DECRETO N. 24.012, DE 25 DE SETEMBRO DE 1985

Dispõe sobre o enquadramento das classes e séries de classes da Universidade Estadual de Campinas e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos, funções-atividades e funções autárquicas da Universidade Estadual de Campinas ficam enquadrados nas classes e séries de classes de que trata o Decreto n. 24.010, de 25 de setembro de 1985, na forma estabelecida nos Anexos I e II de Enquadramento de Classes que fazem parte integrante deste decreto. Artigo 2.º - O enquadramento de que trata o artigo anterior não altera o regime jurídico do funcionário ou servidor.
Artigo 3.º - Para efeito do disposto no Artigo 1.º, o enquadramento do cargo efetivo do funcionário, da função-atividade de natureza permanente e da função autárquica eferiva do servidor, far-se-á com observância das seguintes regras:
I - apurar-se-á a soma dos pontos consignados no prontuário do funcionário ou servidor até a data da publicação deste decteto, em decorrência de:
a) adicional por tempo de serviço;
b) aplicação dos Artigos 24 e 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979;
c) evolução funcional - avaliação de desempenho, relativos aos processos avaliatórios homologados;
d) evolução funcional;
II - o cargo, a função-atividade e a função autárquica seta enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe, quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do número de pontos apurados na forma do inciso anterior, observado ainda:
a) o grau em que se encontrava na data do enquadramento;
b) a referência final da Escala de Vencimentos aplicável à nova classe.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se também às funções autárquicas preenchidas por funcionários e servidores que tenham optado nos termos do Artigo 1.º das Disposições Transitorias do Estatuto dos Servidores da Universidade Estadual de Campinas, aprovado pela Portaria GR 262, de 17 de dezembro de 1984.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se ainda, tão-somente para fins de enquadramento, às funções autárquicas preenchidas nos termos do Artigo 11 do Estatuto dos Servidores da Universidade Estadual de Campinas, cujos ocupantes não integrarão as séries de classes.
Artigo 4.º - As funções cujas denominações não coincidam com as constantes na parte de "Situação Atual", dos Anexos de Enquadtamento das Classes de que trata o Artigo 1.º deste decreto, serão enquadradas mediante Portaria do Reitor da Universidade Estadual de Campinas, respeitadas:
I - as classes e séries de classes constantes do Decreto n. 24.010, de 25 de setembro de 1985;
II - as regras de enquadramento previstas no Artigo 3.º deste decreto.
Artigo 5.º - Os proventos dos inativos de responsabilidade da Universidade Estadual de Campinas serão revistos de acordo com as normas deste decreto, aplicando-se, em relação ao in ciso I, alínea "b", do Artigo 3.º, o disposto no Artigo 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso VI do Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979.
Artigo 6.º - A Universidade Estadual de Campinas adotata as providências necessárias para a implantação, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, do instituto da ttansposição de que trata o Artigo 22 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
§ 1.º - Somente poderão se inscrever no processo seletivo especial os funcionários e servidores da Universidade Estadual de Campinas.
§ 2.º - A aplicação do instituto da transposição não altera o regime jurídico do funcionário ou servidor.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento-programa da Universidade Estadual de Campinas.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Govetno, aos 25 de setembro de 1985.