DECRETO N. 23.544, DE 10 DE JUNHO DE 1985

Cria e organiza, na Secretaria da Educação, a Divisão de Supervisão e Apoio às Escolas Técnicas Estaduais

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Educação,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Artigo 1.º - É criada, na Secretaria da Educação, a Divisão de Supervisão e Apoio às Escolas Técnicas Estaduais, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, com as seguintes finalidades:
I - promover a reorganização do ensino técnico a partir da discussão dos seus objetivos e das diretrizes gerais estabelecidas para o 2.º grau;
II - prestar apoio técnico e administrativo às Escolas Técnicas Estaduais.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 2.º - A Divisão de Supervisão e Apoio as Escolas Técnicas Estaduais tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - 5 (cinco) Equipes Técnicas;
III - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Material;
d) Seção de Administração Patrimonial;
e) Setor de Atividades Complementares;
IV - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
V - Escolas Técnicas Estaduais.
Artigo 3.º - O Serviço de Finanças é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 4.º - A Divisão de Supervisão e Apoio as Escolas Técnicas Estaduais tem, em relação às escolas integrantes de sua estrutura, as seguintes atribuições, além das previstas nos incisos I, lII e IV do Artigo 71 do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976:
I - acompanhar, avaliar e prestar assistência técnica e administrativa às Escolas Técnicas Estaduais de modo a atender suas condições específicas;
II - coordenar, controlar e acompanhar o planejamento e a execução das atividades de ensino nas Escolas Técnicas Estaduais;
III - acompanhar e controlar o funcionamento das Instituições Auxiliares das Escolas Técnicas;
IV - analisar e autorizar propostas de novas habilitações profissionais;
V - planejar, controlar e avaliar a aplicação de recursos financeiros às Escolas Técnicas,
VI - assegurar a execução dos serviços de Assistência ao Escolar;
VII - diagnosticar permanentemente as necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros das Escolas Técnicas, fornecendo subsídios para o planejamento dos demais órgãos da Secretaria da Educação;
VIII - detectar problemas específicos das Escolas Técnicas Estaduais que devam merecer estudos e levantamentos especiais por parte dos demais órgãos da Secretaria da Educação;
IX - estabelecer contatos com outras entidades estaduais, municipais e particulares para o desenvolvimento de atividades em conjunto visando ao aproveitamento racional de recursos e melhores condições de desenvolvimento das atividades específicas das Escolas Técnicas Estaduais;
X - coordenar o atendimento da demanda escolar das Escolas Técnicas Estaduais.
Artigo 5.º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor da Divisão no desempenho de suas funções;
II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica, pedagógica e administrativa à execução, direção, acompanhamento, controle e avaliação das atividades da Divisão.
Artigo 6.º - O Setor de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da Diretoria da Divisão, da Assistência Técnica e o das Equipes Técnicas, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.
Artigo 7.º - As Equipes Técnicas têm as seguintes atribuições:
I - colaborar na difusão e implementação das normas pedagógicas emanadas dos órgãos superiores, adequando-as às condições específicas das Escolas Técnicas Estaduais;
II - acompanhar e avaliar a execução das atividades de ensino-aprendizagem nas diferentes modalidades de ensino;
III - analisar os dados relativos às Escolas Técnicas e elaborar alternativas de solução para os problemas apresentados;
IV - contatar entidades estaduais, municipais ou particulares visando à realização de estágios pelos alunos;
V - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras atividades relacionadas ao acompanhamento técnico, administrativo e pedagógico das escolas integrantes da estrutura da Divisão.
Parágrafo único - As atribuições de que trata este artigo serão exercidas, sempre que necessário, com a equipe de Supervisores das Delegacias de Ensino.
Artigo 8.º - O Serviço de Administração tem as seguintes atribuições previstas no Artigo 74 do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976:
I - por meio da Seção de Comunicações Administrativas, as previstas no inciso III;
II - por meio da Seção de Material, as previstas no inciso IV;
III - por meio da Seção de Administração Patrimonial, as previstas no inciso V;
IV - por meio do Setor de Atividades Complementares, as previstas nas alíneas "a" a "i" do inciso VI.
Artigo 9.º - O Serviço de Finanças tem as seguintes atribuições;
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos, as previstas no inciso I do Artigo 10 do Decreto-Lei n. 233, de 28 de abril de 1970;
II - por meio da Seção de Despesa, as previstas no inciso II do Artigo 10 do Decrero-Lei n. 233, de 28 de abril de 1970, bem como as previstas no Artigo 29 do Decreto n. 52.629, de 29 de janeiro de 1971.

SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 10 - O Diretor da Divisão de Supervisão e Apoio às Escolas Técnicas Estaduais tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - as previstas nos incisos I e III do Artigo 136, nos incisos I, II, IV e VII a XI do Artigo 140, nos incisos I e III do Artigo 147 e no Artigo 149 do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976;
II - as previstas nos Artigos 56, 57, 59, 72 e 73 do Decreto n. 17.329, de 14 de julho de 1981;
III - propor alterações relativas ao funcionamento das Escolas Técnicas Estaduais, visando melhor adequá-las às suas especificidades;
IV - autorizar a instalação de novas habilitações profissionais;
V - homologar os Planos Escolares das Escolas Técnicas Estaduais;
VI - conceder aos professores autorização para lecionar de acordo com a legislação em vigor;
VII - autorizar a realização de cursos de difusão cultural à comunidade, sem ônus para o Estado;
VIII - organizar escalas para a designação de docentes em caráter temporário;
IX - decidir sobre casos especiais relativos ao processo escolar, tais como: matrículas, transferências, adaptações, frequência de alunos e similares.
Parágrafo único - Fica transferida para o Diretor da Divisão de Supervisão e Apoio às Escolas Técnicas Estaduais a competência prevista no Artigo 1.º do Decreto n. 16.269, de 2 de dezembro de 1980.
Artigo 11 - Os Diretores de Serviço têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competencias previstas no inciso I do Artigo 141 e nos incisos I e III do Artigo 147 do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976, bem como as previstas nos Artigos 61, 72 e 73 do Decreto n. 17.329, de 14 de julho de 1981.
Artigo 12 - O Diretor do Serviço de Administração tem, ainda, as competências previstas nos incisos I, II e IV do Artigo 143 do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976.
Artigo 13 - O Diretor do Serviço de Finanças tem, ainda, as competências previstas no Artigo 150 do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976.
Artigo 14 - Os responsáveis pela supervisão das Equipes Técnicas e os Chefes de Seção tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos incisos I e II do Artigo 145 e nos incisos I e III do Artigo 147 do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976, bem como as previstas nos Artigos 65 e 73 do Decreto n. 17.329, de 14 de julho de 1981.
Artigo 15 - O Chefe da Seção de Despesa tem, ainda, as competências previstas no Artigo 151 do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976.
Artigo 16 - Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no inciso I, exceto a da alínea "l", e no inciso III do Artigo 147 do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976, bem como as previstas nos incisos II e X do Artigo 73 do Decreto n. 17.329, de 14 de julho de 1981.
Artigo 17 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 18 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário da Educação.
Artigo 19 - Prestação serviços a Divisão de Supervisão e Apoio as Escolas Técnicas Estaduais, as seguintes unidades do Departamento de Administração:
I - a Seção de Pessoal, que passará a prestar os serviços de que trata o Artigo 47 do Decreto n. 17.329, de 14 de julho de 1981, também em relação aos funcionários e servidores da sede da Divisão;
II - o Serviço de Transportes, que passará a prestar os serviços de que trata o Artigo 49 do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976, também em relação à sede da Divisão.
Artigo 20 - Os Serviços de Recursos Humanos das Divisões Regionais de Ensino e a Seção de Pessoal da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira continuarão a exercer as atribuições previstas, respectivamente, nos Artigos 41 a 46 e no Artigo 48 do Decreto n. 17.329, de 14 de julho de 1981, também em relação aos funcionários e servidores das Escolas Técnicas Estaduais localizadas em suas áreas geográficas de atuação.
Artigo 21 - As Delegacias de Ensino, por meio dos Grupos de Supervisão Pedagógica e dos Setores de Vida Escolar das Seções de Administração, continuarão a exercer as atribuições previstas, respectivamente, na alínea "p" do inciso II do Artigo 78 e no inciso II do Artigo 79 do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976, também em relação à regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos das Escolas Técnicas Estaduais localizadas em suas áreas geográficas de atuação.
Artigo 22 - O Secretário da Educação promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação da organização prevista neste decreto.
Parágrafo único - O Secretário da Educação constituirá Grupo de Trabalho de implantação da organização prevista neste decreto, com as seguintes incumbências: 
1 - elaborar programa de implantação;
2 - providenciar a adoção das medidas necessárias a efetiva implantação;
3 - acompanhar e avaliar o processo de implantação, apresentando relatórios periódicos a respeito da matéria.
Artigo 23 - O Secretário da Educação baixará resolução relacionando as escolas abrangidas por este decreto.
Artigo 24 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1985.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de junho de 1985.

DECRETO N. 23.544, DE 10 DE JUNHO DE 1985

Cria e organiza, na Secretaria da Educação, a Divisão de Supervisão e Apoio as Escolas Técnicas Estaduais

Retificação do D.O. de 11-6-85
Artigo 10 -
I - as previstas nos incisos I e III do Artigo 136, 
Onde se lê: nos incisos I, II, IV e VII a XI do Artigo 140, nos incisos I e III do Artigo 147 e no Artigo 149 do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976;
Leia-se: nos incisos I, II e VII a XI do Artigo 140, nos incisos I e III do Artigo 147 e no Artigo 149, do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976;