DECRETO N. 24.043, DE 27 DE SETEMBRO DE 1985
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município e comarca de Indaiatuba,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
para a
construção da ligação ferroviária de
Helvétia a Guaianã
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e
6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com área suplementar de
120,10m2 (cento e vinte metros quadrados e dez decímetros
quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município e
comarca de Indaiatuba, necessário à FEPASA - Ferrovia
Paulista S.A., para a construção da ligação
ferroviária dc Helvétia a Guaianã, imóvel
esse que consta pertencer a Henrique Tomezani, com as medidas, limites
e confrontações mencionadas na planta e memorial
descritivo n.º A-686/201 elaborados pelo Setor de
Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras
da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. , a saber: Limites e
Confrontações - Partindo do ponto (A) que dista 20,00m
à esquerda da estaca 251 + 0,00m do eixo locado, seguem: 88,46m
em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 39,00m
à esquerda da estaca 255 + 6,40m do eixo locado, confrontando
com o expropriado; 2,86m acompanhando o córrego divisa
até o ponto (C) que dista 36,15m à esquerda da estaca 255
+ 6,10m do eixo locado, confrontando com Luiz Roberto
Lourenção e Outros; 87,55m em reta pela faixa divisa,
confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Fedetal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Sectetário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de setembro de 1985.