DECRETO N. 23.969, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Salto, comarca de Salto, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, altetado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área suplementar de 689,20 m2 (seiscentos e oitenta e nove metros quadrados e vinte decimetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Salto, comarca de Salto, necessário à FEPASA Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Associção Desportiva Classista EMAS, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descririvo n.º A-633/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações - Partindo do ponto (A) que dista 21,60 m à direita da estaca 1.063 + 12,50 m do eixo locado, seguem: 67,50 m em teta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 25,00 m à direita da estaca 1.066+ 19,90 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 19,00 m em reta pela cerca divisa até o ponto (C) que dista 43,50 m à direita da estaca 1.067 + 4,20 m do eixo locado, confrontando com a Avenida Matechal Rondon; 8,45 m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 39,80 n a direita da estaca 1.066+ 16,60 m do eixo locado, confrontando com a expropriada; 51,57 m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 25,00 m à direita da estaca 1.064+7,20 m do eixo locado, confrontando com a expropriada ; 15,09 m em reta pela faixa divisa, confrontando com a expropriada até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o cárater de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Sectetaria de Estado do Governo, aos 20 de setembro de 1985.