DECRETO N. 23.640, DE 8 DE JULHO DE 1985

                    Altera o quantitativo dos grupos de veiculos da Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
                                                                         e, fixa a hora da Coordenadoria Sócio-Econômica, e dá providencias correlatas


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1 º - O Artigo 7. º, do Decreto n. 16. 4 5 1, de 2 3 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 7. º - A frota de veículos da Administração Superior da Secretaria e da Sede fica fixada nas seguintes quantidades:
Grupo "A" - 2 veículos;
Grupo "B" - 1 veículo;
Grupo "S-1" - 20 veículos;
Grupo "S-2" -9 veículos;
Grupo " S-3" - 2 veículos;
Grupo "S-4 " - 9 veículos;
Artigo 2. º - Fica incluído na Seção III, do Decreto n. 16. 451, de 23 de dezembro de 1980, o Artigo 10-B, com a seguinte redação:
"Artigo 10-B - A frota de veículos da Coordenadoria Sócio-Econômica, fica fixada nas seguintes quantidades:
Grupo "B" - 1 veículo;
Grupo "S-1" - 19 veículos;
Grupo " S-2" - 13 veículos;
Artigo 3. º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretana de Estado do Governo, aos 8 de julho de 1985.

Retificação do D.O. de 9-7-85

DECRETO N. 23.640, DE 8 DE JULHO DE 1985

Altera o quantitativo dos grupos de veiculos da Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
 e, fixa a frota da Coordenadoria Sócio-Econômica, e dá providincias correlatas


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de sua atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 7.º, do Decreto n.º 16.451, de 23 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 7.º - A frota de veículos da Administração Superior da Secretaria e da Sede fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "A" - 2 veículos;
II - Grupo "B" - 1 veículo;
III - Grupo "S-l" - 20 veículos;
IV- Grupo "S-2" - 9 veículos;
V - Grupo "S-3" - 2 veículos;
VI - Grupo "S-4" - 9 veículos".
Artigo 2.º - Fica incluído na Seção III, do Decreto n. 16.451, de 23 de dezembro de 1980, o artigo 10-B, com a seguinte redação:
"Artigo 10-B - A frota de veículos da Coordenadoria Sócio-Econômica fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "B" - 1 veículo;
II - Grupo "S-l" - 19 veículos;
III - Grupo "S-2" - 13 veículos".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Seeretaria de Estado do Governo, aos 8 de julho de 1985.