DECRETO N. 23.969, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de Salto, comarca de Salto,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
para a
construção da ligação ferroviária de
Helvétia a Guaianã
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e
6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
altetado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com área suplementar de 689,20
m2 (seiscentos e oitenta e nove metros quadrados e vinte decimetros
quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de
Salto, comarca de Salto, necessário à FEPASA Ferrovia
Paulista S.A., para a construção da ligação
ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel
esse que consta pertencer a Associção Desportiva
Classista EMAS, com as medidas, limites e confrontações
mencionadas na planta e memorial descririvo n.º A-633/201
elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento
de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber:
Limites e Confrontações - Partindo do ponto (A) que dista
21,60 m à direita da estaca 1.063 + 12,50 m do eixo locado,
seguem: 67,50 m em teta pela faixa divisa até o ponto (B) que
dista 25,00 m à direita da estaca 1.066+ 19,90 m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 19,00 m em reta pela cerca divisa até
o ponto (C) que dista 43,50 m à direita da estaca 1.067 + 4,20 m
do eixo locado, confrontando com a Avenida Matechal Rondon; 8,45 m em
reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 39,80 n a
direita da estaca 1.066+ 16,60 m do eixo locado, confrontando com a
expropriada; 51,57 m em reta pela faixa divisa até o ponto (E)
que dista 25,00 m à direita da estaca 1.064+7,20 m do eixo
locado, confrontando com a expropriada ; 15,09 m em reta pela faixa
divisa, confrontando com a expropriada até o ponto (A) de
partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
cárater de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Sectetaria de Estado do Governo, aos 20 de setembro de 1985.