DECRETO N. 23.846, DE 29 DE AGOSTO DE 1985
Dispõe sobre abertura de crédito
suplementar ao orçamento da Secretaria da Segurança
Pública e para repasse à Caixa Beneficente da
Polícia Militar
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de
conformidade com o que dispõe o Artigo 6.°, da Lei n. 4.431, de
4 de dezembro de 1984 e o Artigo 5.° da Lei Complementar n.
403, de 11 de julho de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$
79.042.618.600 (setenta e nove bilhões, quarenta e dois
milhões, seiscentos e dezoito mil e seiscentos cruzeiros),
suplementar ao seu orçamento vigente, observando-se nas
classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, a discriminação indicada
na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto com recursos a que alude o § 1.°, do
Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964,
na seguinte conformidade:
I - Cr$ 24.480.618.600 (vinte e quatro bilhões,
quatrocentos e oitenta milhões, seiscentos e dezoito mil,
seiscentos cruzeiros), de acordo com o Artigo 6.°, da Lei n.
4.431, de 4 de dezembro de 1984, sendo:
a) Cr$ 24.319.786.000 (vinte e
quatro bilhões, trezentos e dezenove milhões, setecentos
e oitenta e seis mil cruzeiros), nos termos do inciso II; e
b) Cr$ 160.832.600 (cento e
sessenta milhões, oitocentos e trinta e dois mil, seiscentos
cruzeiros), com recursos de redução da Unidade
Orçamentária Polícia Militar do Estado de
São Paulo, de acordo com o inciso III;
II - Cr$ 54.562.000.000 (cinquenta e quatro bilhões,
quinhentos e sessenta e dois milhões de cruzeiros), de acordo
com o Artigo 5.°, da Lei Complementar n. 403, de 11 de julho
de 1985, nos termos do inciso II.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento da Caixa
Beneficente da Polícia Militar, mediante a
suplementação de Cr$ 144.485.000.000 (cento e quarenta e
quatro bilhões, quatrocentos e oitenta e cinco milhões de
cruzeiros), observando-se nas classificações
Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a
discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o
artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso
II, do § 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de
17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 54.562.000.000 (cinqüenta e quatro bilhões,
quinhentos e sessenta e dois milhões de cruzeiros), em
decorrência do disposto no artigo primeiro; e
II - Cr$ 89 923.000.000 (oitenta e nove bilhões,
novecentos e vinte e três milhões de cruzeiros), com
recursos provenientes de excesso de arrecadação da
receita própria da Autarquia.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação da
Despesa Orçamentária do Estado, estabelecida pelo Anexo
I, de que trata o Artigo 3.°, do Decreto n. 23.187, de 28 de
dezembro de 1984, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de agosto de 1985.