DECRETO N. 24.011, DE 25 DE SETEMBRO DE 1985

Dispõe sobre o enquadramento das classes e séries de classes da Universidade de São Paulo e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuicões legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos, funções-atividades e funções autárquicas da Universidade de São Paulo, ficam enquadrados nas classes e séries de classes de que trata o Decreto n. 24.010, de 25 de setembro de 1985, na forma estabelecida nos Anexos I, II e III de Enquadramento de Classes que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - O enquadramento de que trata o artigo anterior não altera o regime jurídico do funcionário ou servidor.
Artigo 3.º - Para efeito do disposto no Artigo 1.º, o enquadramento do cargo efetivo do funcionário, da função-atividade de natureza permanente e da função autárquica efetiva do servidor, constantes nos Anexos I e II, far-se-á com observância das seguintes regras:
I - apurar-se-a a soma dos pontos consignados no prontuário do funcionário ou servidor ate a data da publicação deste decreto, em decorrência de:
a) adicional por tempo de serviço;
b) aplicação dos Artigos 24 e 25 das Disposções Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de Janeiro de 1979;
c) evolução funcional - avaliação de desempenho, relativos aos processos avaliatórios homologados:
d) evolução funcional;
II - o cargo, a função-atividade e a função autárquica será enquadrado em referêncai numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe, quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do número de pontos apurados na forma do inciso anterior, observado ainda:
a) o grau em que se encontrava na data do enquadramento;
b) a referência final da Escala de Vencimentos aplicável a nova classe.
Artigo 4.º - As funções cujas denominações não coincidam com as constantes na parte de "Situação Atual", dos Anexos de Enquadramento das Classes de que trata o Artigo 1.º deste decreto, serão enquadradas mediante Portaria do Reitor da Universidade de São Paulo, respeitadas:
I - as classes e séries de classes constantes do Decreto n. 24.010, de 25 de setembro de 1985;
II - as regras de enquadramento previstas no Artigo 3.º deste decreto.
Artigo 5.º - As funções-atividades de natureza permanente e as funções autárquicas, constantes do Anexo III que faz parte integrante deste decreto, serão enquadradas, observadas a Escala de Vencimentos estabelecida na "Situação Nova" do mencionado Anexo e a respectiva Jornada de Trabalho, na referência numérica à qual corresponda o valor mais próximo, imediatamente superior, ao do salário percebido pelo servidor na data da publicação deste decreto.
Parágrafo único - Se da aplicação do "caput" resultar referência numérica inferior à fixada para a referência inicial da classe, o enquadramento da função-atividade ou da função autárquica far-se-á nessa referência inicial.
Artigo 6.º - Para efeito do Sistema de Pontos de que cuida o Título XX da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, ao servidor abrangido pelo artigo anterior serão consignados em seu prontuário pontos correspondentes a tantas vezes 5 (cinco) pontos quanto for a diferença entre o número indicativo da referência inicial da nova classe e o daquela em que tiver ido enquadrada a respectiva função-atividade ou a função autárquica nos termos do Artigo 5.º.
§ 1.º - Ao servidor será atribuída, se superior à que resultar da aplicação do "caput", a soma dos pontos consignados no respectivo prontuário, até a data da publicação deste decreto, a título de:
1. adicional por tempo de serviço;
2. Artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a respectiva função-atividade ou função autárquica será enquadrada em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe, quanto for a parte inteira da divisão por 5 (cinco), do número de pontos atribuidos com fundamento no referido dispositivo.
§ 3.º - Os pontos atribuídos nos termos do "caput" ou do § 1.º, serão consignados no prontuário do servidor na seguinte conformidade:
1. sob o título de adicional por tempo de serviço, os pontos atribuídos a esse título até a data da publicação deste decreto;
2. sob os títulos que lhe são próprios os pontos atribuídos com fundamento no Artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979;
3. sob o título de evolução funcional, os restantes.
Artigo 7.º - Os proventos dos inativos de responsabilidade da Universidade de São Paulo, serão revistos de acordo com as normas deste decreto, aplicando-se, em relação ao inciso I, alínea "b", do Artigo 3.º, o disposto no Artigo 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso VI do Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979.
Artigo 8.º - A Universidade de São Paulo adotará as providências necessárias para a implantação, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, do instituto da transposição de que trata o Artigo 22 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
§ 1.º - Somente poderão se inscrever no processo seletivo especial os funcionários e servidores da Universidade de São Paulo.
§ 2.º - A aplicação do instituto da transposição não altera o regime jurídico do funcionário ou servidor.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamenro-programa da Universidade de São Paulo.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de setembro de 1985.