DECRETO N. 23.947, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de Mairinque, comarca de
São Roque,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista
S.A., para a construção da ligação
ferroviária de Helvétia a Guaianã
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição
do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e
6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365,de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de duas áreas suplementares de terreno
totalizando 7.380,00 m² (sete mil, trezentos e oitenta metros
quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de
Mairinque, comarca de São Roque, necessário à
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da
ligação ferroviária de Helvétia a
Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Cia.
Brasileira de Alumínio, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo
n.º A722/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação
do Departamento de Projetos de Via e Obras, da FEPASA - Ferrovia
Paulista S.A., a saber: Limites e confrontações -
Área Suplementar (A) - Partindo do ponto (A) que dista 15,00 m
à esquerda da estaca 557 + 0,00 m do eixo locado, seguem: 161,00
m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 33,00 m
à esquerda da estaca 565 + 0,00 m do eixo locado, confrontando
com a expropriada; 60,07 m em reta pela faixa divisa até o ponto
(C) que dista 30,00 m à esquerda da estaca 568 + 0,00 m do eixo
locado, confrontando com a expropriada; 60,00 m em reta pela faixa
divisa até o ponto (D) que dista 30,00 m à esquerda da
estaca 565 + 0,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 160,70 m
em reta pela faixa divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto
(A) de partida. Área Suplementar (B) - partindo do ponto (E) que
dista 60.00 m à direita da estaca 568 + 0,00 m do eixo locado,
seguem: 87,30 m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que
dista 25,00 m à direita da estaca 572 + 0,00 m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 80,00 m em reta pela faixa divisa até
o ponto (G) que dista 25,00 m à direita da estaca 576 + 0,00 m
do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 32.01 m em reta pela faixa
divisa atÉ o ponto (H) que dista 50,00 m à direita da
estaca 577 + 0,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 75,00 m
em reta pela faixa divisa até o ponto .(I) que dista 95,00 m
à direita da estaca 580 + 0,00 m do eixo locado, confrontando
com a FEPASA; 183,37 m em reta pela faixa divisa até o ponto (J)
que dista 60,00 m à direita da estaca 571 + 0,00 m do eixo
locado, confrontando com a expropriada; 60,00 m em reta pela faixa
divisa, confrontando com a expropriada até o ponto (E) de
partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
carater de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de setembro de 1985.