DECRETO N. 23.524, DE 4 DE JUNHO DE 1985

Altera a redação de dispositivos do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1. ° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981:
I - o Artigo 4.°, alterado pelo Decreto n. 23.222, de 23 de Janeiro de 1985:
"Artigo 4.° - Os vencimentos ou salários dos docentes em Regime de Turno Completo corresponderão a quantia resultante da multiplicação, por 2,75 (dois inteiros e setenta e cinco centésimos), do valor fixado para a referência do respectivo cargo ou função na forma prevista no Artigo 1.°, acrescido, quando for o caso, do valor da gratificação por mérito que lhe couber de conformidade com o disposto no Artigo 2.°.";
II - o Artigo 5.°, alterado pelo Decreto n. 21.895, de 12 de Janeiro de 1984:
"Artigo 5.° - Os vencimentos ou salários dos docentes em Regime de Dedicação Integral a Docência e à Pesquisa corresponderão:
I - para os ocupantes de cargo ou função de Auxíliar de Ensino, a quantia resultante da multiplicação, por 5,83 (cinco inteiros e oitenta e três centésimos), do valor fixado para a referência MS-1 na forma prevista no Artigo 1.°;
II - para os ocupantes de cargo ou função de Professor Assistente, a quantia resultante da multiplicação, por 5,83 (cinco inteiros e oitenta e três centésimos), do valor fixado para a referência MS-2 na forma prevista no Artigo 1.°, acrescido, quando for o caso, do valor da gratificação por mérito que lhe couber de conformidade com o disposto no Artigo 2.°; 
III - para os ocupantes de cargos ou funções de Professor Assistente Doutor, Professor Livre-Docente, Professor-Adjunto e Professor Titular, a quantia resultante da multiplicação, por 6,16 (seis inteiros e dezesseis centésimos), do valor fixado para a respectiva referência na forma prevista no Artigo 1.°, acrescido, quando for o caso, do valor da gratificação que lhe couber de conformidade com o disposto no Artigo 2.°.".
Artigo 2.° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho".
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Curios Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de junho de 1985.