DECRETO N. 23.808, DE 16 DE AGOSTO DE 1985

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento do Tribunal de Alçada Criminal, visando ao atendimento de Despesas Correntes e de Capital.

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe o Artigo 6.°, da Lei n  4.431, de 4 de dezembro de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica aberto um crédito de Cr$ 454.014.000 (quatrocentos e cinquenta e quatro milhões e quatorze mil cruzeiros), suplementar ao seu orçamento vigente, observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto
Artigo 2.º - O valor do presente crédito será coberto com recursos a que alude o § 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 373.662.874 (trezentos e setenta e três milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro cruzeiros), nos termos do inciso II, e
II - Cr$ 80.351.126 (oitenta milhões, trezentos e cinqüenta e um mil, cento e vinte e seis cruzeiros), nos termos do inciso III, com recursos de redução da mesma Unidade Orçamentária
Artigo 3.º - Fica alterada a Programação da Despesa Orçamentária do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.°, do Decreto n. 23.187, de 28 de dezembro de 1984, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 4 º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 16 de agosto de 1985.

DECRETO N. 23.808, DE 16 DE AGOSTO DE 1985

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento do Tribunal de Alçada Criminal, visando ao atendimento de Despesas Correntes e de Capital



Republicada por ter saído ilegível no D.O. de 17-8-85