DECRETO N. 23.646, DE 10 DE JULHO DE 1985
Altera os Estatutos e o Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante do parecer CEE
n.º 989/85-CTG, aprovado em sessão plenária do Conselho Estadual de
Educação realizada em 3 de julho de 1985 e homologado mediante
resolução do Secretário da Educação publicada no Diário Oficial em 5 de
julho de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir relacionados dos Estatutos
da Universidade Estadual de Campinas, baixados pelo Decreto n. 52.255,
de 30 de julho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do Artigo 6.º:
"Artigo 6.º - As Faculdades, responsáveis pelo ensino e pela pesquisa
nas áreas respectivas de formação profissional, definidas pelo conjunto
de seus Departamentos, são as seguintes:
I - Faculdade de Ciências Médicas;
II - Faculdade de Engenharia de Alimentos;
III - Faculdade de Engenharia de Campinas;
IV - Faculdade de Agronomia;
V - Faculdade de Educação;
VI - Faculdade de Odontologia de Piracicaba;
VII - Faculdade de Engenharia de Limeira;
VIII - Faculdade de Educação Física;
IX - Faculdade de Engenharia Agrícola.";
II - o Artigo 7. º :
"Artigo 7º - Os
cursos de graduação da Universidade são
ministrados sob responsabilidade dos Institutos e Faculdades.";
III - o "caput" do Artigo 11 e seu § 1.º :
"Artigo 11 - Os Órgãos Complementares são os seguintes:
I - Centro de Informação e Difusão Cultural;
II - Editora Universitária;
III - Centro de Computação;
IV - Biotério Central;
V - Prefeitura da Cidade Universitária.
§ 1.º - As entidades referidas neste artigo ficam subordinadas as seguintes Unidades:
1.º Centro de
Informação e Difusão Cultural, a Editora
Universitária e a Prefeitura da Cidade Universitária, a
Reitoria;
2.º Centro de
Computação, ao Instituto de Matemática,
Estatística e Ciência da Computação;
3.º Biotério Central, ao Instituto de Biologia.";
IV - o "caput" do Artigo 57:
"Artigo 57 - A Reitoria, órgão que superintende a todas as atividades
universitárias, é exercida pelo Reitor, assistido pelos Coordenadores
Gerais da Universidade, dos Institutos e das Faculdades, e abrange:
I - Gabinete do Reitor;
II - Secretaria Geral;
III - Procuradoria Geral;
IV - Diretoria Geral de Administração;
V - Diretoria Geral de Recursos Humanos;
VI - Centro de Informação e Difusão Cultural;
VII - Editora Universitária;
VIII - Prefeitura da Cidade Universitária;
IX - Coordenadoria de Serviços Sociais;
X - Grupo de Planejamento Setorial.";
V - o "caput" do Artigo 74 e seu § 1.º:
"Artigo 74 - A Diretoria de cada Instituto ou Faculdade será exercida
por um Diretor escolhido pelo Reitor, em lista tríplice de Professores
elaborada pela respectiva Congregação.
§ 1.º - O Diretor será auxiliado por um
Diretor Associado, de sua escolha, cujo nome será previamente
aprovado pelo Reitor.";
VI - o Artigo 95:
"Artigo 95 - O provimento dos cargos inicial e final da carreira
docente será feiro através de concurso público de provas e títulos, que
será aberto em função dos superiores interesses da Universidade.";
VII - o Artigo 156:
"Artigo 156 - Ao pessoal docente e técnicoadministrativo da
Universidade aplica-se o disposto no Estatuto dos Servidores da UNICAMP
(ESUNICAMP), sem prejuízo do regime disciplinar previsto em leis
especiais e em disposições pertinentes ao serviço público estadual.".
Artigo 2.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Regimento
Geral da Universidade Estadual de Campinas, baixado pelo Decreto n.
3.467, de 29 de março de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do Artigo 6.º:
"Artigo 6.º - As Faculdades, responsáveis pelo ensino e pela pesquisa
nas áreas respectivas de formação profissional, definidas pelo conjunto
de seus Departamentos, são as seguintes:
I - Faculdade de Ciências Médicas;
II - Faculdade de Engenharia de Alimentos;
III - Faculdade de Engenharia de Campinas;
IV - Faculdade de Agronomia;
V - Faculdade de Educação;
VI - Faculdade de Odontologia de Piracicaba;
VII - Faculdade de Engenharia de Limeira;
VIII - Faculdade de Educação Física;
IX - Faculdade de Engenharia Agrícola.";
II - o Artigo 8.º:
"Artigo 8.º - Os cursos de graduação da Universidade são ministrados
sob a responsabilidade dos Institutos e Faculdades e constantes do
Anexo a este Regimento.";
III - o "caput" do Artigo 25 e seu § 1.º:
"Artigo 25 - Os Orgãos Complementares são os seguintes:
I - Centro de Informação e Difusão Cultural;
II - Editora Universitária;
III - Centro de Computação;
IV - Biotério Central;
V - Prefeitura da Cidade Universitária.
