DECRETO N. 23.967, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de Salto, comarca de Salto,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
para a
construção da ligação ferroviária de
Helvétia e Guaianã
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
nos termos do Artigo 34, inciso .XXIII, da Constituição
do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e
6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
altetado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com área suplementar de
1.903,10m2 (um mil, novecentos e três metros quadrados e dez
decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no
município de Salto, comarca de Salto, necessário à
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da
ligação ferroviária de Helvétia a
Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Alexandre
Chafic Maluf, com as medidas, limites e confrontações
mencionadas na planta e memorial descritivo n.° A-699/201
elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento
de Projetos de Via e Obtas da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber:
Limites e Confrontações - Partindo do ponto (A) que dista
116,00m à direita da estaca 1.112 + 5,30m do eixo locado,
seguem: 89,55m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que
dista 66,00m à diteita da estaca 1.108 + 11,00m do eixo locado,
confrontando com o expropriado; 38,00m em reta pela faixa divisa
até o ponto (C) que dista 35,00m à direita da estaca
1.107 + 9,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 20,00m em
reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 35,00m à
direita da estaca 1.108 + 9,00m do eixo locado, confrontando com a
FEPASA; 22,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que
dista 53,00m à direita da estaca 1.109 + 2,00m do eixo locado,
confrontando com o expropriado; 78,38m em reta pela faixa divisa
até o ponto (F) que dista 97,10m à direita da estaca
1.112 + 6,80m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 18,95m em
reta pelo rumo divisa, confrontando com a Estrada de Servidão
até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decteto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeitantes, 20 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de setembro de 1985.