FRANCO
MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e
diante, da exposição de motivos do Secretário Extraordinário de Descentralização
e Participação,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Secretaria Extraordinária de Descentralização e
Participação passa a denominar-se Secretaria de Descentralização e
Participação.
Artigo 2.º - A Secretaria de Descentralização e Participação é órgão de
assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo no desempenho das funções
articuladoras e de arregimentação participativa das instituições e da sociedade
civil nas ações governamentais.
Artigo 3.º - É titular da Secretaria de
Descentralização e Participação o ocupante de um dos cargos de Secretário
Extraordinário previstos nos Artigos 92 e 93 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro
de 1967, para esse fim nomeado.
SEÇÃO II
Do Campo Funcional
Artigo 4.º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Descentralização e
Participação:
I - a divulgação,
a promoção e o fomento da política de
descentralização,
participação e desburocratização junto
à Administração Pública e às
entidades
de Direito Público e de Direito Privado;
II - a articulação com órgãos e entidades da Administração Pública, na
implantação e execução de programas participativos:
III - a arregimentação e a atuação no processo de viabilização de propostas
participativas de órgãos formais ou informais da sociedade civil;
IV - a atuação no processo de viabilização da transferência aos Municípios e às
Regiões de Governo de funções, decisões, serviços e obras que possam ser
executados nesses níveis;
V - o desenvolvimento da desburocratização, segundo
prescrições contidas em legislação específica;
VI - a difusão da política do Governo do Estado no que se refere à
participação, desburocratização e descentralização.
Parágrafo único - Para o desempenho das funções compreendidas neste artigo, o
Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação fica autorizado a
celebrar convênios ou contratos com entidades descentralizadas e Fundações instituidas
pelo Poder Público, em especial com a Fundação do Desenvolvimento
Administrativo - FUNDAP.
SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 5.º - A Secretaria de Descentralização e Participação tem a
seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Grupo de Planejamento Setorial;
III - Centro de Recursos Humanos;
IV - Divisão de Administração;
V - 3 (três) Grupos Técnicos;
VI - Consultoria Jurídica;
VII - Comissão Processante Permanente.
§ 1.º - A Consultoria Jurídica é órgão da Procuradoria Geral do Estado
vinculado à Procuradoria Administrativa.
§ 2.º - As unidades previstas nos incisos II, III, IV e VII subordinam-se
diretamente ao Chefe de Gabinete.
Artigo 6.º - O Gabinete do Secretário compreende:
I - Seção de Expediente;
II - Assessoria Técnica, com:
a) Corpo Técnico;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Biblioteca e Documentação.
Parágrafo único - A Seção de Expediente prevista no inciso l subordina-se
diretamente ao Chefe de Gabinete.
Artigo 7.º - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:
I - Colegiado;
II - Equipe Técnica.
Artigo 8.º - O Centro de Recursos Humanos, unidade com nível de Serviço
Técnico, compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Seção de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal.
Artigo 9.º - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Comunicações Administrativas;
III - Seção de Finanças;
IV - Seção de Material e Patrimônio;
V - Seção de Atividades Complementares;
VI - Setor de Reprografia.
Artigo 10 - Os Grupos Técnicos, unidades com nível de Departamento Técnico,
compreendem, cada um:
I - Diretoria;
II - Corpo Técnico;
III - Setor de Expediente.
Artigo 11 - O Centro de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de
Administração de Pessoal na Secretaria de Descentralização e Participação e
prestará serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.
Artigo 12 - A
Seção de Finanças da Divisão de
Administração é o órgão setorial
dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária na Secretaria de
Descentralização e Participação e
prestará serviços de órgâo subsetorial a
todas as unidades da Pasta.
Artigo 13 - A Seção de Atividades Complementares da Divisão de Administração é
o órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados na Secretaria de Descentralização e Participação e prestará
serviços de órgão subsetorial e detentor a todas as unidades da Pasta.
SEÇÃO IV
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 14 - Ao Gabinete do Secretário cabem os serviços relacionados
com:
I - as audiências e representações do Secretário;
II - o expediente encaminhado ao Titular da Pasta.
