DECRETO N. 23.721, DE 30 DE JULHO DE 1985
Fixa critérios de reajustamentos de preços nos contratos de obras e serviços firmados pela Administração Centralizada e Descentralizada
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os contratos de obras e serviços a serem
firmados pela Administração Centralizada e
Descentralizada serão reajustados nos termos e
condições do presente decreto.
Parágrafo único - Os contratos de curta
duração, assim entendidos aqueles cujo prazo estabelecido
da data de apresentação da proposta ao término da
execução dos serviços não exceder a 60
dias, poderão ser contratados sem reajustamento de
preços, desde que os preços unitários sejam
atualizados para a data da licitação.
Artigo 2.º - As Sociedades sob controle majoritário
do Estado, as Empresas Públicas estaduais e as
Fundações mantidas pelo Estado deverão tomar
providências para adotar as disposições deste
decreto, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua
publicação.
Artigo 3.º - Para os fins deste decreto serão adotadas as seguintes definições:
I - preço unitário inicial é o preço
contratual para a execução de unidade de serviço;
II - valor global inicial é o valor contratual ajustado para a execução da totalidade dos serviços;
III - prestação é o valor correspondente a
cada medição, avaliação ou etapa definida
do serviço executado;
IV - reajuste analítico é o sistema que visa a
atualização periódica dos serviços
contratados, através da utilização de Tabela de
Preços Unitários;
V - tabela de preços unitários é a
relação dos serviços unitários e
respectivos preços coletados no mercado com a
indicação da data-base da referida coleta, preparada por
entidade especializada contratada pelo Estado de São Paulo;
VI - reajuste sintético é o sistema que visa a
atualização periódica dos serviços
contratados, por meio da utilização de índices de
preços;
VII - índice de preço é o número
índice calculado por entidade especializada contratada pelo
Estado de São Paulo e publicado mensalmente no Diário
Oficial do Estado, específico para cada tipo de obra ou
serviço a seguir discriminados:
a) Estruturas e obras de arte em concreto:
Pontes, viadutos, túneis, barragens, reservatórios,
dutos, galerias, bueiros, estruturas de edifícios, passagens de
nível, muros de arrimo, cortinas de contenção,
serviços preliminares e complementares à
construção da obra ou serviço e outras de
características análogas.
b) Estruturas e obras de arte metálicas:
Pontes, viadutos, estruturas de fundação, escoramento e
sustentação, torres, estruturas de edifícios,
dutos, passagens de nível, serviços preliminares e
complementares à construção da obra ou
serviço, e outras de características análogas.
c) Edificações:
Construção e reforma de prédios em geral,
inclusive obras de acabamento e serviços complementares e
preliminares à construção da obra ou
serviço.
d) Terraplenagem:
Escavação, transporte e compactação de solo
de qualquer categoria, e os serviços preliminares e
complementares à obra ou serviço.
e) Pavimentação:
Construção de qualquer camada de pavimento, inclusive
preparo do subleito, reforço, sub-base, base, camadas de
ligação, imprimaduras e capa de rolamento, e os
serviços preliminares e complementares à obra ou
serviço.
f) Serviços Gerais com Predominância de Mão-de-Obra.
VIII - índice inicial - é o valor do índice
de preços definido no inciso anterior para efeito da
fixação da data-base dos reajustamentos, observados os
seguintes critérios:
a) nas licitações baseadas em Orçamentos ou
Tabelas de Preços, o índice inicial será o do
mês da realização da coleta de dados
básicos;
b) nas demais licitações, o índice inicial
será o do mês da apresentação das propostas;
c) quando se tratar de preços não previstos na tabela e
compostos pelo contratante especificamente para a
licitação, o índice inicial será o do
mês da composição, indicado na tabela;
d) quando se tratar de preços compostos no decorrer do contrato
o índice inicial será o do mês da respectiva
composição, aprovada pela autoridade competente;
e) no caso de serviços, obras, instalações e
fornecimentos, realizados em regime de administração
contratada, o respectivo valor básico será atualizado na
ocasião da coleta de preços, através da
elaboração de orçamento formal, aprovado pela
autoridade competente, para efeito de julgamento das propostas obtidas
na citada coleta.
IX - cronograma físico é a tradução
gráfica da previsão de desenvolvimento dos
serviços em função do prazo contratual;
X - cronograma financeiro é a versão
gráfica da previsão de desenvolvimento das obras ou
serviços sob o aspecto financeiro em função do
prazo contratual;
XI - cronograma inicial é o cronograma estabelecido por ocasião do início do serviço;
XII - cronograma atualizado é o cronograma que resulta da
revisão do cronograma inicial sempre que ocorrem
circunstâncias que a determinem.
§ 1.º - Caberá à Secretaria da Fazenda
promover as medidas necessárias para a preparação
de tabelas de preços mensais a que alude o inciso V deste
artigo bem como sua divulgação.
§ 2.º - No ato convocatório deverão ser
explicitadas a forma de reajuste, analítico ou sintético,
a fórmula e os índices e serem aplicados para o
enquadramento da obra ou serviço a ser licitado.
