DECRETO N. 23.791, DE 13 DE AGOSTO DE 1985

Cria a Estação Ecológica de Itapeva e dá providências correlatas


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 2.°, da Lei Federal n. 6.902, de 27 de abril de 1981, regulamentada pelo Decreto n. 88.351, de 1.° de junho de 1983, e
Considerando ser de extrema importância a preservação do remanescente da vegetação na região de Itapeva, existente em áreas de domínio do Estado, em função de sua importância ecológica;
Considerando que nessa área há um complexo de vital importância para a reprodução de animais e nidificação de aves em perigo de extinção;
Considerando, ainda, que essa área constitui uma significativa amostra de ecossistemas de cetrado, cerradão e capoeira de inestimável valor científico, cuja preservação em muito contribuirá para realização de pesquisas básicas e aplicadas,
Decreta:
Artigo 1.º - É criada a Estação Ecológica de Itapeva, em terras de domínio da Fazenda do Estado, situada nos Municípios de Itapeva e Itaberá, perfazendo uma área de 106,77 hectares, desmembrada de área maior incorporada ao patrimônio estadual conforme escrituta de 25 de março de 1950 do 1.° Tabelionato da Capital e transcrita sob n.° 12.572, Livro 3-AL, fls. 37 em 6 de janeiro de 1954 no Registro de Imóveis de Itapeva, com a finalidade de assegurar a integridade do ecossistema ali existente, proteger a fauna e a flora, bem como utilização para objetivos educacionais e cientificos.
Artigo 2.º - A Estação Ecológica de Itapeva abrange uma área de 106,77 ha., a ser desmembrada da Estação Experimental de Itapeva e tem o seguinte perimetro, distâncias e confrontações: Começa no ponto "1" situado à margem direita da Rodovia Estadual Itararé-Itapeva (SP-258) km 350 + 260 m numa ponte sobre um córrego; daí segue acompanhando a citada rodovia em sentido SE, com distância de 1.525 m até atingir o km 308 + 735 (ponto "2"); daí deflete à diteita e segue em sentido SW por uma linha reta com distância de 65 m até atingir o Rio Pirituba, (ponto "3"); daí segue em sentido SW pelo Rio Pirituba acima com uma distância de 600 m ate atingir a divisa com terras temanescentes da Fazenda Pirituba (ponto "4"); daí deflete à diteita e segue em sentido NW com uma distância de 1.700 m até atingir um córrego (ponto "5"); daí segue em sentido NE pelo córrego abaixo com uma distância de 700 m até o ponto "1", ponto esse que deu origem a esta descrição. Na descrição do perlmetro figuram os seguintes confrontantes: Do ponto "1" ao ponto "2" com a Rodovia Estadual Itararé-Itapeva SP-258; do ponto "2" ao ponto "3" com terras da Estação Experimental de Itapeva; do ponto "3" ao ponto "4" com terras da Cia. Reflorestadora Plantar; do ponto "4" ao ponto "5" com terras remanescentes da Fazenda Pirituba e do ponto "5" ao ponto "1" com terras da Estação Experimental de Itapeva.
Artigo 3.º - Cabe ao Instituto Florestal, orgão da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a instalação e a administração da Estação Ecologica de Itapeva.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 1985.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultuta e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Govetno, aos 13 de agosto de 1985.