DECRETO N. 24.013, DE 25 DE SETEMBRO DE 1985
Dispõe sobre o
enquadramento das classes e séries de classes da Universidade
Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho " e dá
providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos, funções-atividades e
funções autárquicas da Universidade Estadual
Paulista "Júlio de Mesquita Filho" ficam enquadrados nas classes
e séries de classes de que trata o Decreto n. 24.010, de
25 de setembro de 1985, na forma estabelecida nos Anexos I
e II de Enquadramento de Classes que fazem parte integrante deste
decreto.
Artigo 2.º - O enquadramento de que trata o artigo anterior não altera o regime jurídico do funcionário ou servidor.
Artigo 3.º - Para efeito do disposto no Artigo 1.º, o
enquadramento do cargo efetivo do funcionário, da
função-atividade de natureza permanente e da
função autárquica efetiva do servidor,
far-se-á com observância das seguintes regras:
I - apurar-se-á a soma dos pontos consignados no
prontuário do funcionário ou servidor até a data
da publicação deste decreto, em decorrência de:
a) adicional por tempo de serviço;
b) aplicação dos Artigos 24 e 25 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do
Artigo 1.º das Disposições Transitórias da
Lei Complementar n. 209, de 7 de janeiro de 1979;
c) evolução funcional - avaliação de
desempenho, relativos aos processos avaliatórios homologados;
d) evolução funcional;
II - o cargo, a função-atividade e a
função autárquica será enquadrado em
referência numérica situada tantas referências acima
da inicial da nova classe, quanto for a parte inteira da
divisão, por 5 (cinco), do número de pontos apurados na
forma do inciso anterior, observado ainda:
a) o grau em que se encontrava na data do enquadramenro;
b) a referência final da Escala de Vencimentos aplicável à nova classe.
§ 1.º - O disposto
neste artigo aplica-se também às funções
autárquicas preenchidas por funcionários e servidores que
tenham optado nos termos do Artigo 1.º das
Disposições Transitórias do Estatuto dos
Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade Estadual
Paulista "Júlio de Mesquita Filho", aprovado pela Portaria UNESP
165, de 6 de agosto de 1981.
§ 2.º - O disposto
neste artigo aplica-se, ainda, tão-somente para fins de
enquadramento, as funções autárquicas preenchidas
nos tetmos do Artigo 7.º do Estatuto dos Servidores
Técnicos, e Administrativos da Universidade Estadual Paulista
"Júlio de Mesquita Filho", cujos ocupantes não
integrarão as séries de classes.
Artigo 4.º - As funçõs cujas
denominações não coincidam com as constantes na
parte de "Situação Atual", dos Anexos de Enquadramento
das Classes de que trata o Artigo 1.º deste decreto, serão
enquadradas mediante Portaria do Reitor da Universidade Estadual
Paulista "Júlio de Mesquita Filho", respeitadas:
I - as classes e séries de classes constantes do Decreto n. 24.010, de 25 de setembro de 1985;
II - as regras de enquadramento previstas no Artigo 3.º deste decreto.
Artigo 5.º - Os proventos dos inativos de responsabilidade
da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"
serão revistos de acordo com as normas deste decreto,
aplicando-se em relação ao inciso I, alínea "b",
do Artigo 3.º, o disposto no Artigo 26 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso VI do Artigo
1.º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979.
Artigo 6.º - A Universidade Estadual Paulista "Júlio
de Mesquita Filho" adotará as providências
necessárias para a implantação, dentro de 180
(cento e oitenta) dias, do instituto da transposição de
que trata o Artigo 22 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de
1978.
§ 1.º - Somente
poderão inscrever-se no processo seletivo especial os
funcionários e servidores da Universidade Estadual Paulista
"Júlio de Mesquita Filho".
§ 2.º - A
aplicação do instituto da transposição
não altera o regime jurídico do funcionário ou
servidor.
Artigo 7.º - As despesas
decorrentes da aplicação deste decreto correrão a
conta das dotações próprias do
orçamento-programa da Universidade Estadual Paulista
"Júlio de Mesquita Filho".
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de setembro de 1985.