Artigo 15 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir a correspondência dirigida ao
Titular da Pasta e ao Chefe de Gabinete;
II - preparar o expediente do Titular da Pasta e o do Chefe de Gabinete,
desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
III - preparar, no âmbito da Secretaria de Descentralização e Participação,
requisições de passagens.
Artigo 16 - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Corpo Técnico:
a) assessorar o Titular da Pasta e o Chefe de Gabinete no desempenho de suas
funções;
b) preparar atos do Titular da Pasta e do Chefe de Gabinete
c) opinar sobre assuntos
que lhe forem encaminhados;
d) manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados para os
fins do disposto no inciso I do Artigo 2.º do Decreto n. 20.940, de 1.º de
junho de 1983;
Il - por meio da Seção de Biblioteca e Documentação:
a) organizar e manter atualizado o registro de livros, documentos técnicos e de
legislação;
b) catalogar e classificar o acervo da Seção;
c) organizar e manter atualizada a documentação de trabalhos realizados;
d) preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins
de divulgação interna;
e) divulgar, periodicamente, no âmbito da Secretaria, a bibliografia existente
na Seção;
f) manter serviços de consultas e empréstimos;
g) manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
h) manter a guarda do acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
i) propor e acompanhar a aquisição de obras periódicas e folhetos de interesse da Secretaria.
SUBSECÃO II
Do Centro de Recursos Humanos
Artigo 17 - Ao Centro de Recursos Humanos cabe:
I - assistir as autoridades nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar a execução das políticas,
diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o
atendimento de situações específicas, em complementação àquelas
emanadas do órgão central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar e, quando
for o caso, executar, em consonância com o disposto no inciso II
deste artigo, as atividades de administração de pessoal, inclusive dos
estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos,
observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central
do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser
submetidos a apreciação do órgão central do Sistema, ou de outros
órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive dos Poderes
Legislativo e Judiciário, providenciando, quando for o caso, a
complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes:
VII - atuar sempre em integração com o
órgão central do Sistema de Administração
de Pessoal, devendo, em sua área de atuação:
a) colaborar com esse Órgão, quando socilitado ou apresentado, por sua
própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da
melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
d) mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos.
Artigo 18 - As atribuições do Centro de Recursos Humanos compreendem:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial;
III - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal;
VI - cadastro funcional;
VII - frequência.
Artigo 19 - A Diretoria do Centro de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I - as previstas no Artigo 5.º, exceto no inciso XIV, e nos
Artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de
1979;
II - estudar e examinar propostas de classificação de funções de
serviço público para efeito de atribuiçõo do "pro labore" instituído
pelo Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e elaborar as
resoluções correspondentes;
III - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos e elaborar normas.
Artigo 20 - A Seção de Cadastro, Frequência e Expediente de
Pessoal tem as atribuições previstas no inciso XIV do Artigo 5.º, no
Artigo 9.º, nos incisos IV, V e VI do Artigo 11 nos Artigos 12, 13, 14
e 15 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Administração
Artigo 21 - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente da Diretoria da Divisão;
c) informar sobre a localização de papéis e processos;
d) arquivar papéis e processos;
e) preparar certidões de papéis e processos;
II - por meio da Seção de Finanças, as
previstas nos Artigos 9.º e 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de
abril de 1970;
III - por meio da Seção de Material e Patrimônio:
a) em relação a compras:
1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
3. preparar os expedientes referentes às
aquisições de materiais ou a prestação de
serviços;
4. analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
5. elaborar os conttatos relativos a compras de materiais ou à prestação de serviços;
b) em relação ao almoxarifado:
1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua correspodência às necessidades efetivas;
2. fixar níveis de estoque;
3. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoques;
4. controlar o atendimento, pelos fomecedores, das encomendas
efetuadas, comunicando ao órgão requisitante, os atrasos e outras
irregularidades cometidas;
5. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
6. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
7. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
8. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para
orientar a elaboração do orçamento-programa;
9. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
c) em relação a administração patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;
2. registrar a movimentação dos bens móveis;
3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
5. promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;
IV - por meio da Seção de Atividades Complementares:
a) executar os serviços de telefonia;
b) manter a vigilância do edifício e instalações;
c) em relação a portaria e limpeza:
1. atender e prestar informações ao público em geral;
2. receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
3. executar os serviços de limpeza e arrumação das
dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
d) em relação à manutenção:
1. verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis,
objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das
instalações hidráulicas e elétricas, tomando do as providências
necessárias para sua manutenção ou substituição;
2. providenciar a execução dos serviços de
marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralheria e pintura em
geral;
e) em relação à copa:
1. zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
2. executar os serviços de copa;
3. executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
f) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos Artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.
