DECRETO N. 23.574, DE 17 DE JUNHO DE 1985

Dispõe sobre a concessão, no período de 1.º de maio de 1985 a 30 de junho de 1985, de abono mensal aos docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedido, no período de 1.º de maio de 1985 a 30 de junho de 1985, um abono mensal de 25% (vinte e cinco por cento) aos docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho".
Artigo 2.º - Sobre o valor do abono mensal previsto no artigo anterior incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3.º - O abono mensal de que cuida o Artigo 1.º aplica-se também aos inativos e seta computado para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 4.° - O abono mensal a que se refere o artigo 1.º não se incorporará aos vencimentos, salários ou proventos.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho".
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de junho de 1985.