DECRETO N. 23.735, DE 31 DE JULHO DE 1985
Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação e instituição de servidão de passagem,
imóveis situados na zona rural do município de Jacupiranga, distrito de
Cajati, necessários à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo
34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os
Artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto lei Federal n. 3.365, de 21 de junho
de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de
desapropriação e instituição de servidão de passagem pela Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou
judicial, os imóveis abaixo caracterizados, constituídos de três
terrenos medindo respctivamente 1.792,16 m2 (um mil, setecentos e
noventa e dois metros e dezesseis decímetros quadrados), 800,17 m2
(oitocentos metros e dezessete decímetros quadrados) e 107,15 m2 (cento
e sete metros e quinze decímetros quadrados) e respec tivas
benfeitorias, situados no município de Jacupiranga, distrito de Cajati,
necessários a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP, para implantação do Sistema de Abastecimento de Agua, Faixa de
Servidão de Acesso, Reservação e Unidades Anexas, ou a outro serviço
público imóveis esses que constam pertencer à Transportadora Dacol,
Altamir Correia da Silva e Antonio Motta, com as medidas limites e
confrontações mencionados na planta SABESP n.º 014/83-SAT e tespectivos
memoriais descritivos constantes do processo n.º 4320, a saber:
I - Propriedade n.º 4.320/09 - Servidão Partindo do marco "A",
cravado junto ao vértice que divide as terras do sr. Alcides de
Camargo, sr. Altamir Correia da Silva e Transportadora Dacol; segue
pela linha limite de servidão com rumo de 56º30' SE, confrontando com o
remanescente da propriedade por uma distância de 11,50 m., onde atinge
o ponto "1"; daí deflete à direita e segue pela linha limite de
servidão com rumo de 4"00'SE, confrontando com o remanescente da
propriedade por uma distância de 37,75m., onde atinge o ponto "2"; daí
deflete à esquerda e segue pela linha limite de servidão com rumo de
40º00' NE por uma distância de 39,90 m., onde atinge o ponto "3"; daí
deflete à esquerda e segue pela linha limite de servidão com rumo de
26º00' NE, confrontando com remanescente da propriedade por uma
distância de 38,70 m., onde atinge o ponto "4"; daí deflete à esquerda
e segue pela linha limite de servidão com rumo de 2º30' NE,
confrontando com remanescente da propriedade por uma distância de 52,70
m., onde atinge o ponto "5"; daí deflete à esquerda e segue pela linha
limite de servidão com rumo de 13º00' NW, confrontando com remanescente
da propriedade por uma distância de 32,40 m., onde atinge o ponto "6";
daí deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com rumo de
3º30'NW, confrontanto com remanescente da propriedade por uma distância
de 34,30 m., onde atinge o ponto "7"; daí deflete à esquera e segue
pela linha limite de servidão com rumo de 9º30' NW, confrontando com
remanescente da propriedade por uma distância de 20,50 m., onde atinge
o ponto "8"; daí deflete à esquerda e segue pela linha limite de
servidão com rumo de 25"00'NW, confrontando com remanescente da
propriedade por uma distância de 111,50m., onde atinge o ponto "9"; daì
deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com rumo de
75º00' NE, confrontando com a faixa de domínio do DNER (Departamento
Nacional de Estrada de Rodagem) por uma distância de 4,77 m., onde
atinge o ponto "10"; daí deflete à direita e segue pela linha limite de
servidão com rumo de 25º00'SE, confrontando com o remanescente da
propriedade por uma distância de 112,50 m., onde atinge o ponto "11";
daí deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com rumo de
9º30' SE, confrontando com o remanescente da propriedade por uma
distância de 21,00 m., onde atinge o ponto "12"; daí deflete à direita
e segue pela linha limite de servidão com rumo de 3º30'SE, confrontando
com o remanescente da propriedade por uma distância de 32,50 m., onde
atinge o ponto "13"; daí deflete à esquerda e segue pela linha limite
de servidão com rumo de 13º00' SE, confrontando com remanescente da
propriedade por uma distância de 33,80m., onde atinge o ponto "14"; daí
deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com rumo de
2º30'SW, confrontando com o remanescente da propriedade por uma
distância de 53,50m., onde atinge o ponto "15"; daí deflete à direita e
segue pela linha limite de servidao com rumo de 26"00'SW, confrontando
com remanescente da propriedade por uma distância de 40,50 m., onde
atinge o ponto "16"; daí deflete à direita e segue pela linha limite de
servidão com rumo de 40º00'SW, confrontando com o remanescente da
propriedade por uma distancia de 51,80 m., onde atinge o ponto "17";
daí deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com rumo de
4º00'NW, confrontando com o remanescente da propriedade por uma
distância de 47,00 m., onde atinge o ponto "18"; daí deflete à esquerda
e segue pela linha limite de servidao com rumo de 56º30'NW,
confrontando com o remanescente manescente da propriedade por uma
distância de 6,00 m., onde atinge o ponto "19"; daí deflete à direita e
segue pela linha limite de servidão com rumo de 5º43'NW, confrontando
com a propriedade do sr. Altamir Correia da Silva por uma distância de
4,52 m., onde atinge o ponto "A", inicio desta descrição perimétrica.
