DECRETO N. 23.721, DE 30 DE JULHO DE 1985

Fixa critérios de reajustamentos de preços nos contratos de obras e serviços firmados pela Administração Centralizada e Descentralizada

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Os contratos de obras e serviços a serem firmados pela Administração Centralizada e Descentralizada serão reajustados nos termos e condições do presente decreto. 
Parágrafo único - Os contratos de curta duração, assim entendidos aqueles cujo prazo estabelecido da data de apresentação da proposta ao término da execução dos serviços não exceder a 60 dias, poderão ser contratados sem reajustamento de preços, desde que os preços unitários sejam atualizados para a data da licitação.
Artigo 2.º - As Sociedades sob controle majoritário do Estado, as Empresas Públicas estaduais e as Fundações mantidas pelo Estado deverão tomar providências para adotar as disposições deste decreto, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Artigo 3.º - Para os fins deste decreto serão adotadas as seguintes definições:
I - preço unitário inicial é o preço contratual para a execução de unidade de serviço;
II - valor global inicial é o valor contratual ajustado para a execução da totalidade dos serviços;
III - prestação é o valor correspondente a cada medição, avaliação ou etapa definida do serviço executado;
IV - reajuste analítico é o sistema que visa a atualização periódica dos serviços contratados, através da utilização de Tabela de Preços Unitários;
V - tabela de preços unitários é a relação dos serviços unitários e respectivos preços coletados no mercado com a indicação da data-base da referida coleta, preparada por entidade especializada contratada pelo Estado de São Paulo;
VI - reajuste sintético é o sistema que visa a atualização periódica dos serviços contratados, por meio da utilização de índices de preços;
VII - índice de preço é o número índice calculado por entidade especializada contratada pelo Estado de São Paulo e publicado mensalmente no Diário Oficial do Estado, específico para cada tipo de obra ou serviço a seguir discriminados:
a) Estruturas e obras de arte em concreto:
Pontes, viadutos, túneis, barragens, reservatórios, dutos, galerias, bueiros, estruturas de edifícios, passagens de nível, muros de arrimo, cortinas de contenção, serviços preliminares e complementares à construção da obra ou serviço e outras de características análogas.
b) Estruturas e obras de arte metálicas:
Pontes, viadutos, estruturas de fundação, escoramento e sustentação, torres, estruturas de edifícios, dutos, passagens de nível, serviços preliminares e complementares à construção da obra ou serviço, e outras de características análogas.
c) Edificações:
Construção e reforma de prédios em geral, inclusive obras de acabamento e serviços complementares e preliminares à construção da obra ou serviço.
d) Terraplenagem:
Escavação, transporte e compactação de solo de qualquer categoria, e os serviços preliminares e complementares à obra ou serviço.
e) Pavimentação:
Construção de qualquer camada de pavimento, inclusive preparo do subleito, reforço, sub-base, base, camadas de ligação, imprimaduras e capa de rolamento, e os serviços preliminares e complementares à obra ou serviço.
f) Serviços Gerais com Predominância de Mão-de-Obra.
VIII - índice inicial - é o valor do índice de preços definido no inciso anterior para efeito da fixação da data-base dos reajustamentos, observados os seguintes critérios:
a) nas licitações baseadas em Orçamentos ou Tabelas de Preços, o índice inicial será o do mês da realização da coleta de dados básicos;
b) nas demais licitações, o índice inicial será o do mês da apresentação das propostas;
c) quando se tratar de preços não previstos na tabela e compostos pelo contratante especificamente para a licitação, o índice inicial será o do mês da composição, indicado na tabela;
d) quando se tratar de preços compostos no decorrer do contrato o índice inicial será o do mês da respectiva composição, aprovada pela autoridade competente;
e) no caso de serviços, obras, instalações e fornecimentos, realizados em regime de administração contratada, o respectivo valor básico será atualizado na ocasião da coleta de preços, através da elaboração de orçamento formal, aprovado pela autoridade competente, para efeito de julgamento das propostas obtidas na citada coleta.
IX - cronograma físico é a tradução gráfica da previsão de desenvolvimento dos serviços em função do prazo contratual;
X - cronograma financeiro é a versão gráfica da previsão de desenvolvimento das obras ou serviços sob o aspecto financeiro em função do prazo contratual;
XI - cronograma inicial é o cronograma estabelecido por ocasião do início do serviço;
XII - cronograma atualizado é o cronograma que resulta da revisão do cronograma inicial sempre que ocorrem circunstâncias que a determinem. 
