DECRETO N. 23.722, DE 30 DE JULHO DE 1985
Dispõe sobre a preservação,
desenvolvimento e gestão do acervo artístico-cultural dos Palácios do
Governo e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no
Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - São criadas, na Secretaria de Estado do Governo, as seguintes unidades:
I - o Conselho Curador do Acetvo Atíistico-Cultural dos Palácios do Governo;
II - o Grupo Técnico de Preservação e Conttole do Acervo
Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, diretamente subordinado ao
Secretário Executivo do Conselho.
Artigo 2.º - O Conselho Curador do Acervo ArtísticoCultural dos Palácios do Governo é composto dos seguintes membros:
I - a Primeira Dama do Estado, que é seu Presidente;
II - o Secretário do Governo;
III - o Diretor do Departamento de Museus e ArquivosDEMA, da Secretaria da Cultuta;
IV - o Secretário Executivo do Conselho;
V - 3 (três) profissionais de reconhecida
comperência na área específica de
atuação do Conselho.
§ 1.º - O Secretário Executivo do Conselho e os
membros de que trata o inciso V serão designados pelo
Secretário do Governo.
§ 2.º - A designação do Secretário Executivo do Conselho recairá
em profissional de reconhecida competência na área específica de
atuação do Conselho.
§ 3.º - O mandato dos membros de que trata o inciso V será de 3 (três) anos.
§ 4.º - No caso de vacância antes do término do mandato de
membro de que trata o inciso V far-se-á nova designação para o período
restante.
§ 5.º - As funções de membro do Conselho
não serão remuneradas, sendo, porám, consideradas
como de serviço público relevante.
Artigo 3.º - O Conselho Curador do Acervo
ArtísticoCultural dos Palácios do Governo tem as
seguintes atribuições:
I - fixar as normas gerais que orientarão as atividades
relacionadas com o acervo artistico-cultural dos Palácios do
Governo;
II - manifestar-se a tespeito de assuntos relacionados com o acervo artistico-cultural dos Palacios do Governo, em especial sobre:
a) a aceitação de doações e a aquisição de bens;
b) o empréstimo de peças do acervo;
c) as medidas relativas à conservação e
restauração de peças do acervo, inclusive as de
contratação de serviços para esse fim;
III - promover a adoção de medidas
necessárias a defesa do acervo artístico-cultural dos
Palácios do Governo.
Artigo 4.º - O Secretário Executivo do Conselho, por meio do
Grupo Técnico de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural
dos Palácios do Governo, tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter cadastro das peças do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
II - planejar e supervisionar a execução das
atividades de conservação e restautação das
peças do acervo;
III - elaborar a previsão de recursos
orçamentários necessários ao atendimento de
despesas com o acervo;
IV - acompanhar a execução dos serviços contratados;
V - prestar orientação técnica ao pessoal diretamente
participante dos serviços de atendimento à visitação pública aos
Palácios do Governo;
VI - supervisionar a elaboração de álbuns e
catálogos de que trata o Artigo 145 do Decteto n. 21.984,
de 2 de março de 1984;
VII - verificar, periodicamente, o estado dos bens que integram o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
VIII - promover e supervisionar a execução das demais medidas
necessárias à adequada conservação e restauração, bem como ao controle
do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo.
Artigo 5.º - Ao Secretário Executivo do Conselho Curador do
Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, em sua área de
atuação, compete:
I - assistir o Conselho no desempenho de suas funções;
II - supervisionar os trabalhos do Grupo Técnico de
Preservação e Controle do Acervo
Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
III - propor a conttatação de especialistas em restauração.
Artigo 6.º - O Secretário Executivo do Conselho e o Grupo
Técnico de Preservação e Controle do Acervo ArtísticoCultural dos
Palácios do Governo funcionarão em integração com o Departamento de
Manutenção dos Palácios do Governo, que lhes prestará o necessário
suporte administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos
da Secretaria do Governo.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Disposição
Transitória
Artigo único - Na primeira composição do Conselho Curador do
Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, o mandato dos
membros de que trata o inciso V doAartigo 2.º deste decreto será
fixado, nos respectivos atos de designação, em 2 (dois), 3 (três) e 4
(quatro) anos.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de julho de 1985.