DECRETO N. 23.957, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de Mairinque, comarca de São
Roque,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a
construção da ligação ferroviária de
Helvetia a Guaianã
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e
6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial o imdvel abaixo caracterizado, constituído
de duas áreas suplementares de terreno totalizando 2.335,70m2
(dois mil, trezentos e trinta e cinco metros quadrados e setenta
decimetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município
de Mairinque, comarca de São Roque, necessário a FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A., para a construção da
ligação ferroviária de Helvetia a Guaianã,
imóvel esse que consta pertencer a José Simões
Cardoso, com as medidas, limites e confrontações
mencionadas na planta e memorial descritivo n.º A-704/201
elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento
de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber:
Limites e Confrontações - Área Suplementar (A) -
Partindo do ponto (A) que dista 54,93m à esquerda da estaca 600
+ 18,50m do eixo locado, seguem: 126,40m em reta pela faixa divisa
até o ponto (B) que dista 20,00m à esquerda da estaca 607
+ 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 122,45m em reta
pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 49,70m á
esquerda da estaca 601 + 1,20m do eixo locado, confrontando com a
FEPASA; 5,88m em reta pela cerca divisa, confrontando com Bonji
Takahashi até o ponto (A) de partida; Área Suplementar
(B) - Partindo do ponto (D) que dista 37,87m à esquerda da
estaca 620 + 0,00m do eixo locado, seguem: 62,95m em reta pela faixa
divisa até o ponto (E) que dista 57,00m à esquerda da
estaca 623 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado;
100,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista
57,00m à esquerda da estaca 628 + 0,00m do eixo locado,
confrontando com o expropriado; 37,80m em reta pela faixa divisa
até o ponto (G) 0que dista 50,00m à esquerda da estaca 1
+ 3,282m'= P.C.C do eixo locado, confrontando com o expropriado; 90,15m
em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 45,00m
á esquerda da estaca 625 + 3,631m = P.C.P do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 103,85m em reta pela faixa divisa,
confrontando com a FEPASA até o ponto (D) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de setembro de 1985.