§ 1.º - Caberá à Secretaria da Fazenda promover as medidas necessárias para a preparação de tabelas de preços mensais a que alude o inciso V deste artigo bem como sua divulgação. 
§ 2.º - No ato convocatório deverão ser explicitadas a forma de reajuste, analítico ou sintético, a fórmula e os índices e serem aplicados para o enquadramento da obra ou serviço a ser licitado. 
§ 3.º - Os preços obtidos na coleta a que se refere a alínea "e" do inciso VIII deste artigo serão reajustados de acordo com os critérios estabelecidos neste decreto. 
§ 4.º - Para efeito de reajustamento, poderá ser usado mais de um índice de preços quando a obra ou serviço evidenciar a participação significativa no seu todo de tipos diversos. 
§ 5.º - Havendo dúvida quanto ao enquadramento da obra ou serviço nos tipos definidos no inciso VII deste artigo, caberá a decisão ao Secretário de Estado a que esteja vinculada a entidade proponente. 
§ 6.º - Além dos tipos de serviços e obras previstos nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e 'do inciso VII, outros poderão ser estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. 
§ 7.º - À Secretaria da Fazenda incumbirá promover as medidas necessárias para o cálculo dos índices de preço, bem como sua divulgação pelo Diário Oficial do Estado. 
Artigo 4.º - Os preços contratuais serão reajustados para mais ou menos em consequência de suas variações, dentro das normas do presente decreto.
Artigo 5.º - Havendo atraso ou antecipação na execução das obras, ou serviços em relação ao desenvolvimento previsto no cronograma fixado no edital para efeito de reajustamento, com decorrência da responsabilidade ou iniciativa do empreiteiro, a concessão de reajustamento de preços obedecerá as condições seguintes:
I - quando houver atraso, se os preços aumentarem, prevalecerão os valores da tabela de preços ou os índices vigentes nas datas previstas no cronograma para execução dos serviços; se diminuírem, prevalecerão os valores da tabela de preços ou os índices vigentes nas datas em que os serviços foram realente executados.
II - quando houver antecipação, prevalecerão os valores da tabela de preços ou os índices das datas em que os serviços forem realmente executados.
Artigo 6.º - Concedida prorrogação de prazo, proceder-se-á à atualização dos cronogramas sendo que a verificação de novos atrasos passará a ser feita com base no cronograma atualizado.
Artigo 7.º - Dos cálculos de reajustamento, será excluído o valor de qualquer fornecimento de material pela Administração. 
Parágrafo único - No caso da Administração fornecer todo o matetial para execução de um tipo de serviço, o preço unitário desse serviço deverá abranger todas as despesas para sua completa execução, inclusive as indiretas e benefício. 
Artigo 8.º - Quando não existirem tabelas de preços unitários ou índices definitivos ou provisórios do mês ou período a que a prestação se referir, o reajustamento será cálculado de acordo com a última tabela de preços ou índice mensal conhecido, cabendo, posteriormente, quando forem publicados as tabelas ou os índices respectivos, cálculos corretivos desse reajustamento. 
§ 1.º - Na hipótese de não se dispor de índice inicial definitivo, poderá, no cálculo de reajustamento, ser adotado o índice provisório conhecido. A correção será feita após a definição do referido índice. 
§ 2.º - Nas medições finais todos valores unitários ou os índices utilizados serão obrigatoriamente definitivos e deverão ser corrigidos os provisórios eventualmente adotados nas medições anteriores. 
Artigo 9.º - O cálculo e o pagamento do reajustamento, se este ocorrer, serão automaticamente processados para cada da prestação independentemente de solicitação de qualquer das partes a que venha beneficiar.
Artigo 10. - O reajustamento será calculado para cada medição parcial ou provisória e representará a quantia que deverá ser paga ao empreiteiro ou recolhida pelo mesmo à Administração, em consequência de alteração das tabelas de preços ou do índice de preços no decorrer do período em que forem executadas as obras ou serviços.
Artigo 11. - Os contratos de obras e serviços com medição firmados pela Administração Centralizada e Descentralizada, cuja licitação tenha início a partir de 180 dias da data de publicação do presente decreto, bem como os contratos celebrados com dispensa de licitação após o mesmo período, terão seus preços atualizados aplicando-se o Reajuste Analítico. Os contratos de obras e serviços sem cláusulas de medição terão seus preços atualizados aplicando-se o reajuste sintético. 
Parágrafo único - As entidades que já adotem o Reajuste Analítico para seus respectivos contratos poderão continuar a fazê-lo até o advento das Normas a que se refere o .artigo 14 deste decreto. 
Artigo 12.º - No caso de reajuste sintético, o reajustamento será obtido, para cada medição ou para o mês de reajuste contratual, pela expressão:

R = f x Po x C
Sendo

R = Valor do reajustamento procurado;
F = Fator redutor correspondente ao mês de fixação do índice In, o;
Po = Valor dos serviços reajustáveis executados, segundo os preços iniciais;
C = Fator de reajustamento;

§ 1.º - O fator de reajustamento (C) será calculado pela expressão:



Onde:
Pn = Parâmetros correspondentes aos componentes considerados na formatação do preço e cuja soma é igual á unidade:

 

In = Índice de preços dos componentes observados no mês de encerramento da medição ou correspondentes ao mês de reajuste contratual.

In, o = índice de preços iniciais na forma prevista no Artigo 3.º, inciso VII, alíneas "a", "b", 'c", "d"  e "e".

§ 2.º - O fator redutor (f) será calculado pela expressão:



Onde:
To = 26,77 correspondente à variação do IGP - DI Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, Coluna 2, calculado pela Fundação Getúlio Vargas verificada no período de Abril/73 a Abril/74.
T = Variação do IGP - DI verificada no período de 12 meses que antecedem ao mês de fixação do Io nos contratos.
Artigo 13 - O fator redutor (f) será divulgado mensalmente através de publicação no Diário Oficial do Estado, pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O fator redutot (f) só se aplica aos contratos firmados pela Administração Centralizada.
Artigo 14 - O procedimento para adoção do Reajuste Analítico a que se refere o Artigo 11 será objeto de Normas Complementares a serem editadas no prazo de 180 dias da data de publicação do presente decreto.
Artigo 15 - Em casos excepcionais de obras e serviços de natureza típica, poderá a Secretatia da Fazenda, mediante proposta justificada, autorizar a inclusão no respectivo edital de licitação, de cláusula permissiva de revisão de preço, por outros critérios mais adequados à espécie que os previstos no presente decreto. 
Parágrafo único - A íntegra da proposta que concluir pela adoção de critérios mais adequados à espécie será publicada inclusive fornecida às empresas e Entidades de Classe que as representam, se for solicitado. 
Artigo 16 - As disposições deste decreto não se aplicarão aos contratos em execução, aos que resultem de licitações cujos atos já tenham sido publicados e aos que resultam de dispensa de licitação autorizada antes da sua publicação.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 30 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiroz, Secretário da Promoção Social
Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Sergio Barbour, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Luiz Benedicto Máximo, Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Almino Monteiro Alvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos
José Gregori, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de julho de 1985.
 




                  DECRETO N. 23.721, DE 30 DE JULHO DE 1985

                            Fixa critérios de reajustamentos de preços nos contratos de obras e serviços firmados pela Administração Centralizada e Descentralizada

Retificação
Artigo 3.° -
onde se lê: d) nas demais licitações, ...
leia-se: b) nas demais licitações, ...