DECRETO N. 23.746, DE 1 DE AGOSTO DE 1985
Institui a Carteira de
Financiamento para Tratamento Odontológico dos Funcionários e
Servidores Públicos Estaduais e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e à vista da
manifestação do Secretário da Administração,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída no Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo - IPESP, a Carteira de Financiamento para
Tratamento Odontológico.
Artigo 2.º - O financiamento a que se refere o Artigo 1.º
destina-se a custear tratamento odontológico e aquisição de aparelhos
odontológicos aos funcionários, servidores e inativos e seus
beneficiários obrigatórios e os respectivos valores serão pagos
diretamente ao profissional ou clínica odontológica credenciados pelo
IPESP e à firma fornecedora dos aparelhos.
Artigo 3.º - Poderão se inscrever para a obtenção do
financiamento de que trata este decreto, todos os funcionários e os
servidores civis do Estado, inclusive os inativos, contribuintes da
Pensão Mensal, nos termos da lei Complementar n. 180, de 12 de maio de
1978, bem como os servidores das Prefeituras Municipais que mantenham
em vigor os convênios de extensão do regime da Pensão Mensal,
celebrados com base na Lei n. 6.047. de 27 de janeiro de 1961.
Artigo 4º - O valor do financiamento a que se refere este
decreto poderá corresponder a ate 03 (três) vezes o vencimento, salário
ou remuneração mensal do funcionário, servidor ou inativo, acrescido
das vantagens a que tiver direito, limitado esse valor, ao
correspondente a 150 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
(ORTN).
Artigo 5. º - O débito decorrente do financiamento ficará
sujeito a juros de 1 % (um por cento) a 5 % (cinco por cento) ao ano e
a amortização da dívida se fará pelo Sistema "Price" em 12 (doze)
parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira 1 (um) mês após a
concessão do financiamento.
§ 1.º - Os juros de que trata este artigo serão calculados em
percentuais variáveis, consoante a faixa de vencimento, remuneração,
salário ou proventos percebidos pelo funcionário, servidor ou inativo,
na seguinte conformidade:
FAIXA DE VENCIMENTO...................................................................... JUROS
a) Valor equivalente a até 25 ORTN....................................................1% a.a.
b) Mais de 25, até 50 ORTN.................................................................3% a.a.
c) Mais de 50 ORTN..............................................................................5% a.a.
§ 2.º - Para fins de enquadramento na faixa correspondente
computar-se-ão, além do padrão do cargo ou função, as demais vantagens
de ordem pecuniária percebidas, a qualquer título, pelo funcionário ou
servidor.
§ 3.º - O mesmo critério estender-se-á aos inativos, relativamente ao total dos proventos percebidos.
§ 4.º - O pagamento das parcelas mensais deverá ser efetuado a
favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo em agendas do
Banco do Estado de São Paulo S.A. ou da Caixa Econômica do Estado de
São Paulo S.A., pela forma que vier a ser estabelecida pelo IPESP.
Artigo 6.º - As parcelas mensais de que trata o artigo anterior
ficarão sujeitas à correção monetária de seu valor, fixada pelo IPESP,
de acordo com um dos critérios vigorantes para seus
financiamentos.
§ 1.º - Será aplicada a correção
monetária previamente fixada por ocasião da
concessão do financiamento.
§ 2.º - Quaisquer acréscimos, incidentes sobre a parcela mensal,
serão calculados sobre o respectivo montante atualizado monetariamente,
nos termos deste artigo.
Artigo 7.º - Somente será concedido novo
financiamento ao funcionário, servidor ou inativo, após a
quitação integral do anterior.
Artigo 8.º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
poderá baixar instruções complementares para a devida aplicação deste
decreto.
Artigo 9.º - A execução do programa far-se-à por meio de
recursos próprios do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo,
correndo as despesas a conta do elemento 4.2.7.0 - Concessão de
Empréstimos de seu orçamento, de forma que as aplicações e operações da
Carteita dependerão de suas disponibilidades.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de agosto de 1985.
FRANCO MONTORO
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.º de agosto de 1985.