DECRETO N. 23.740, DE 1.º DE AGOSTO DE 1985

Prorroga prazo para recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 52 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, na redação dada pela Lei n. 2.252. de 20 de dezembro de 1979, e da manifestação do Secretário da Fazenda.
Decreta:
Artigo 1.º - O Imposto de Circulação de Mercadorias, devido por contribuinte enquadrado no regime de pagamento por estimativa e relativo à parcela do mês de julho de 1985, poderá ser recolhido até 5 de agosto de 1985.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de agosto de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.º de agosto de 1985.