§ 1.º - As entidades referidas neste artigo ficam subordinadas as seguintes unidades:
1.º Centro de
Informação e Difusão Cultural, a Editora
Universitária e a Prefeitura da Cidade Universitária,
à Reitoria;
2. º Centro de
Computação, ao Instituto de Matemática,
Estatística e Ciência da Computação;
3.º Biotério Central, ao Instituto de Biologia.";
IV - o Artigo 94:
"Artigo 94 - A Reitoria, orgão que superinrende a todas as atividades
universitárias é exercida pelo Reitor, assistido pelos Coordenadores
Gerais da Universidade, dos Institutos e das Faculdades e abrange:
I - Gabinete do Reitor;
II - Secretaria Geral;
III - Procuradoria Geral;
IV - Diretoria Geral de Administração;
V - Diretoria Geral de Recursos Humanos;
VI - Centro de Informação e Difusão Cultural;
VII - Edirora Universitária;
VIII - Prefeitura da Cidade Universitária;
IX - Coordenadoria de Serviços Sociais;
X - Grupo de Planejamento Setorial.";
V - o "caput" do Artigo 101:
"Artigo 101 - A Diretoria Geral de Administração, cuja direção é
exercida pelo Coordenador da Administração Geral, constitui-se de:
I - Diretoria de Material;
II - Diretoria de Finanças e Orçamento;
III - Diretoria de Expediente, Protocolo e Arquivo;
IV - Diretoria de Patrimônio;
V - Diretoria de Serviços Gerais;
VI - Diretoria de Pagamento.";
VI - o Artigo 105:
"Artigo 105 - A Diretoria Geral de Recursos Humanos, como orgão central
de recursos humanos, tem atribuições de planejamento, coordenação,
orientação técnica e controle das atividades da administração de
pessoal e de proposição de política de benefícios sociais e vantagens
para os servidores.";
VII - o Artigo 106:
"Artigo 106 - Á Coordenadoria de Serviços Sociais incumbe assegurar a
execução integrada de programas e atividades de assistência aos
servidores e alunos.";
VIII - o inciso I do Artigo 111:
"I - a Administração Superior da Reitoria, compreendendo:
a) Gabinete do Reitor;
b) Secretaria Geral;
c) Procuradoria Geral;
d) Diretoria Geral de Administração;
e) Diretoria Geral de Recursos Humanos;
f) Centro de Informação e Difusão Cultural;
g) Editora Universitária;
h) Prefeirura da Cidade Universitária;
i) Coordenadoria de Serviços Sociais;
j) Grupo de Planejamento Setorial;
IX - o "caput" do Artigo 137 e seu § 1.º:
"Artigo 137 - A Diretoria de cada Instituto ou Faculdade será exercida
por um Diretor, escolhido pelo Reitor, em lista tríplice de Professores
elaborada pela respectiva Congregação
§ 1.º - O Diretor será auxiliado por um Diretor
Associado de sua escolha, cujo nome será previamente aprovado
pelo Reitor.";
X - o "caput" do parágrafo único do Artigo 138:
"Parágrafo único - Os Diretores dos Institutos e das Faculdades poderão
indicar ao Reitor, para exercer função de Coordenador de curso, docente
de sua Unidade, quem cabe:";
XI - o Artigo 164:
"Artigo 164 - O provimento dos cargos inicial e final da carreira
docente será feito através de concurso público de provas e títulos que
será aberto em função dos superiores interesses da Universidade.'';
XII - o Artigo 247:
"Artigo 247 - Ao pessoal docente e técnico-administrativo da
Universidade aplica-se o disposto no Estatuto dos Servidores da UNICAMP
(ESUNICAMP), sem prejuízo do regime disciplinar previsto em leis
especiais e em disposições pertinentes ao serviço público estadual".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial
os parágrafos únicos dos Artigos 105 e 106 do Regimento Geral da
Universidade Estadual de Campinas, baixado pelo Decreto n. 3.467, de
29 de março de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO,
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de julho de 1985.
ANEXO a que se refere o Artigo 8.º do Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas.
"Cursos de Graduação
I - no Instituto de Biologia:
a) Bacharelado em Ciências Biológicas;
b) Bacharelado em Ciências Biológicas, modalidade médica;
II - no Instituto de Física:
a) Bacharelado em Física;
III - no Instituto de Química:
a) Bacharelado em Química;
IV - no Instituto de Matemática, Estatística e Ciência da Computação:
a) Bacharelado em Matemática;
b) Bacharelado em Estatística;
c) Bacharelado em Ciência da Computação;
V - no Instituto de Filosofia e Ciências Humanas:
a) Bacharelado em Ciências Sociais;
b) Bacharelado em História;
VI - no Instituto de Artes:
a) Bacharelado em Educação Artística;
b) Bacharelado em Música;
VII - no Instituto de Estudos da Linguagem:
a) Bacharelado em Linguística;
b) Bacharelado em Letras;
VIU - no Instituto de Economia:
a) Bacharelado em Ciências Econômicas;
IX - na Faculdade de Ciências Médicas:
a) Medicina;
b) Enfermagem;
X - na Faculdade de Engenharia de Alimentos:
a) Engenharia de Alimentos;
XI - na Faculdade de Engenharia de Campinas:
a) Engenharia Mecânica;
b) Engenharia Elétrica;
c) Engenharia Química;
XII - na Faculdade de Educação:
a) Pedagogia;
b) Licenciatura para todos os cursos de Bacharelado
ministrados pelos Institutos;
XIII - na Faculdade de Odontoiogia de Piracicaba:
a) Odontologia;
XIV - na Faculdade de Engenharia de Limeira:
a) Engenharia Civil;
b) Cursos Superiores de
Tecnologia em Saneamento Básico e Construção Civil
(Obras de Solo e Edifícios);
XV - na Faculdade de Educação Física:
a) Educação Física;
XVI - na Faculdade de Engenharia Agrícola:
a) Engenharia Agrícola."