DECRETO N. 24.012, DE 25 DE SETEMBRO DE 1985
Dispõe sobre o
enquadramento das classes e séries de classes da Universidade
Estadual de Campinas e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos, funções-atividades e
funções autárquicas da Universidade Estadual de
Campinas ficam enquadrados nas classes e séries de classes de
que trata o Decreto n. 24.010, de 25 de setembro de 1985, na forma
estabelecida nos Anexos I e II de Enquadramento de Classes que fazem
parte integrante deste decreto. Artigo 2.º - O enquadramento de que trata o artigo anterior não altera o regime jurídico do funcionário ou servidor.
Artigo 3.º - Para efeito do disposto no Artigo 1.º, o
enquadramento do cargo efetivo do funcionário, da
função-atividade de natureza permanente e da
função autárquica eferiva do servidor,
far-se-á com observância das seguintes regras:
I - apurar-se-á a soma dos pontos consignados no
prontuário do funcionário ou servidor até a data
da publicação deste decteto, em decorrência de:
a) adicional por tempo de serviço;
b) aplicação dos Artigos 24 e 25 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do
Artigo 1.º das Disposições Transitórias da
Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979;
c) evolução funcional - avaliação de
desempenho, relativos aos processos avaliatórios homologados;
d) evolução funcional;
II - o cargo, a função-atividade e a
função autárquica seta enquadrado em
referência numérica situada tantas referências
acima da inicial da nova classe, quanto for a parte inteira da
divisão, por 5 (cinco), do número de pontos apurados na
forma do inciso anterior, observado ainda:
a) o grau em que se encontrava na data do enquadramento;
b) a referência final da Escala de Vencimentos aplicável à nova classe.
§ 1.º - O disposto
neste artigo aplica-se também às funções
autárquicas preenchidas por funcionários e servidores que
tenham optado nos termos do Artigo 1.º das
Disposições Transitorias do Estatuto dos Servidores da
Universidade Estadual de Campinas, aprovado pela Portaria GR 262, de
17 de dezembro de 1984.
§ 2.º - O disposto
neste artigo aplica-se ainda, tão-somente para fins de
enquadramento, às funções autárquicas preenchidas
nos termos do Artigo 11 do Estatuto dos Servidores da Universidade
Estadual de Campinas, cujos ocupantes não integrarão as
séries de classes.
Artigo 4.º - As
funções cujas denominações não
coincidam com as constantes na parte de "Situação Atual",
dos Anexos de Enquadtamento das Classes de que trata o Artigo 1.º
deste decreto, serão enquadradas mediante Portaria do Reitor da
Universidade Estadual de Campinas, respeitadas:
I - as classes e séries de classes constantes do Decreto n. 24.010, de 25 de setembro de 1985;
II - as regras de enquadramento previstas no Artigo 3.º deste decreto.
Artigo 5.º - Os proventos dos inativos de responsabilidade
da Universidade Estadual de Campinas serão revistos de acordo
com as normas deste decreto, aplicando-se, em relação ao
in ciso I, alínea "b", do Artigo 3.º, o disposto no Artigo
26 das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso
VI do Artigo 1.º das Disposições Transitórias
da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979.
Artigo 6.º - A Universidade Estadual de Campinas adotata as
providências necessárias para a implantação, dentro
de 180 (cento e oitenta) dias, do instituto da
ttansposição de que trata o Artigo 22 da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978.
§ 1.º - Somente
poderão se inscrever no processo seletivo especial os
funcionários e servidores da Universidade Estadual de Campinas.
§ 2.º - A aplicação do instituto da
transposição não altera o regime jurídico
do funcionário ou servidor.
Artigo 7.º - As despesas
decorrentes da aplicação deste decreto correrão
à conta das dotações próprias do
orçamento-programa da Universidade Estadual de Campinas.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Govetno, aos 25 de setembro de 1985.