DECRETO N. 23.698, DE 23 DE JULHO DE 1985
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a titulo precirio, pelo Sindicato Rural de Pindamonhangaba, de imóvel que especifica
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista do
pronunciamento do Secretário da Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o
uso, a título precário, pelo Sindicato Rural de Pindamonhangaba, de
imóvel situado no município e comarca de Pindamonhangaba, a ser
destacado da Estaçao Experimental de Zootecnia, do Instituto de
Zootecnia, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com as
caracteristicas e confrontaçoes constantes da planta e memorial
descritivo anexos ao processo n.º 90.110/84, da Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário do Estado, a saber: "Inicia no ponto "A",
situado na confluência da Estrada do Goiabal com a estrada de acesso do
Campo de Aviação do Aeroclube local; do ponto "A", segue pelo
alinhamento de cerca existente, em linha reta, na extensão de 360,00m,
confrontando com a Estrada do Goiabal e com fundos de lotes de terreno
que constam pertencer a Prefeitura Municipal, até atingir o ponto "B";
do ponto "B", deflete à direita com ângulo de 99º 10' e segue em linha
reta na extensão de 224,70m, confrontando com terreno parcialmente
alagado, ao lado do ribeirão da Água Preta onde será feita a represa,
pertencente ao Instituto de Zootecnia, até atingit o ponto "C"; do
ponto "C", deflete à direita com ângulo de 80º50' e segue em linha reta
na extensão de 360,00m, confrontando com terreno pertencente ao
Instituto de Zootecnia, até atingir o ponto "D"; do ponto "D", deflete
à direita com ângulo de 99º 10' e segue pelo alinhamento de cerca
existente na extensão de 224,70m, confrontando com a estrada de acesso
ao Aeroclube local, ate atingir o ponto "A", inicio desta descrição,
encerrando uma área de 79-993,00m2 (setenta e nove mil, novecentos e
noventa e três metros quadrados)."
Artigo 2.º - O imóvel destinar-se-a a
instalação de um Recinto Permanente de
Exposição Agropecuária.
Artigo 3.º - A permissão de uso de que trata o artigo primeiro
será feita através do competente Termo, a ser lavrado na Procuradoria
Regional de Taubaté, da Procuradoria Geral do Estado, mediante as
condições estabelecidas pela Fazenda do Estado, vigorando pelo tempo
necessário a concretização das providências indispensáveis a concessão
de uso do mesmo imóvel à permissionària, através de autorização
legislativa.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de julho de 1985.