FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de
suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso
XXIII, da Constituição do Estado, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30
de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e 6.º do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com área suplementar de 37.342,55m2
(trinta e sete mil, trezentos e quatenta e dois metros quadrados e
cinquenta e cinco decímetros quadrados), e respectivas
benfeitorias, situado no município de Avaí, comarca de
Bauru, necessário a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a
consolidação de aterro na variante Bauru-Garça,
imóvel esse que consta pertencet a José Koury, com as
medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e
memorial descritivo n.º A-415/201 elaborados pelo Setor de
Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e
Obras, da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e
Confrontações - Partindo do ponto (A) que dista 60,00m
à direita da estaca 2005 + 0,00m do eixo locado, seguem: 514,50m
em curva de raio 1.372,41m pela faixa divisa até o ponto (B) que
dista 60,00m à diteita da estaca 2031 + 17,00m = PT do eixo
locado, confrontando com a FEPASA; 563,00m em reta pela faixa divisa
até o ponto (C) que dista 60,00m a direita da estaca 2060 +
0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 10,00m em reta pela
faixa divisa até o ponto (D) que dista 70,00m à diteita
da estaca 2060 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA;
166,80m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista
70,00m à direita da estaca 2068 + 6,80m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 38,60m acompanhando o córrego divisa
até o ponto (F) que dista 106,75m à diteita da estaca
206S + 13,00m do eixo locado, confrontando com Alfredo Paraíso
Galrão; 13,40m em reta pela faixa divisa até o ponto (G)
que dista 110,00m à direita da estaca 2068 + 0,00m do eixo
locado, confrontando com o expropriado; 130,40m em reta pela faixa
divisa até o ponto (H) que dista 100,00m à direita da
estaca 2061 + 10,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado;
61,85m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista
85,00m à direita da estaca 2058 + 10,00m do eixo locado,
confrontando com o expropriado; 190,60m em reta pela faixa divisa
até o ponto (J) que dista 70,00m à direita da estaca 2049
+ 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 82,45m em reta
pela faixa divisa ate o ponto (K) que dista 90,00m a direita da estaca
2045 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 100,50m em
reta pela faixa divisa até o ponto (L) que dista 100,00m
à direita da estaca 2040 + 0,00m do eixo locado, confrontando
com o expropriado; 100,00m em reta pela faixa divisa até o ponto
(M) que dista 100,00m à direita da estaca 2035 + 0,00m do eixo
locado, confrontando com o expropriado; 63,00m em reta pela faixa
divisa até o ponto (N) que dista 106,50m à direita da
estaca 2031 + 17,00m = PT do eixo locado, confrontando com o
expropriado; 145,05m em reta pela faixa divisa até o ponto (O)
que dista 1 14,00m à diteita da estaca 2024 + 0,00m do eixo
locado, confrontando com o expropriado; 32,00m em reta pela faixa
divisa até o ponto (P) que dista 82,00m a direita da estaca 2024
+ 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 35S,25m em
curva de raio 1.350,41m pela faixa divisa, até o ponto (Q) que
dista 82,00m à direita da estaca 2005 + 0,00m do eixo locado,
confrontando com o expropriado; 22,00m em reta pela faixa divisa,
confrontando com o expropriado até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de setembro de 1985.