9.543, de 1.º de março de 1977;
V - por meio do Setor de Reprografias:
a) produzir cópias de documentos em geral;
b) organizar os documentos copiados, conforme solicitação;
c) zelar pela conservação e correta utilização dos equipamentos;
d) arquivar requisições dos serviços executados.
SUBSEÇÃO IV
Dos Grupos Técnicos
Artigo 22 - Os Grupos Técnicos têm, em suas
respectivas áreas de atuação, por meio de seus
Corpos Técnicos, as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos e promover a realização de
eventos e/ou a adoção de medidas pertinentes ao campo
funcional da Secretaria;
II - prestar serviços de assistência técnica aos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual para a execução da política
do Governo do Estado no que se refere à descentralização, Participação
e desburocratização;
III - promover o desenvolvimento de atividades para obter a ação
participativa de cada cidadão, das entidades de classe e associações em
geral, bem como de outras entidades representativas da comunidade nos
processo de descentralização e desburocratização da prestação dos
serviços públicos;
IV - coordenar a adoção de medidas para informar a comunidadesobre:
a) locais, procedimentos, rotinas e exigências dos serviços prestados
pelos orgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
b) as medidas planejadas, as adotadas e outras matérias relacionadas com o campo funcional da Secretaria;
V - acompanhar a tramitação de sugestões e
críticas apresentadas pela comunidade e as providências
adotadas em relação à matéria;
VI - propor normas de procedimentos relativos à atuação da Secretaria;
VII - elaborar estudos para a realização de contatos com
entidades descentralizadas do Estado visando à execução de programas e
projetos pertinentes ao campo funcional da Pasta;
VIII - acompanhar a execução dos programas e projetos de que
trata o inciso anterior, bem como de outros relacionados com as funções
da Pasta, avaliando seus resultados;
IX - opinar sobre assuntos que lhes forem encaminhados;
X - organizar dados e informações e desenvolver
outras atividades necessárias ao adequado desempenho das
funções da Secretaria.
Parágrafo único - A área de atuação de cada um dos Grupos
Técnicos será definida mediante resolução do Secretário Extraordinário
de Descentralização e Participação, em consonância com as necessidades
do programa de trabalho da Pasta.
SUBSEÇÃO V
Da Consultoria Jurídica
Artigo 23 - A Consultoria Jurídica é órgão de executição da
advocacia consultiva do Estado, no âmbito da Secretaria de
Descentralização e Participação.
SUBSEÇÃO VI
Da Seção e dos Setores de Expediente
Artigo 24 - A Seção de Expediente da Assessoria Técnica e os
Setores de Expediente do Centro de Recursos Humanos e dos Grupos
Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das unidades a que pertencem, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.
Parágrafo único - O Setor de Expediente do Centro de Recursos
Humanos desempenhará as atribuições previstas nas alíneas "a" e "d" do
inciso II no âmbito da Diretoria da unidade a que pertence.
