DECRETO N. 23.791, DE 13 DE AGOSTO DE 1985
Cria a Estação Ecológica de Itapeva e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e com fundamento no Artigo
2.°, da Lei Federal n. 6.902, de 27 de abril de 1981,
regulamentada pelo Decreto n. 88.351, de 1.° de junho de 1983,
e
Considerando ser de extrema importância a
preservação do remanescente da vegetação na
região de Itapeva, existente em áreas de domínio
do Estado, em função de sua importância
ecológica;
Considerando que nessa área há um complexo de vital
importância para a reprodução de animais e
nidificação de aves em perigo de extinção;
Considerando, ainda, que essa área constitui uma significativa
amostra de ecossistemas de cetrado, cerradão e capoeira de
inestimável valor científico, cuja
preservação em muito contribuirá para
realização de pesquisas básicas e aplicadas,
Decreta:
Artigo 1.º - É criada a Estação
Ecológica de Itapeva, em terras de domínio da Fazenda do
Estado, situada nos Municípios de Itapeva e Itaberá, perfazendo
uma área de 106,77 hectares, desmembrada de área maior
incorporada ao patrimônio estadual conforme escrituta de 25 de
março de 1950 do 1.° Tabelionato da Capital e transcrita sob
n.° 12.572, Livro 3-AL, fls. 37 em 6 de janeiro de 1954 no Registro
de Imóveis de Itapeva, com a finalidade de assegurar a
integridade do ecossistema ali existente, proteger a fauna e a flora,
bem como utilização para objetivos educacionais e
cientificos.
Artigo 2.º - A Estação Ecológica de
Itapeva abrange uma área de 106,77 ha., a ser desmembrada da
Estação Experimental de Itapeva e tem o seguinte
perimetro, distâncias e confrontações:
Começa no ponto "1" situado à margem direita da Rodovia
Estadual Itararé-Itapeva (SP-258) km 350 + 260 m numa ponte
sobre um córrego; daí segue acompanhando a citada rodovia em
sentido SE, com distância de 1.525 m até atingir o km 308
+ 735 (ponto "2"); daí deflete à diteita e segue em sentido SW por uma
linha reta com distância de 65 m até atingir o Rio
Pirituba, (ponto "3"); daí segue em sentido SW pelo Rio Pirituba acima
com uma distância de 600 m ate atingir a divisa com terras
temanescentes da Fazenda Pirituba (ponto "4"); daí deflete à
diteita e segue em sentido NW com uma distância de 1.700 m
até atingir um córrego (ponto "5"); daí segue em sentido
NE pelo córrego abaixo com uma distância de 700 m
até o ponto "1", ponto esse que deu origem a esta
descrição. Na descrição do perlmetro
figuram os seguintes confrontantes: Do ponto "1" ao ponto "2" com a
Rodovia Estadual Itararé-Itapeva SP-258; do ponto "2" ao ponto
"3" com terras da Estação Experimental de Itapeva; do
ponto "3" ao ponto "4" com terras da Cia. Reflorestadora Plantar; do
ponto "4" ao ponto "5" com terras remanescentes da Fazenda Pirituba e
do ponto "5" ao ponto "1" com terras da Estação
Experimental de Itapeva.
Artigo 3.º - Cabe ao Instituto Florestal, orgão da
Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, a instalação e a
administração da Estação Ecologica de
Itapeva.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 1985.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultuta e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Govetno, aos 13 de agosto de 1985.