§ 3.º - Os preços obtidos na coleta a que se
refere a alínea "e" do inciso VIII deste artigo serão
reajustados de acordo com os critérios estabelecidos neste
decreto.
§ 4.º - Para efeito de reajustamento, poderá ser
usado mais de um índice de preços quando a obra ou
serviço evidenciar a participação significativa no
seu todo de tipos diversos.
§ 5.º - Havendo dúvida quanto ao enquadramento
da obra ou serviço nos tipos definidos no inciso VII deste
artigo, caberá a decisão ao Secretário de Estado a
que esteja vinculada a entidade proponente.
§ 6.º - Além dos tipos de serviços e
obras previstos nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e 'do inciso
VII, outros poderão ser estabelecidos pela Secretaria da
Fazenda.
§ 7.º - À Secretaria da Fazenda incumbirá
promover as medidas necessárias para o cálculo dos
índices de preço, bem como sua divulgação
pelo Diário Oficial do Estado.
Artigo 4.º - Os preços contratuais serão
reajustados para mais ou menos em consequência de suas
variações, dentro das normas do presente decreto.
Artigo 5.º - Havendo atraso ou antecipação na
execução das obras, ou serviços em
relação ao desenvolvimento previsto no cronograma fixado
no edital para efeito de reajustamento, com decorrência da
responsabilidade ou iniciativa do empreiteiro, a concessão de
reajustamento de preços obedecerá as
condições seguintes:
I - quando houver atraso, se os preços aumentarem,
prevalecerão os valores da tabela de preços ou os
índices vigentes nas datas previstas no cronograma para
execução dos serviços; se diminuírem,
prevalecerão os valores da tabela de preços ou os
índices vigentes nas datas em que os serviços foram
realente executados.
II - quando houver antecipação,
prevalecerão os valores da tabela de preços ou os
índices das datas em que os serviços forem realmente
executados.
Artigo 6.º - Concedida prorrogação de prazo,
proceder-se-á à atualização dos cronogramas
sendo que a verificação de novos atrasos passará a
ser feita com base no cronograma atualizado.
Artigo 7.º - Dos cálculos de reajustamento,
será excluído o valor de qualquer fornecimento de
material pela Administração.
Parágrafo único - No caso da
Administração fornecer todo o matetial para
execução de um tipo de serviço, o preço
unitário desse serviço deverá abranger todas as
despesas para sua completa execução, inclusive as
indiretas e benefício.
Artigo 8.º - Quando não existirem tabelas de
preços unitários ou índices definitivos ou
provisórios do mês ou período a que a
prestação se referir, o reajustamento será
cálculado de acordo com a última tabela de preços
ou índice mensal conhecido, cabendo, posteriormente, quando
forem publicados as tabelas ou os índices respectivos,
cálculos corretivos desse reajustamento.
§ 1.º - Na hipótese de não se dispor de
índice inicial definitivo, poderá, no cálculo de
reajustamento, ser adotado o índice provisório conhecido.
A correção será feita após a
definição do referido índice.
§ 2.º - Nas medições finais todos valores
unitários ou os índices utilizados serão
obrigatoriamente definitivos e deverão ser corrigidos os
provisórios eventualmente adotados nas medições
anteriores.
Artigo 9.º - O cálculo e o pagamento do
reajustamento, se este ocorrer, serão automaticamente
processados para cada da prestação independentemente de
solicitação de qualquer das partes a que venha
beneficiar.
Artigo 10. - O reajustamento será calculado para
cada medição parcial ou provisória e
representará a quantia que deverá ser paga ao empreiteiro
ou recolhida pelo mesmo à Administração, em
consequência de alteração das tabelas de
preços ou do índice de preços no decorrer do
período em que forem executadas as obras ou serviços.
Artigo 11. - Os contratos de obras e serviços com
medição firmados pela Administração
Centralizada e Descentralizada, cuja licitação tenha
início a partir de 180 dias da data de publicação
do presente decreto, bem como os contratos celebrados com dispensa de
licitação após o mesmo período,
terão seus preços atualizados aplicando-se o Reajuste
Analítico. Os contratos de obras e serviços sem
cláusulas de medição terão seus
preços atualizados aplicando-se o reajuste sintético.
Parágrafo único - As entidades que já
adotem o Reajuste Analítico para seus respectivos contratos
poderão continuar a fazê-lo até o advento das
Normas a que se refere o .artigo 14 deste decreto.
Artigo 12.º - No caso de reajuste sintético, o
reajustamento será obtido, para cada medição ou
para o mês de reajuste contratual, pela expressão:
DECRETO N. 23.721, DE 30 DE JULHO DE 1985
Fixa critérios de reajustamentos
de preços nos contratos de obras e serviços firmados pela
Administração
Centralizada e Descentralizada
Retificação
Artigo 3.° -
onde se lê: d) nas demais licitações, ...
leia-se: b) nas demais licitações, ...