DECRETO N. 23.958, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação, imdvel
situado no município de Mairinque, comarca de São Roque,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a
construção da ligação ferroviária de
Helvétia a Guaianã
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e
6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
altetado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com área suplementar de
1.478,75m² (um mil, quatrocentos e setenta e oito metros quadrados
e setenta e cinco decímetros quadrados). e respecti- vas
benfeitorias, situado no município de Mairinque, comarca de
São Roque, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista
S.A., para a construção da ligação
ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel
esse que consta pertencer ao Instituto Educacional Tereza Martin, com
as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta
e memorial descritivo n.º A-704/201 elaboradoss pelo Setor de
Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras
da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e
Confrontações - Partindo do ponto (j) que dista 50,00m
à direita da estaca 20 + 0,00m do eixo locado, seguem: 97,15m em
curva de raio 455,55m pela faixa divisa até o ponto (K) que
dista 50,00m à direita da estaca 25 + 7,80m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 15,50m em reta pela cerca divisa até
o ponto (L) que dista 66,00m à direita da estaca 25+4,00m do
eixo locado, confrontando com José Francisco; 38,25m em reta
pela faixa divisa até o ponto (M) que dista 70,00m à
direita da estaca 23 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o
expropriado; 35,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (N)
que dista 65,00m à direita da estaca 21 + 0,00m do eixo locado,
confrontando com o expropriado; 23,20m em reta pela faixa divisa,
confrontando com o expropriado até o ponto (J) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1985
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de setembro de 1985.