DECRETO N. 23.544, DE 10 DE JUNHO DE 1985
Cria e organiza, na Secretaria da Educação, a Divisão de Supervisão e Apoio às Escolas Técnicas Estaduais
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967, e diante da exposição de motivos do
Secretário da Educação,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - É
criada, na Secretaria da Educação, a Divisão de
Supervisão e Apoio às Escolas Técnicas Estaduais,
diretamente subordinada ao Titular da Pasta, com as seguintes
finalidades:
I - promover a reorganização do ensino
técnico a partir da discussão dos seus objetivos e das
diretrizes gerais estabelecidas para o 2.º grau;
II - prestar apoio técnico e administrativo às Escolas Técnicas Estaduais.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 2.º - A Divisão de Supervisão e Apoio as Escolas Técnicas Estaduais tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - 5 (cinco) Equipes Técnicas;
III - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Material;
d) Seção de Administração Patrimonial;
e) Setor de Atividades Complementares;
IV - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
V - Escolas Técnicas Estaduais.
Artigo 3.º - O Serviço de Finanças é
órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 4.º - A Divisão de Supervisão e Apoio
as Escolas Técnicas Estaduais tem, em relação
às escolas integrantes de sua estrutura, as seguintes
atribuições, além das previstas nos incisos I, lII
e IV do Artigo 71 do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de
1976:
I - acompanhar, avaliar e prestar assistência
técnica e administrativa às Escolas Técnicas
Estaduais de modo a atender suas condições
específicas;
II - coordenar, controlar e acompanhar o planejamento e a
execução das atividades de ensino nas Escolas
Técnicas Estaduais;
III - acompanhar e controlar o funcionamento das Instituições Auxiliares das Escolas Técnicas;
IV - analisar e autorizar propostas de novas habilitações profissionais;
V - planejar, controlar e avaliar a aplicação de recursos financeiros às Escolas Técnicas,
VI - assegurar a execução dos serviços de Assistência ao Escolar;
VII - diagnosticar permanentemente as necessidades de recursos
humanos, materiais e financeiros das Escolas Técnicas,
fornecendo subsídios para o planejamento dos demais
órgãos da Secretaria da Educação;
VIII - detectar problemas específicos das Escolas
Técnicas Estaduais que devam merecer estudos e levantamentos
especiais por parte dos demais órgãos da Secretaria da
Educação;
IX - estabelecer contatos com outras entidades estaduais,
municipais e particulares para o desenvolvimento de atividades em
conjunto visando ao aproveitamento racional de recursos e melhores
condições de desenvolvimento das atividades
específicas das Escolas Técnicas Estaduais;
X - coordenar o atendimento da demanda escolar das Escolas Técnicas Estaduais.
Artigo 5.º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor da Divisão no desempenho de suas funções;
II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos,
elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem
como assistência técnica, pedagógica e
administrativa à execução, direção,
acompanhamento, controle e avaliação das atividades da
Divisão.
Artigo 6.º - O Setor de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da Diretoria da Divisão, da
Assistência Técnica e o das Equipes Técnicas,
desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.
Artigo 7.º - As Equipes Técnicas têm as seguintes atribuições:
I - colaborar na difusão e implementação
das normas pedagógicas emanadas dos órgãos
superiores, adequando-as às condições
específicas das Escolas Técnicas Estaduais;
II - acompanhar e avaliar a execução das atividades de ensino-aprendizagem nas diferentes modalidades de ensino;
III - analisar os dados relativos às Escolas
Técnicas e elaborar alternativas de solução para
os problemas apresentados;
IV - contatar entidades estaduais, municipais ou particulares
visando à realização de estágios pelos
alunos;
V - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras
atividades relacionadas ao acompanhamento técnico,
administrativo e pedagógico das escolas integrantes da estrutura
da Divisão.
Parágrafo único -
As atribuições de que trata este artigo serão
exercidas, sempre que necessário, com a equipe de Supervisores
das Delegacias de Ensino.
Artigo 8.º - O
Serviço de Administração tem as seguintes
atribuições previstas no Artigo 74 do Decreto n.
7.510, de 29 de janeiro de 1976:
I - por meio da Seção de Comunicações Administrativas, as previstas no inciso III;
II - por meio da Seção de Material, as previstas no inciso IV;
III - por meio da Seção de Administração Patrimonial, as previstas no inciso V;
IV - por meio do Setor de Atividades Complementares, as previstas nas alíneas "a" a "i" do inciso VI.
Artigo 9.º - O Serviço de Finanças tem as seguintes atribuições;
I - por meio da Seção de Orçamento e
Custos, as previstas no inciso I do Artigo 10 do Decreto-Lei n.
233, de 28 de abril de 1970;
II - por meio da Seção de Despesa, as previstas no
inciso II do Artigo 10 do Decrero-Lei n. 233, de 28 de abril de
1970, bem como as previstas no Artigo 29 do Decreto n. 52.629, de
29 de janeiro de 1971.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 10 - O Diretor da Divisão de Supervisão e
Apoio às Escolas Técnicas Estaduais tem, em sua
área de atuação, as seguintes competências:
I - as previstas nos incisos I e III do Artigo 136, nos
incisos I, II, IV e VII a XI do Artigo 140, nos incisos I e III do
Artigo 147 e no Artigo 149 do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro
de 1976;
II - as previstas nos Artigos 56, 57, 59, 72 e 73 do Decreto n. 17.329, de 14 de julho de 1981;
III - propor alterações relativas ao funcionamento
das Escolas Técnicas Estaduais, visando melhor adequá-las
às suas especificidades;
IV - autorizar a instalação de novas habilitações profissionais;
V - homologar os Planos Escolares das Escolas Técnicas Estaduais;
VI - conceder aos professores autorização para lecionar de acordo com a legislação em vigor;
VII - autorizar a realização de cursos de difusão cultural à comunidade, sem ônus para o Estado;
VIII - organizar escalas para a designação de docentes em caráter temporário;
IX - decidir sobre casos especiais relativos ao processo
escolar, tais como: matrículas, transferências,
adaptações, frequência de alunos e similares.