SEÇÃO V
Da Competências
SUBSEÇÃO I
Do Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Artigo 25 - Ao Secretário Extraordinário de Descentralização e
Participação, além de outras competências que lhe forem conferidas por
lei ou decreto, compete:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política
e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria de
Descentralização e Participação;
b) assistir o Governador no desempenho de suas atribuições relacionadas com as atividades da Pasta;
c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) acompanhar e avaliar o desempenho das unidades previstas no Decreto
n. 22.592, de 22 de agosto de 1984, sem prejuízo de igual competência
dos Secretários do Interior, do Governo e de Economia e Planejamento;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
f) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
g) designar os membros do Grupo de Planejamento Setorial e da Comissão Processante Permanente;
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões
especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou
quando regularmente convocado;
j) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos
expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria
pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa
do Estado, restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa - ATL;
II - em relação às atividades gerais da
Secretaria de Descentralização e
Participação:
a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da
Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo
Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
c) expedir atos para a boa execução da Constituição do Estado, das leis
e tegulamentos, no âmbito da Secretaria de Descentralização e
Participação;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos
dirigentes dos órgãos subordinados;
e) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
f) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
g) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;
h) autorizar entrevistas de funcionários e servidores da Secretaria de
Descentralização e Participação, à imprensa em geral, sobre assuntos da
Pasta;
i) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
j) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou
competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
l) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer
as competências previstas no Artigo 19 do Decreto n. 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979, no Artigo 1.º do Decreto n. 20.940, de 1.º de junho
de 1983, e no Artigo 1.º do Decreto n. 20.885, de 29 de março de 1983,
observadas as alterações decorrentes do disposto na alínea "b" do
inciso I do Artigo 100 do Decreto n. 21.984, de 2 de março de 1984;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, exercer as competências previstas nos Artigos 12 e 13 do
Decreto-Lei n. 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados, exercer as competências previstas no Artigo 14 do
Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para aplicação das multas a que se referem o Artigo
65 e o inciso I do Artigo 66 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo.
SUBSEÇÃO II
Do Chefe de Gabinete
Artigo 26 - Ao Chefe de Gabinete, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) responder pelo expediente da Secretaria de Descentralização e
Participação nos impedimentos legais e temporários, bem como
ocasionais, do Titular da Pasta;
b) assistir o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
g) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos
competentes pata manifestação sobre os assuntos neles tratados;
h) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer,
no âmbito da Pasta, as competências previstas nos Artigos 24, 26 e 29
do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária, no
âmbito da Pasta:
a) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações
liberadas para a unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando
for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária à aprovação do Titular da Pasta;
d) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral
e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados, exercer, no âmbito da Pasta, as competências
previstas nos Artigos 16 e 18 do Decreto n. n. 9.543, de 1.º de março de
1977;
V - em relação à administração de material e patrimônio, no âmbito da Pasta:
a) autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;
b) autorizar a locação de imóveis;
c) decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo:
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. assinar editais de concorrência;
3. designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que
trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
4. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
5. homologar a adjudicação;
6. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
7. autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
8. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
9. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;
10. autorizar a rescisão administrativa ou amigável de contrato;
11. aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
d) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe sao
subordinadas a requisitarem transportes de material por conta do
Estado;
e) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.
Artigo 27 - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, em relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito das unidades previstas
nos incisos I a IV, VI e VII do Artigo 5.º deste decreto, exercer as
competências previstas no Artigo 27 do Decreto n. 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO III
Dos Diretores de Grupo Técnico
Artigo 28 - Aos Diretores de Grupo Técnico, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais, exercer as competências
previstas nas alíneas "b" a "h" do inciso I do Artigo 26 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer
as competências previstas no Artigo 27 do Decreto n. 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO IV
Do Diretor da Divisão de Administração e do Diretor do Centro de Recursos Humanos
Artigo 29 - Ao Diretor da Divisão de Administração e ao Diretor
do Centro de Recursos Humanos, em suas respectivas áreas de atuação,
compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer
as competências previstas no Artigo 30 do Decreto n. 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979.
Artigo 30 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete, ainda, no âmbito da Secretaria:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
b) aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
c) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e
outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em
conjunto com o Chefe da Seção de Finanças ou com o Chefe de Gabinete;
II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes
Internos Mororizados, exereer as competências previstas no Artigo 20 do
Decreto n. 9.543,de 1.º de março de 1977;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de matetiais a serem mantidos em estoque e a de
materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada
de preços;
c) requisitar materiais ao órgão central;
d) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;
IV - assinar certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados.
Artigo 31 - Ao Diretor do Centro de Recursos Humanos compete,
ainda, no âmbito da Secretaria, exercer as competências previstas nos
Artigos 32 e 33 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO V
Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor
Artigo 32 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer
as competências previstas no Artigo 31 do Decreto n. 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor tem as
competências previstas nos incisos I e II deste artigo.
