DECRETO N. 24.044, DE 27 DE SETEMBRO DE 1985

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município e comarca de Indaiatuba, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e 6.º, do Decteto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um tetreno com área suplementar de 1.351,90m² (um mil, trezentos e cinquenta e um metros quadrados e noventa decímetros quadrados), e respectivas benfeiorias, situado no município e comarca de Indaiatuba, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Luiz Roberto Lourenção e Outros, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.º A-439/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S A., a saber: Limites e Confrontações - Partindo do ponto (E) que dista 95,50m a direita de estaca 263 + 5,50m do eixo locado, seguem: 75,27m em reta pela cerca divisa até o ponto (F) que dista 27,85m à direita da estaca 264 + 18,50m do eixo locado, confrontando com a Estrada Municipal; 21,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 30,00m à direita da estaca 266 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 18,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 30,00m à direita da estaca 266 + 18,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 97,70m em reta pela faixa divisa, confrontando com a expropriada até o ponto (E) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de setembro de 1985.