DECRETO N. 23.892, DE 9 DE SETEMBRO DE 1985

Altera os valores da escala de referências aplicáveis aos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 3.º, do Artigo 1.º, da Lei Complementar n. 370, de 17 de dezembro de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores da escala de referências aplicável aos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas, proporcionais aos vencimentos do cargo de Desembargador, fixados dos com base no inciso I, do Artigo 2.º, da Lei Complementar n. 340, de 28 de dezembro de 1983, são os seguintes, nos termos do Artigo 1.º, da Lei Complementar n. 349, de 20 de junho de 1984, a partir de 1.º de julho de 1985:
I - Juiz Substituto de Circunscrição e Juiz Auxiliar de Investidura Temporária: 55% (cinquenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 3.671.480 (três milhões, seiscentos e setenta e um mil, quatrocentos e oitenta cruzeiros);
II - Juiz de Direito de Primeira Entrância: 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 4.005.251 (quatro milhões cinco mil, duzentos e cinquenta e um cruzeiros);
III - Juiz de Direito de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 4.405.776 (quatro milhões, quatrocentos e cinco mil, setecentos e setenta e seis cruzeiros);
IV - Juiz de Direito de Terceira Entrância: 75 % (setenta e cinco por cento), que corrrespondem a Cr$ 5.006.564 (cinco milhões, seis mil, quinhentos e sessenta e quatro cruzeiros);
V - Juiz de Direito de Entrância Especial e Auditor de Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 6.007.876 (seis milhões, sete mil, oitocentos e setenta e seis cruzeiros);
VI - Juiz dos Tribunais de Alçada e Juiz do Tribunal de Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 6.341.647 (seis milhões, trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e sete cruzeiros);
VII - Desembargadores: 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 6.675.418 (seis milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e dezoito cruzeiros);
VIII - Juiz de Direito remanescente da extinta Quarta Entrância: 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 5.340.334 (cinco milhões, trezentos e quarenta mil, trezentos e trinta e quatro cruzeiros).
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário Adjunto na Secretaria de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de setembro de 1985.