Artigo 33 - Ao Chefe da Seção de Finanças compete, ainda:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de
pagamentos, em conjunto com o Diretor da Divisão de Administração ou
com o Chefe de Gabinete;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
SUBSEÇÃO VI
Das Competências Comuns
Artigo 34 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e
demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em
suas respectivas áreas de atuação: I - em relação as atividades gerais:
a) encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
d) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância
administrativa;
e) determinar o arquivamento de processos e papeis em que inexistam
providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as
previstas no Artigo 34 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de
1979;
III - em relação a administração de
material e patrimônio, autorizar a transferência de bens
móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 35 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e
demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das
autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar
a solução de duvidas ou devergências que surgirem
em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades
administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas
e propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos
executados;
i) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo
decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades
subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando as autoridades superiores, conforme o
caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser
submetidos a consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a
respeito da matéria;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação
inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
o) encaminhar papéis a unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatório sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou
competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as
previstas no Artigo 35 do Decteto n. 13.242, de 12 de fevereiro de
1979;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) requisitar material petmanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
§ 1.º - Os Encarregados de Setor tem, em suas respectivas áreas
de atuação, as competências previstas no inciso I e na alínea "a" do
inciso III.
§ 2.º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de
atuação, tem, ainda, as competências previstas nos incisos II
e X do Artigo 35 do Decteto n. 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
SUBSEÇÃO VII
Disposição Geral
Artigo 36 - As competências previstas nesta Seção, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de
menor nível hierárquico.
SEÇÃO VI
Dos Órgãos Colegiados
SUBSEÇÃO I
Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 37 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial e
integrado por 3 (três) membros, designados pelo Titular da Pasta,
sendo:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria de
Descentralização e Participação, um dos
quais será o seu Coordenador;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 38 - O Grupo de Planejamento Setotial tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Colegiado:
a) fixar as diretrizes setoriais, em consonância com as diretrizes
gerais do planejamento governamental, emanadas dos órgãos centrais
correspondentes;
b) aprovar os Planos de Aplicação, a serem submetidos ao Governador na forma da legislação vigente;
c) aprovar os programas e
orçamentos-programas, que constituem o plano da Secretaria de
Descentralização e Participação;
II - por meio da Equipe Técnica:
a) orientar e coordenar a elaboração dos programas e
orçamentos-programas das unidades administrativas do setor e
integrá-los no plano da Secretaria de Descentralização e Participação;
b) analisar os programas e orçamentos-programas submetidos ao Titular da Pasta;
c) realizar ou promover a realização de estudos e diagnósticos
relacionados com o plano da Secretaria de Descentralização e
Participação;
d) controlar o andamento físico e financeiro dos programas e orçamentos-programas;
e) elaborar
relatórios da execução do plano da Secretaria de
Descentralização e Participação.
Artigo 39 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter à aprovação do Titular da Pasta as decisões do Colegiado.
SUBSEÇÃO II
Da Comissão Processante Permanente
Artigo 40 - A Comissão Processante Permanente é integrada por
3 (três) funcionários, dentre os quais um Procurador do Estado, que é o
seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes.
§ 1.º - Os membros da Comissão são designados pelo Titular da
Pasta, com aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois)
anos, facultada a recondução.
§ 2.º - A Comissão conta com um funcionário ou servidor
encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designados pelo
Presidente, com o aprovo do Titular da Pasta.
Artigo 41 - A Comissão Processante Permanente tem por
atribuição realizar os processos administrativos de funcionários e
servidores civis da Secretaria de Descentralização e Participação e,
quando determinado, a realização de sindicância.
Artigo 42 - Ao Presidente da Comissão Processante Permanente
compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e
termos processuais previstos na legislação pertinenete.
SEÇÃO VII
Disposições Finais
Artigo 43.- As atribuições das unidades e as competências das
autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade
da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução
do Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação.
Artigo 44 - O Secretário Extraordinário de Descentralização e
Participação passa a integrar os Conselhos de Governo de que trata o
inciso I do Artigo 1.º do Decreto n. 20.867, de 15 de março de
1983.
Artigo 45 - A composição de cada um dos Conselhos a seguir
relacionados fica acrescida de 1 (um) representante da Secretaria de
Descentralização e Participação:
I - Conselho Estadual da Condição Feminina, criado pelo Decreto n. 20.892, de 4 de abril de 1983;
II - Conselho de Participação e Desenvolvimento da
Comunidade Negra, criado pelo Decreto n. 22.184, de 11 de maio de
1984;
III - Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente, criado pelo Decreto n. 23.131, de 19 de dezembro de 1984.
