DECRETO N. 23.874, DE 3 DE SETEMBRO DE 1985
Dispõe sobre abertura de crédito
suplementar a diversos Orgãos dos Poderes Legislativo,
Judiciário e Executivo,
destinado a atender despesas com Pessoal
e Reflexos
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de
conformidade com o que dispõe o Artigo 8.º, da Lei
Complementar n. 396, de 18 de junho de 1985; o Artigo 2.º, da
Lei Complementar n. 397, de 10 de julho de 1985; o Artigo 3.º,
da Lei Complementar n. 398, de 10 de julho de 1985; o Artigo
6.º, da Lei Complementar n. 399, de 10 de julho de 1985; o
Artigo 2.º, da Lei Complementar n. 400, de 10 de julho de
1985; o Artigo 2.º, da Lei Complementar n. 401, de 10 de
julho de 1985; o Artigo 5.º, da Lei Complementar n. 403, de 11 de
julho de 1985; o Artigo 7.º, da Lei Complementar n. 404, de 11
de julho de 1985; o Artigo 28, da Lei n. 4.569, de 16 de maio de
1985; o Artigo 2.º, da Lei n. 4.635, de 15 de julho de 1985 e
o Artigo 5.º, da Lei n. 4.636, de 15 de julho de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito suplementar no
valor total de Cr$ 3.652.811.400.000 (três trilhões,
seiscentos e cinquenta e dois bilhões, oitocentos e onze
milhões, quatrocentos mil cruzeiros), observando-se nas
classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, a discriminação indicada
na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto com recursos a que alude o inciso II, do §
1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de
março de 1964, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 395.000.000.000 (trezentos e noventa e cinco
bilhões de cruzeiros), nos termos do Artigo 8.º, da Lei
Complementar n. 396, de 18 de junho de 1985;
II - Cr$ 24.800.000.000 (vinte e quatro bilhões,
oitocentos milhões de cruzeiros), nos termos do Artigo 2.º,
da Lei Complementar n. 397, de 10 de julho de 1985;
III - Cr$ 62.500.000.000 (sessenta e dois bilhões,
quinhentos milhões de cruzeiros), nos termos do Artigo 3.º,
da Lei Complementar n. 398, de 10 de julho de 1985;
IV - Cr$ 549.456.000.000 (quinhentos e quarenta e nove ve
bilhões, quatrocentos e cinquenta e seis milhões de
cruzeiros), nos termos do Artigo 6.º, da Lei Complementar n.
399, de 10 de julho de 1985;
V - Cr$ 19200.000.000 (dezenove bilhões, duzentos milhões
de cruzeiros), nos termos do Artigo 2.º, da Lei Complementar
n. 400, de 10 de julho de 1985;
VI - Cr$ 48.761.400.000 (quarenta e oito bilhões,
setecentos e sessenta e um milhões, quatrocentos mil cruzeiros),
nos termos do Artigo 2.º, da Lei Complementar n. 401, de 10 de
julho de 1985;
VII - Cr$ 2.211.527.000.000 (dois trilhões, duzentos e
onze bilhões, quinhentos e vinte e sete milhões de
cruzeiros), nos termos do Artigo 5.º, da Lei Complementar n.
403, de 11 de julho de 1985;
VIII - Cr$ 340.000.000.000 (trezentos e quarenta bilhões
de cruzeiros), nos termos do Artigo 7.º, da Lei Completar n. 404, de 11 de julho de 1985;
IX - Cr$ 730.000.000 (setecentos e trinta milhões de
cruzeiros), nos termos do Artigo 28, da Lei n. 4.569, de 16 de
maio de 1985;
X - Cr$ 72.000.000 (setenta e dois milhões de cruzeiros),
nos termos do Artigo 2.º, da Lei n. 4.635, de 15 de julho de
1985; e
XI - Cr$ 765.000.000 (setecentos e sessenta e cinco
milhões de cruzeiros), nos termos do Artigo 5.º, da Lei
n. 4.636, de 15 de julho de 1985.
Artigo 3.º - Em decorrência do disposto nos artigos
anteriores, fica aberto ao Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo - IPESP, um crédito de Cr$ 1.429.505.000.000
(hum trilhão, quatrocentos e vinte e nove bilhões,
quinhentos e cinco milhões de cruzeiros), suplementar ao seu
orçamento vigente, aprovado pelo Decreto n. 23.161, de 26
de dezembro de 1984, obedecendo à distribuição constante
das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior
será coberta com recursos a que alude o inciso II, do §
1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de
março de 1964.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação da
Despesa Orçamentária do Estado, estabelecida pelo Anexo
I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 23.187, de 28 de
dezembro de 1984, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 5 de
agosto de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de setembro de 1985.