 (cinco inteiros e oitenta e
três centésimos), do valor fixado para a referência
MS-2 na forma prevista no Artigo 1.°, acrescido, quando for o caso,
do valor da gratificação por mérito que lhe couber
de conformidade com o disposto no Artigo 2.°;
III - para os ocupantes de cargos ou funções de
Professor Assistente Doutor, Professor Livre-Docente, Professor-Adjunto
e Professor Titular, a quantia resultante da
multiplicação, por 6,16 (seis inteiros e dezesseis
centésimos), do valor fixado para a respectiva referência
na forma prevista no Artigo 1.°, acrescido, quando for o caso, do
valor da gratificação que lhe couber de conformidade com
o disposto no Artigo 2.°.".
Artigo 2.° - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão a conta das
dotações próprias consignadas nos
orçamentos da Universidade de São Paulo, da Universidade
Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio
de Mesquita Filho".
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
maio de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Curios Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de junho de 1985.