DECRETO N. 24.045, DE 27 DE SETEMBRO DE 1985
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município e comarca de Indaiatuba,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
para a
construção da ligação ferroviária de
Helvétia a Guaianã
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e
6.º, do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com área suplementar de
257,50m2 (duzentos e cinquenta e sete metros quadrados e cinquenta
decímetros quadrados) e respectivas benfeitorias, situado no
município e comarca de Indaiatuba, necessário a FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A., para a construção de
ligação ferroviária de Helvétia a
Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Luiz Roberto
Lourenção e Outros; com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo
n.º A-686/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação
do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia
Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações -
Partindo do ponto (H) que dista 30,00m à direita da estaca 266+
18,00m do eixo locado, seguem: 89,00m em reta pela faixa divisa
até o ponto (I) que dista 30,00m a direita da estaca 271 + 7,00m
do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 61,12m em reta pela cerca
divisa até o ponto (J) que dista 51,40m à direita da
estaca 274 + 4,25m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 59,83m em
teta pela faixa divisa até o ponto (K) que dista 34,00m à
direita da estaca 271 + 7,00m do eixo locado, confrontando com o
expropriado; 27,07m em reta pela faixa divisa até o ponto (L)
que dista 32,00m à direita da estaca 270 + 0,00m do eixo locado,
confrontando com o expropriado; 62,03m em reta pela faixa divisa,
confrontando com o expropriado até o ponto (H) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
carater de urgencia no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de setembro de 1985.