DECRETO N. 23.846, DE 29 DE AGOSTO DE 1985

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da Segurança Pública e para repasse à Caixa Beneficente da Polícia Militar

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que dispõe o Artigo 6.°, da Lei n. 4.431, de 4 de dezembro de 1984 e o Artigo 5.° da Lei Complementar n. 403, de 11 de julho de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 79.042.618.600 (setenta e nove bilhões, quarenta e dois milhões, seiscentos e dezoito mil e seiscentos cruzeiros), suplementar ao seu orçamento vigente, observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o § 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 24.480.618.600 (vinte e quatro bilhões, quatrocentos e oitenta milhões, seiscentos e dezoito mil, seiscentos cruzeiros), de acordo com o Artigo 6.°, da Lei n. 4.431, de 4 de dezembro de 1984, sendo:
a) Cr$ 24.319.786.000 (vinte e quatro bilhões, trezentos e dezenove milhões, setecentos e oitenta e seis mil cruzeiros), nos termos do inciso II; e
b) Cr$ 160.832.600 (cento e sessenta milhões, oitocentos e trinta e dois mil, seiscentos cruzeiros), com recursos de redução da Unidade Orçamentária Polícia Militar do Estado de São Paulo, de acordo com o inciso III;
II - Cr$ 54.562.000.000 (cinquenta e quatro bilhões, quinhentos e sessenta e dois milhões de cruzeiros), de acordo com o Artigo 5.°, da Lei Complementar n. 403, de 11 de julho de 1985, nos termos do inciso II.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar, mediante a suplementação de Cr$ 144.485.000.000 (cento e quarenta e quatro bilhões, quatrocentos e oitenta e cinco milhões de cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso II, do § 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 54.562.000.000 (cinqüenta e quatro bilhões, quinhentos e sessenta e dois milhões de cruzeiros), em decorrência do disposto no artigo primeiro; e
II - Cr$ 89 923.000.000 (oitenta e nove bilhões, novecentos e vinte e três milhões de cruzeiros), com recursos provenientes de excesso de arrecadação da receita própria da Autarquia.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação da Despesa Orçamentária do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.°, do Decreto n. 23.187, de 28 de dezembro de 1984, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 1985.
FRANCO MONTORO 
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de agosto de 1985.