DECRETO N. 24.039, DE 27 DE SETEMBRO DE 1985
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município e comarca de Indaiatuba,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
para a
construção da ligação ferroviária de
Helvétia a Guaianã
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e
6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com área suplementar de
215,20m² (duzentos e quinze metros quadrados e vinte
decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no
município e comarca de Indaiatuba, necessário a FEPASA
Ferrovia Paulista S.A., para a construção da
ligação ferroviária de Helvgtia a Guaiana,
imóvel esse que consta pertencer a Aristides des Clauss, com as
medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e
memorial descritivo n.º A-687/201 elaborados pelo Setor de
Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras
da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber : Limites e
Confrontações - Partindo do ponto (A) que dista 16,65m a
direita da estaca 101 + 2,30m do eixo locado, seguem: 78,22m em reta
pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 19,00 m a direita da
estaca 105 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 80,30m em
teta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 25,00m á
direita da estaca 109 +0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA;
80,10m em reta pela faixa divisa atg o ponto (D) que dista 21,00m
à direita da estaca 105 + 0,00m do eixo locado, confrontando com
o expropriado; 78,68m em reta pela faixa divisa até o ponto (E)
que dista 18,10 m à direita da estaca 101 + 1,90m do eixo
locado, confrontando com o expropriado; 1,50m em reta pela cerca
divisa, confrontando com Eugênio Valdemarim até o ponto
(A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de setembro de 1985.