Parágrafo único -
Fica transferida para o Diretor da Divisão de Supervisão
e Apoio às Escolas Técnicas Estaduais a competência
prevista no Artigo 1.º do Decreto n. 16.269, de 2 de dezembro
de 1980.
Artigo 11 - Os Diretores de
Serviço têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as competencias previstas no inciso I do Artigo
141 e nos incisos I e III do Artigo 147 do Decreto n. 7.510, de
29 de janeiro de 1976, bem como as previstas nos Artigos 61, 72 e 73 do
Decreto n. 17.329, de 14 de julho de 1981.
Artigo 12 - O Diretor do Serviço de
Administração tem, ainda, as competências previstas
nos incisos I, II e IV do Artigo 143 do Decreto n. 7.510, de 29
de janeiro de 1976.
Artigo 13 - O Diretor do Serviço de Finanças tem,
ainda, as competências previstas no Artigo 150 do Decreto n.
7.510, de 29 de janeiro de 1976.
Artigo 14 - Os responsáveis pela supervisão das
Equipes Técnicas e os Chefes de Seção tem, em suas
respectivas áreas de atuação, as
competências previstas nos incisos I e II do Artigo 145 e nos
incisos I e III do Artigo 147 do Decreto n. 7.510, de 29 de
janeiro de 1976, bem como as previstas nos Artigos 65 e 73 do Decreto
n. 17.329, de 14 de julho de 1981.
Artigo 15 - O Chefe da Seção de Despesa tem,
ainda, as competências previstas no Artigo 151 do Decreto n.
7.510, de 29 de janeiro de 1976.
Artigo 16 - Os Encarregados de Setor têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
competências previstas no inciso I, exceto a da alínea
"l", e no inciso III do Artigo 147 do Decreto n. 7.510, de 29 de
janeiro de 1976, bem como as previstas nos incisos II e X do Artigo
73 do Decreto n. 17.329, de 14 de julho de 1981.
Artigo 17 - As competências previstas nesta
Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas,
de preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 18 - As atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este decreto
serão exercidas na conformidade da legislação
pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução
do Secretário da Educação.
Artigo 19 - Prestação serviços a
Divisão de Supervisão e Apoio as Escolas Técnicas
Estaduais, as seguintes unidades do Departamento de
Administração:
I - a Seção de Pessoal, que passará a
prestar os serviços de que trata o Artigo 47 do Decreto n.
17.329, de 14 de julho de 1981, também em relação
aos funcionários e servidores da sede da Divisão;
II - o Serviço de Transportes, que passará a
prestar os serviços de que trata o Artigo 49 do Decreto n.
7.510, de 29 de janeiro de 1976, também em relação
à sede da Divisão.
Artigo 20 - Os Serviços de Recursos Humanos das
Divisões Regionais de Ensino e a Seção de Pessoal
da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira
continuarão a exercer as atribuições previstas,
respectivamente, nos Artigos 41 a 46 e no Artigo 48 do Decreto n.
17.329, de 14 de julho de 1981, também em relação
aos funcionários e servidores das Escolas Técnicas
Estaduais localizadas em suas áreas geográficas de
atuação.
Artigo 21 - As Delegacias de Ensino, por meio dos Grupos de
Supervisão Pedagógica e dos Setores de Vida Escolar das
Seções de Administração, continuarão
a exercer as atribuições previstas, respectivamente, na
alínea "p" do inciso II do Artigo 78 e no inciso II do Artigo
79 do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976, também em
relação à regularidade e autenticidade da vida
escolar dos alunos das Escolas Técnicas Estaduais localizadas em
suas áreas geográficas de atuação.
Artigo 22 - O Secretário da Educação
promoverá a adoção gradativa, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação da
organização prevista neste decreto.
Parágrafo único -
O Secretário da Educação constituirá Grupo
de Trabalho de implantação da organização
prevista neste decreto, com as seguintes incumbências:
1 - elaborar programa de implantação;
2 - providenciar a adoção das medidas necessárias a efetiva implantação;
3 - acompanhar e avaliar o
processo de implantação, apresentando relatórios
periódicos a respeito da matéria.
Artigo 23 - O
Secretário da Educação baixará
resolução relacionando as escolas abrangidas por este
decreto.
Artigo 24 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1985.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de junho de 1985.
DECRETO N. 23.544, DE 10 DE JUNHO DE 1985
Cria e organiza, na Secretaria da
Educação, a Divisão de Supervisão e Apoio
as Escolas Técnicas Estaduais
Retificação do D.O. de 11-6-85
Artigo 10 -
I - as previstas nos incisos I e III do Artigo 136,
Onde se
lê: nos incisos I, II, IV e VII a XI do Artigo 140, nos
incisos I e III do Artigo 147 e no Artigo 149 do Decreto n.
7.510, de 29 de janeiro de 1976;
Leia-se: nos incisos I, II e VII a XI do Artigo 140, nos incisos I
e III do Artigo 147 e no Artigo 149, do Decreto n. 7.510, de 29
de janeiro de 1976;