DECRETO N. 23.925, DE 17 DE SETEMBRO DE 1985

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município e comarca de Bauru, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
para a consolidação do corte do km 379, na Variante Rubião Junior a Bauru


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial o imóvel abaixo caracterizado, constituído de duas áreas suplementares de terreno, totalizando 21.745,50 m2 (vinte e um mil, setecentos e quatenta e cinco metros quadrados e cinquenta decimetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município e comarca de Bauru, necessário a FEPASA - Ferrovia Paulista S A., para a consolidação do corte do km 379, na Variante Rubião Junior a Bauru, imóvel esse que consta pertencer a Constantino de Oliveira com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial desctitivo n.º A-688/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S A, a saber: Limites e Confrontações - Área Suplementar "A" - Partindo do ponto (A) que dista 22,50 m à esquerda do km 378 + 400,00 m do eixo locado, seguem: 239,60 m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 50,00 m a esquerda do km 378 + 638,00 m do eixo locado, confrontando com o expropriado;
114,55 m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 45,00 m à esquetda do km 37s + 760,00 m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 150,50 m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 45,00 m a esquerda do km 378 + 920,00 m do eixo locado, confrontando com o expropriado;
75,80 m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 40,00 m à esquetda do km 379 + 0,00 m do eixo locado confrontando com o expropriado; 64,05 m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 40,00 m à esquerda do km 379 + 67,55 m do eixo locado, confrontando com o expropriado;
232,65 m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 30,00 m à esquerda do km 379 + 300,00 m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 232,45 m em reta pela cerca divisa até o ponto (H) que dista 30,00 m a esquerda do km 379 + 67,55 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 413,05 m em curva de raio 751,33 m pela cerca divisa até o ponto (I) que dista 30,00 m á esquerda do km 378 + 638,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA;
220,50 m em reta pela cetca divisa até o ponto (J) que dista 15,00 m à esquerda do km 378 + 418,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 19,50 m em reta pela cerca divisa, confrontando com a FEPASA ate o ponto (A) de partida.
Área Suplementar "B" - Partindo do ponto (K) que dista 21,95 m á direita do km 378 + 520,00 m do eixo locado, seguem: 118,25 m em reta pela cerca divisa até o ponto (L) que dista 30,00 m á diteita do km 378 + 638,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 446,05 m em curva de raio 811,33 m pela cerca divisa até o ponto (M) que dista 30,00 m a direita do km 379 + 67,55 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 232,45 m em reta pela cerca divisa até o ponto (N) que dista 30,00 m à direita do km 379 + 300,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 41,25 m em reta pela faixa divisa até o ponto (O) que dista 40,00 m a direita do km 379 + 260,00 m do eixo locado, confrontando com o expropriado;
192,45 m em reta pela faixa divisa até o ponto (P) que dista 40,00 m à direita do km 379 + 67,55 m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 71,35 m em reta pela faixa divisa até o ponto (Q) que dista 45,00 m à direita do km 379+0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado;
148,40m em reta pela faixa divisa até o ponto (R) que dista 50,00m à direita do km 378+860,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 63,80m em reta pela faixa divisa até o ponto (S) que dista 50,00m à direita do km 378 +800,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 85,10m em reta pela faixa divisa até o ponto (T) que dista 50,00m à diteita do km 378 + 720,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 87,10m em reta pela faixa divisa até o ponto (U), que dista 45,00m à diteita do km 378 + 638,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado;
78,65m em reta pela faixa divisa até o ponto (V) que dista 35,00m à direita do km 378 + 560,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 42,05m em reta pela faixa divisa, confrontando com o expropriado até o ponto (K) de partida.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto do Artigo 15 do Decreto-lei Fedetal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Govetno, aos 17 de setembro de 1985.