Artigo 46 - Cada Escritório Regional de Governo, de que trata
o Decreto n. 22.592, de 22 de agosto de 1984, passará a contar com um
representante da Secretaria de Descentralização e Participação,
designado pelo Titular da Pasta.
Parágrafo único - O representante de que trata este
artigo integrará, também, o Colegiado da
Administração Estadual da mesma Região de Governo.
Artigo 47 - Ficam mantidas, no Gabinete do Secretário, as
funções previstas no Artigo 15 do Decreto n. 19.072, de 6 de julho de
1982, a saber:
I - 1 (uma) de Chefe de Gabinete;
II - 4 (quatro) de Assessor Técnico de Gabinete;
III - 2 (duas) de Oficial de Gabinete;
IV - 2 (duas) de Auxiliat de Gabinete.
Parágrafo único - As funções indicadas neste artigo e outras, de
natureza técnica ou administtativa, serão exercidas por funcionários ou
servidores públicos do Estado, inclusive da Administração
Descentralizada, que prestem serviços junto à Secretaria de
Descentralização e Participação.
Artigo 48 - Fica extinto o Serviço de Administração
subordinado ao Diretor de Departamento de Administração da Secretaria
de Estado do Governo de que trata o inciso VIII do Artigo 10 do
Decreto n. 21.984, de 2 de março de 1984.
Artigo 49 - Ficam transferidos para o Quadro da Secretaria de
Descentralização e Participação os cargos, providos e vagos, bem como
as funções-atividades, do Quadro da Secretaria de Estado do Governo
destinados ao Serviço de Administração extinto pelo artigo anterior.
Parágrafo único - Os cargos e as funções-atividades transferidos
ficam integrados em Tabelas e Subquadros do Quadro da Secretaria de
Descentralização e Participação correspondente aos que pertenciam no
Quadro de origem.
Artigo 50 - As funções de serviço público classificadas para
efeito de atribuição do "pro labore" previsto no Artigo 28 da Lei n.
10.168, de 10 de julho de 1968, com destinação para unidades do Serviço
de Administração extinto pelo Artigo 48 deste decreto, ficam mantidas
até a classificação, para esse fim, de funções de serviço público
correspondentes, para unidades dades da Divisão de Administração da
Secretaria de Descentralização e Participação.
Artigo 51 - Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da
vigência deste decreto, o Centro de Recursos Humanos fará publicar
relação dos cargos e funções e de seus respectivos titulares, bem como
dos cargos vagos, abrangidos pelos Artigos 49 e 50 deste decreto
Artigo 52 - Considera-se à disposição da Secretaria de
Descentralização e Participação o pessoal, inclusive da Administração
Descentralizada, que presta serviços junto ao Serviço de Administração
extinto pelo Artigo 48 deste decreto.
Artigo 53 - Passam pata a administração da Secretaria de
Descentralização e Participação os bens móveis da Secretaria de Estado
do Governo destinados ao Serviço de Administração, extinto pelo Artigo
48 deste decreto, excetuados os que se destinarem a servir os órgãos
dessa Secretaria, instalados no mesmo prédio da Secretaria de
Descentralização e Participação.
Artigo 54 - O Secretário Extraordinário de Descentralização e
Participação promoverá a adoção gradativa, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias
para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 55 -
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n. 19.072, de 6 de julho de 1982,
II - o Decreto n. 20.870, de 15 de março de 1983;
III - o Decreto n. 23.103, de 14 de dezembro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 1985.
FRANCO MONTORO
José Gregori, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de agosto de 1985.
DECRETO N. 23.789, DE 9 DE AGOSTO DE 1985
Organiza a Secretaria de Descentralização e
Participação e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 10-8-85
Artigo 1.º -
onde se lê: A Secretaria Extraorinária de
Descentralização e Participação...
leia-se: A Secretaria Extraordinária de
Descentralização e Participação...
Artigo 16 - ...
onde se lê: II - por meio do Corpo Técnico:
I - por meio da Seção de Biblioteca e
Documentação:
leia-se: I - por meio do Corpo Técnico:
..........
II - por meio da Seção de Biblioteca e
Documentação: