DECRETO N. 23.646, DE 10 DE JULHO DE 1985

Altera os Estatutos e o Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante do parecer CEE n.º 989/85-CTG, aprovado em sessão plenária do Conselho Estadual de Educação realizada em 3 de julho de 1985 e homologado mediante resolução do Secretário da Educação publicada no Diário Oficial em 5 de julho de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir relacionados dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas, baixados pelo Decreto n. 52.255, de 30 de julho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do Artigo 6.º:
"Artigo 6.º - As Faculdades, responsáveis pelo ensino e pela pesquisa nas áreas respectivas de formação profissional, definidas pelo conjunto de seus Departamentos, são as seguintes:
I - Faculdade de Ciências Médicas;
II - Faculdade de Engenharia de Alimentos;
III - Faculdade de Engenharia de Campinas;
IV - Faculdade de Agronomia;
V - Faculdade de Educação;
VI - Faculdade de Odontologia de Piracicaba;
VII - Faculdade de Engenharia de Limeira;
VIII - Faculdade de Educação Física;
IX - Faculdade de Engenharia Agrícola.";
II - o Artigo 7. º :
"Artigo 7º - Os cursos de graduação da Universidade são ministrados sob responsabilidade dos Institutos e Faculdades.";
III - o "caput" do Artigo 11 e seu § 1.º :
"Artigo 11 - Os Órgãos Complementares são os seguintes:
I - Centro de Informação e Difusão Cultural;
II - Editora Universitária;
III - Centro de Computação;
IV - Biotério Central;
V - Prefeitura da Cidade Universitária.
§ 1.º - As entidades referidas neste artigo ficam subordinadas as seguintes Unidades:
1.º Centro de Informação e Difusão Cultural, a Editora Universitária e a Prefeitura da Cidade Universitária, a Reitoria;
2.º Centro de Computação, ao Instituto de Matemática, Estatística e Ciência da Computação;
3.º Biotério Central, ao Instituto de Biologia.";
IV - o "caput" do Artigo 57:
"Artigo 57 - A Reitoria, órgão que superintende a todas as atividades universitárias, é exercida pelo Reitor, assistido pelos Coordenadores Gerais da Universidade, dos Institutos e das Faculdades, e abrange:
I - Gabinete do Reitor;
II - Secretaria Geral;
III - Procuradoria Geral;
IV - Diretoria Geral de Administração;
V - Diretoria Geral de Recursos Humanos;
VI - Centro de Informação e Difusão Cultural;
VII - Editora Universitária;
VIII - Prefeitura da Cidade Universitária;
IX - Coordenadoria de Serviços Sociais;
X - Grupo de Planejamento Setorial.";
V - o "caput" do Artigo 74 e seu § 1.º:
"Artigo 74 - A Diretoria de cada Instituto ou Faculdade será exercida por um Diretor escolhido pelo Reitor, em lista tríplice de Professores elaborada pela respectiva Congregação.
§ 1.º - O Diretor será auxiliado por um Diretor Associado, de sua escolha, cujo nome será previamente aprovado pelo Reitor.";
VI - o Artigo 95:
"Artigo 95 - O provimento dos cargos inicial e final da carreira docente será feiro através de concurso público de provas e títulos, que será aberto em função dos superiores interesses da Universidade.";
VII - o Artigo 156:
"Artigo 156 - Ao pessoal docente e técnicoadministrativo da Universidade aplica-se o disposto no Estatuto dos Servidores da UNICAMP (ESUNICAMP), sem prejuízo do regime disciplinar previsto em leis especiais e em disposições pertinentes ao serviço público estadual.".
Artigo 2.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas, baixado pelo Decreto n. 3.467, de 29 de março de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do Artigo 6.º:
"Artigo 6.º - As Faculdades, responsáveis pelo ensino e pela pesquisa nas áreas respectivas de formação profissional, definidas pelo conjunto de seus Departamentos, são as seguintes:
I - Faculdade de Ciências Médicas;
II - Faculdade de Engenharia de Alimentos;
III - Faculdade de Engenharia de Campinas;
IV - Faculdade de Agronomia;
V - Faculdade de Educação;
VI - Faculdade de Odontologia de Piracicaba;
VII - Faculdade de Engenharia de Limeira;
VIII - Faculdade de Educação Física;
IX - Faculdade de Engenharia Agrícola.";
II - o Artigo 8.º:
"Artigo 8.º - Os cursos de graduação da Universidade são ministrados sob a responsabilidade dos Institutos e Faculdades e constantes do Anexo a este Regimento.";
III - o "caput" do Artigo 25 e seu § 1.º:
"Artigo 25 - Os Orgãos Complementares são os seguintes:
I - Centro de Informação e Difusão Cultural;
II - Editora Universitária;
III - Centro de Computação;
IV - Biotério Central;
V - Prefeitura da Cidade Universitária.
§ 1.º - As entidades referidas neste artigo ficam subordinadas as seguintes unidades:
1.º Centro de Informação e Difusão Cultural, a Editora Universitária e a Prefeitura da Cidade Universitária, à Reitoria;
2. º Centro de Computação, ao Instituto de Matemática, Estatística e Ciência da Computação;
3.º Biotério Central, ao Instituto de Biologia.";
IV - o Artigo 94:
"Artigo 94 - A Reitoria, orgão que superinrende a todas as atividades universitárias é exercida pelo Reitor, assistido pelos Coordenadores Gerais da Universidade, dos Institutos e das Faculdades e abrange:
I - Gabinete do Reitor;
II - Secretaria Geral;
III - Procuradoria Geral;
IV - Diretoria Geral de Administração;
V - Diretoria Geral de Recursos Humanos;
VI - Centro de Informação e Difusão Cultural;
VII - Edirora Universitária;
VIII - Prefeitura da Cidade Universitária;
IX - Coordenadoria de Serviços Sociais;
X - Grupo de Planejamento Setorial.";
V - o "caput" do Artigo 101:
"Artigo 101 - A Diretoria Geral de Administração, cuja direção é exercida pelo Coordenador da Administração Geral, constitui-se de:
I - Diretoria de Material;
II - Diretoria de Finanças e Orçamento;
III - Diretoria de Expediente, Protocolo e Arquivo;
IV - Diretoria de Patrimônio;
V - Diretoria de Serviços Gerais;
VI - Diretoria de Pagamento.";
VI - o Artigo 105:
"Artigo 105 - A Diretoria Geral de Recursos Humanos, como orgão central de recursos humanos, tem atribuições de planejamento, coordenação, orientação técnica e controle das atividades da administração de pessoal e de proposição de política de benefícios sociais e vantagens para os servidores.";
VII - o Artigo 106:
"Artigo 106 - Á Coordenadoria de Serviços Sociais incumbe assegurar a execução integrada de programas e atividades de assistência aos servidores e alunos.";
VIII - o inciso I do Artigo 111:
"I - a Administração Superior da Reitoria, compreendendo:
a) Gabinete do Reitor;
b) Secretaria Geral;
c) Procuradoria Geral;
d) Diretoria Geral de Administração;
e) Diretoria Geral de Recursos Humanos;
f) Centro de Informação e Difusão Cultural;
g) Editora Universitária;
h) Prefeirura da Cidade Universitária;
i) Coordenadoria de Serviços Sociais;
j) Grupo de Planejamento Setorial;
IX - o "caput" do Artigo 137 e seu § 1.º:
"Artigo 137 - A Diretoria de cada Instituto ou Faculdade será exercida por um Diretor, escolhido pelo Reitor, em lista tríplice de Professores elaborada pela respectiva Congregação
§ 1.º - O Diretor será auxiliado por um Diretor Associado de sua escolha, cujo nome será previamente aprovado pelo Reitor.";
X - o "caput" do parágrafo único do Artigo 138:
"Parágrafo único - Os Diretores dos Institutos e das Faculdades poderão indicar ao Reitor, para exercer função de Coordenador de curso, docente de sua Unidade, quem cabe:";
XI - o Artigo 164:
"Artigo 164 - O provimento dos cargos inicial e final da carreira docente será feito através de concurso público de provas e títulos que será aberto em função dos superiores interesses da Universidade.'';
XII - o Artigo 247:
"Artigo 247 - Ao pessoal docente e técnico-administrativo da Universidade aplica-se o disposto no Estatuto dos Servidores da UNICAMP (ESUNICAMP), sem prejuízo do regime disciplinar previsto em leis especiais e em disposições pertinentes ao serviço público estadual".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os parágrafos únicos dos Artigos 105 e 106 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas, baixado pelo Decreto n. 3.467, de 29 de março de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO,
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de julho de 1985.

ANEXO a que se refere o Artigo 8.º do Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas.
"Cursos de Graduação
I - no Instituto de Biologia:
a) Bacharelado em Ciências Biológicas;
b) Bacharelado em Ciências Biológicas, modalidade médica;
II - no Instituto de Física:
a) Bacharelado em Física;
III - no Instituto de Química:
a) Bacharelado em Química;
IV - no Instituto de Matemática, Estatística e Ciência da Computação:
a) Bacharelado em Matemática;
b) Bacharelado em Estatística;
c) Bacharelado em Ciência da Computação;
V - no Instituto de Filosofia e Ciências Humanas:
a) Bacharelado em Ciências Sociais;
b) Bacharelado em História;
VI - no Instituto de Artes:
a) Bacharelado em Educação Artística;
b) Bacharelado em Música;
VII - no Instituto de Estudos da Linguagem:
a) Bacharelado em Linguística;
b) Bacharelado em Letras;
VIU - no Instituto de Economia:
a) Bacharelado em Ciências Econômicas;
IX - na Faculdade de Ciências Médicas:
a) Medicina;
b) Enfermagem;
X - na Faculdade de Engenharia de Alimentos:
a) Engenharia de Alimentos;
XI - na Faculdade de Engenharia de Campinas:
a) Engenharia Mecânica;
b) Engenharia Elétrica;
c) Engenharia Química;
XII - na Faculdade de Educação:
a) Pedagogia;
b) Licenciatura para todos os cursos de Bacharelado
ministrados pelos Institutos;
XIII - na Faculdade de Odontoiogia de Piracicaba:
a) Odontologia;
XIV - na Faculdade de Engenharia de Limeira:
a) Engenharia Civil;
b) Cursos Superiores de Tecnologia em Saneamento Básico e Construção Civil (Obras de Solo e Edifícios);
XV - na Faculdade de Educação Física:
a) Educação Física;
XVI - na Faculdade de Engenharia Agrícola:
a) Engenharia Agrícola."