FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São
Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do
Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com
a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de
30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e 6.º do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de duas áreas suplementares de terreno, totalizando
21.745,50 m2 (vinte e um mil, setecentos e quatenta e cinco metros
quadrados e cinquenta decimetros quadrados), e respectivas
benfeitorias, situado no município e comarca de Bauru,
necessário a FEPASA - Ferrovia Paulista S A., para a
consolidação do corte do km 379, na Variante
Rubião Junior a Bauru, imóvel esse que consta pertencer a
Constantino de Oliveira com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta e memorial desctitivo
n.º A-688/201 elaborados pelo Setor de
Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras
da FEPASA - Ferrovia Paulista S A, a saber: Limites e
Confrontações - Área Suplementar "A" - Partindo do
ponto (A) que dista 22,50 m à esquerda do km 378 + 400,00 m do
eixo locado, seguem: 239,60 m em reta pela faixa divisa até o
ponto (B) que dista 50,00 m a esquerda do km 378 + 638,00 m do eixo
locado, confrontando com o expropriado;
114,55 m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista
45,00 m à esquetda do km 37s + 760,00 m do eixo locado,
confrontando com o expropriado; 150,50 m em reta pela faixa divisa
até o ponto (D) que dista 45,00 m a esquerda do km 378 + 920,00
m do eixo locado, confrontando com o expropriado;
75,80 m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista
40,00 m à esquetda do km 379 + 0,00 m do eixo locado
confrontando com o expropriado; 64,05 m em reta pela faixa divisa
até o ponto (F) que dista 40,00 m à esquerda do km 379 +
67,55 m do eixo locado, confrontando com o expropriado;
232,65 m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista
30,00 m à esquerda do km 379 + 300,00 m do eixo locado,
confrontando com o expropriado; 232,45 m em reta pela cerca divisa
até o ponto (H) que dista 30,00 m a esquerda do km 379 + 67,55 m
do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 413,05 m em curva de raio
751,33 m pela cerca divisa até o ponto (I) que dista 30,00 m
á esquerda do km 378 + 638,00 m do eixo locado, confrontando com
a FEPASA;
220,50 m em reta pela cetca divisa até o ponto (J) que dista
15,00 m à esquerda do km 378 + 418,00 m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 19,50 m em reta pela cerca divisa,
confrontando com a FEPASA ate o ponto (A) de partida.
Área Suplementar "B" - Partindo do ponto (K) que dista 21,95 m
á direita do km 378 + 520,00 m do eixo locado, seguem: 118,25 m
em reta pela cerca divisa até o ponto (L) que dista 30,00 m
á diteita do km 378 + 638,00 m do eixo locado, confrontando com
a FEPASA; 446,05 m em curva de raio 811,33 m pela cerca divisa
até o ponto (M) que dista 30,00 m a direita do km 379 + 67,55 m
do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 232,45 m em reta pela cerca
divisa até o ponto (N) que dista 30,00 m à direita do km
379 + 300,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 41,25 m em
reta pela faixa divisa até o ponto (O) que dista 40,00 m a
direita do km 379 + 260,00 m do eixo locado, confrontando com o
expropriado;
192,45 m em reta pela faixa divisa até o ponto (P) que dista
40,00 m à direita do km 379 + 67,55 m do eixo locado,
confrontando com o expropriado; 71,35 m em reta pela faixa divisa
até o ponto (Q) que dista 45,00 m à direita do km
379+0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado;
148,40m em reta pela faixa divisa até o ponto (R) que dista
50,00m à direita do km 378+860,00m do eixo locado, confrontando
com o expropriado; 63,80m em reta pela faixa divisa até o ponto
(S) que dista 50,00m à direita do km 378 +800,00m do eixo
locado, confrontando com o expropriado; 85,10m em reta pela faixa
divisa até o ponto (T) que dista 50,00m à diteita do km
378 + 720,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 87,10m em
reta pela faixa divisa até o ponto (U), que dista 45,00m
à diteita do km 378 + 638,00m do eixo locado, confrontando com o
expropriado;
78,65m em reta pela faixa divisa até o ponto (V) que dista
35,00m à direita do km 378 + 560,00m do eixo locado,
confrontando com o expropriado; 42,05m em reta pela faixa divisa,
confrontando com o expropriado até o ponto (K) de partida.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto do Artigo 15 do
Decreto-lei Fedetal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Govetno, aos 17 de setembro de 1985.