DECRETO N. 23.774, DE 7 DE AGOSTO DE 1985

Altera dispositivos do Decreto n. 5.141, de 29 de novembro de 1974, que regulamentou a Lei n. 437, de 24 de setembro de 1974,
que criou as Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável.


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Artigo 9.º, da Lei n. 437, de 24 de setembro de 1974, e à vista da exposição do Secretário da Fazenda,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 5.141, de 29 de novembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do Artigo 7.º:
"Ill - o prazo, a taxa de juros e a indicação da data do inicio de fluência dos juros;"
II - o § 2.º do Artigo 13:
"§ 2.º - Os juros serão calculados, desde a data de início do curso de juros indicada no certificado, até a data em que forem devidos, sobre o valor nominal reajustado do mês da exigibilidade".
Artigo 2.º
- As alterações introduzidas através do artigo anterior terão eficácia somente para os títulos emitidos a partir da vigência deste decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de agosto de 1985.