DECRETO N. 23.968, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de Salto, comarca de Salto,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
para a
construção da ligação ferroviária de
Helvétia a Guaiana
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
nos tetmos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e
6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com área suplementat de 865,20
m2 (oitocentos e sessenta e cinco metros quadrados e vinte
decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no
município de Salto, comarca de Salto, necessário à
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construçao da
ligação ferrovia de Helvétia a Guaianã,
imóvel esse que consta pertencer a Eletropaulo - Eletricidade de
São Paulo S/A, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo
n.° A-699/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação
do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia
Paulista S.A., a saber: Limites e confrontagoes - Partindo do ponto (G)
que dista 35,00 m à esquerda da estaca 1.108 + 2,00 m do eixo
locado, seguem: 77,95 m em reta pela faixa divisa até o ponto
(H) que dista 87,10 m a esquerda da estaca 1.111 + 0,00 m do eixo
locado, confrontando com a expropriada; 58,20 m acompanhando a cerca
divisa da linha em tráfego até o ponto (I) que dista
35,00 m à esquerda da estaca 1.109 + 14,20 m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 32,20 m em reta pela faixa divisa,
confrontando com a FEPASA até o ponto (G) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de setembro de 1985.