DECRETO N. 24.039, DE 27 DE SETEMBRO DE 1985

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município e comarca de Indaiatuba, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área suplementar de 215,20m² (duzentos e quinze metros quadrados e vinte decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município e comarca de Indaiatuba, necessário a FEPASA Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvgtia a Guaiana, imóvel esse que consta pertencer a Aristides des Clauss, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.º A-687/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber : Limites e Confrontações - Partindo do ponto (A) que dista 16,65m a direita da estaca 101 + 2,30m do eixo locado, seguem: 78,22m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 19,00 m a direita da estaca 105 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 80,30m em teta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 25,00m á direita da estaca 109 +0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 80,10m em reta pela faixa divisa atg o ponto (D) que dista 21,00m à direita da estaca 105 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 78,68m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 18,10 m à direita da estaca 101 + 1,90m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 1,50m em reta pela cerca divisa, confrontando com Eugênio Valdemarim até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de setembro de 1985.