DECRETO N. 24.011, DE 25 DE SETEMBRO DE 1985
Dispõe sobre o enquadramento das classes e séries de classes da Universidade de São Paulo e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuicões legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos, funções-atividades e
funções autárquicas da Universidade de São
Paulo, ficam enquadrados nas classes e séries de classes de que
trata o Decreto n. 24.010, de 25 de setembro de 1985, na forma
estabelecida nos Anexos I, II e III de Enquadramento de Classes que
fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - O enquadramento de que trata o artigo anterior não altera o regime jurídico do funcionário ou servidor.
Artigo 3.º - Para efeito do disposto no Artigo 1.º, o
enquadramento do cargo efetivo do funcionário, da
função-atividade de natureza permanente e da
função autárquica efetiva do servidor, constantes
nos Anexos I e II, far-se-á com observância das seguintes
regras:
I - apurar-se-a a soma dos
pontos consignados no prontuário do funcionário ou
servidor ate a data da publicação deste decreto, em
decorrência de:
a) adicional por tempo de serviço;
b) aplicação dos Artigos 24 e 25 das
Disposções Transitórias da Lei Complementar n. 180,
de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do Artigo 1.º
das Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 209, de 17 de Janeiro de 1979;
c) evolução
funcional - avaliação de desempenho, relativos aos
processos avaliatórios homologados:
d) evolução funcional;
II - o cargo, a
função-atividade e a função
autárquica será enquadrado em referêncai
numérica situada tantas referências acima da inicial da
nova classe, quanto for a parte inteira da divisão, por 5
(cinco), do número de pontos apurados na forma do inciso
anterior, observado ainda:
a) o grau em que se encontrava na data do enquadramento;
b) a referência final da Escala de Vencimentos aplicável a nova classe.
Artigo 4.º - As funções cujas
denominações não coincidam com as constantes na
parte de "Situação Atual", dos Anexos de Enquadramento
das Classes de que trata o Artigo 1.º deste decreto, serão
enquadradas mediante Portaria do Reitor da Universidade de São
Paulo, respeitadas:
I - as classes e séries de classes constantes do Decreto n. 24.010, de 25 de setembro de 1985;
II - as regras de enquadramento previstas no Artigo 3.º deste decreto.
Artigo 5.º - As funções-atividades de
natureza permanente e as funções autárquicas,
constantes do Anexo III que faz parte integrante deste decreto,
serão enquadradas, observadas a Escala de Vencimentos
estabelecida na "Situação Nova" do mencionado Anexo e a
respectiva Jornada de Trabalho, na referência numérica
à qual corresponda o valor mais próximo, imediatamente
superior, ao do salário percebido pelo servidor na data da
publicação deste decreto.
Parágrafo único -
Se da aplicação do "caput" resultar referência
numérica inferior à fixada para a referência
inicial da classe, o enquadramento da função-atividade ou
da função autárquica far-se-á nessa
referência inicial.
Artigo 6.º - Para efeito
do Sistema de Pontos de que cuida o Título XX da Lei
Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, ao servidor abrangido
pelo artigo anterior serão consignados em seu prontuário
pontos correspondentes a tantas vezes 5 (cinco) pontos quanto for a
diferença entre o número indicativo da referência
inicial da nova classe e o daquela em que tiver ido enquadrada a
respectiva função-atividade ou a função
autárquica nos termos do Artigo 5.º.
§ 1.º - Ao servidor
será atribuída, se superior à que resultar da
aplicação do "caput", a soma dos pontos consignados no
respectivo prontuário, até a data da
publicação deste decreto, a título de:
1. adicional por tempo de serviço;
2. Artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da
Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos
incisos IV e V do Artigo 1.º das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro
de 1979.
§ 2.º - Na
hipótese do parágrafo anterior, a respectiva
função-atividade ou função
autárquica será enquadrada em referência
numérica situada tantas referências acima da inicial da
nova classe, quanto for a parte inteira da divisão por 5
(cinco), do número de pontos atribuidos com fundamento no
referido dispositivo.
§ 3.º - Os pontos
atribuídos nos termos do "caput" ou do § 1.º,
serão consignados no prontuário do servidor na seguinte
conformidade:
1. sob o título de adicional por tempo de serviço, os
pontos atribuídos a esse título até a data da
publicação deste decreto;
2. sob os títulos que lhe são próprios os pontos
atribuídos com fundamento no Artigo 24 ou 25 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do
Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979;
3. sob o título de evolução funcional, os restantes.
Artigo 7.º - Os proventos
dos inativos de responsabilidade da Universidade de São Paulo,
serão revistos de acordo com as normas deste decreto,
aplicando-se, em relação ao inciso I, alínea "b",
do Artigo 3.º, o disposto no Artigo 26 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso VI do Artigo
1.º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979.
Artigo 8.º - A Universidade de São Paulo
adotará as providências necessárias para a
implantação, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, do
instituto da transposição de que trata o Artigo 22 da Lei
Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
§ 1.º - Somente
poderão se inscrever no processo seletivo especial os
funcionários e servidores da Universidade de São Paulo.
§ 2.º - A
aplicação do instituto da transposição
não altera o regime jurídico do funcionário ou
servidor.
Artigo 9.º - As despesas
decorrentes da aplicação deste decreto correrão
à conta das dotações próprias do
orçamenro-programa da Universidade de São Paulo.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de setembro de 1985.