FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São
Paulo, usando de suas atribuições legais e nos tetmos do
Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30
de outubro de 1969 combinado com os Artigos 2.º e 6.º do
Decreto-lei Federal n. 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela
Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com área de 4.720,70m2 (quatro
mil, setecentos e vinte metros quadrados e setenta decímetros
quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de
Mairinque, comarca de São Roque, necessário à
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a consolidação da
Ligação Ferroviária de Mairinque a Evangelista de
Souza, imóvel esse que consta pertencer à Prefeituta
Municipal de Mairinque, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo
n.º A-656/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação
do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia
Paulista S.A., a saber Limites e Confrontações - Partindo
do ponto (A) que dista 40,00m à esquerda do km 71 + 620,00m do
eixo da linha em tráfego, seguem: 29,05m em reta pela faixa
divisa até o ponto (B) que dista 56,00m à esquerda do km
71 + 640,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a
expropriada; 13,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (C)
que dista 60,00m à esquerda do km 71 + 650,00m do eixo da linha
em tráfego, confrontando com a expropriada; 34,27m em reta pela
faixa divisa até o ponto (D) que dista 82,00m à esquerda
do km 71 + 670,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com
a expropriada; 36,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (E)
que dista 79,00m à esquerda do km 71 + 700,00m do eixo da linha
em tráfego, confrontando com a expropriada, 63,25m em reta pela
faixa divisa até o ponto (F) que dista 59,00m à esquerda
do km 71 + 760,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com
a expropriada; 33,10m em reta pela faixa divisa até o ponto (G)
que dista 43,00m à esquerda do km 71 + 789,00m do eixo da linha
em tráfego, confrontando com a expropriada, 19,10m em reta pela
faixa divisa até o ponto (H) que dista 30,00m à esquerda
do km 71 + 803,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com
a expropriada, 14,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (I)
que dista 30,00m à esquerda do km 71 + 789,00m do eixo da linha
em tráfego, confrontando com a FEPASA; 10,00m em reta pela cerca
divisa até o ponto (J) que dista 40,00m à esquerda do km
71 + 789,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a
FEPASA, 97,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (K) que
dista 40,00m à esquerda do km 71 + 692,00m do eixo da linha em
tráfego, confrontando com a FEPASA, 84,80m em curva pela cerca
divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei federal n.rº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de setembro de 1985.