II - Propriedade n.º 4320/10:
a) Gleba "01"- Reservação e Unidades Anexas - Desapropriação -
Tem início no ponto "A", cravado junto ao vértice que divide as terras
do sr. Alcides de Camargo, sr. Altamir Correia da Silva e
Transportadora Dacol; deste marco segue pela linha limite de área com
rumo de 5º43' SE, confrontando com a propriedade da Transportadora
Dacol por uma distancia de 17,45m, onde atinge o ponto "B"; daí deflete
a direita e segue pela linha limite de area com rumo de 71º15'SW,
confrontando com a propriedade do sr. Antonio Motta por uma distância
de 36,06m, onde atinge o ponto "C"; daí deflete à direita e segue pela
linha limite de area com rumo de 18º45'NW, confrontando com o
remanescente da propriedade e Gleba "02" por uma distância de 17,00m,
onde atinge o ponto "D", inicio da descrição perimétrica da Gleba "02";
daí deflete à direita e segue pela linha limite de area com rumo de
71º15'NE, confrontando com a propriedade do sr. Alcides de Camargo por
uma distância de 40,00m, onde atinge o marco "A", inicio desta
descrição perimetrica;
b) Gleba "02" - Faixa de Servidão para passagem de Agua Tratada
Servidão - Partindo do ponto "D" descrito na Gleba "01", segue pela
linha limite de servidão com rumo de 18º45'SE, confrontando com a Gleba
"01" por uma distância de 2,00m, onde atinge o ponto "G"; daí deflete à
direita e segue pela linha limite de servidão com rumo de 71º 15'SW,
confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de
76,50m, onde atinge o ponto "H"; daí deflete à direita e segue pela
linha limite de servidão com rumo de 37º00'NW, confrontando com a Rua
Inhunguvira por uma distância de 2,11m, onde atinge o ponto "I"; daí
deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com rumo de
71º15'NE, confrontando com a propriedade do sr. Alcides de Camargo por
uma distância de 77,16m, onde atinge o ponto "D", início desta
descrição perimétrica Área total das Glebas 01 e02 = 800,17m2;
III - Propriedade n.º 4320/11 - Ampliação da Área
Desapropriação.
Partindo do marco "A", cravado junto ao vértice que
divide as terras do sr. Alcides de Camargo, sr. Altamir Correia da
Silva e Transportadora Dacol; segue com rumo de 5º43'SE por uma
distância de 17,45m, onde atinge o ponto "B", início desta descrição
perimétrica; daí segue pela linha limite de área com rumo de 5º43'SE,
confrontando com propriedade da Transportadora Dacol, por uma distância
de 3,08m, onde atinge o ponto "E": daí deflete à direita e segue pela
linha limite de área com rumo de 71º15'SW, confrontando com o
remanescente da propriedade por uma distância de 35.37m, onde atinge o
ponto "F"; daí deflete à direita e segue pela linha limite de área com
rumo de 18º45'NW, confrontando com o remanescente da propriedade por
uma distância de 3,00m, onde atinge o ponto "C"; daí deflete à direita
e segue pela linha limite de área com rumo de 71º15'NE, confrontando
com a propriedade do sr. Altamir Correia da Silva por uma distância de
36,06m, onde atinge o ponto "B", início desta descrição perimétrica.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter
de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do
disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho
de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3. º - As despesas com a execução do presente decreto
correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP, Código 05.00.01.00.00.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
José Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de julho de 1985.