DECRETO N. 24.048, DE 27 DE SETEMBRO DE 1985

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município e comarca de Indaiatuba, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., 
para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos tetmos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área suplementar de 1.121,35m2 (um mil, cento e vinte e um metros quadrados e trinta e cinco decimetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município e comarca de Indaiatuba, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvetia a Guaianã, imvel esse que consta pertencer a Kazuhiro Toyoki, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.º A-492/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S. A., a saber: Limites e confrontações - Partindo do ponto (Y) que dista 71,20m a esquerda da estaca 314+ 14,50m do eixo locado, seguem: 4,80m em reta pela faixa divisa até o ponto (Z) que dista 74,00m à esquerda da estaca 314 + 18,40m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 12,05m em reta pela faixa divisa até o ponto (IV) que dista 66,00m a esquerda da estaca 315 + 7,40m do eixo locado, confrontando com a expropriada; 52,25m em reta pela faixa divisa até o ponto (V) que dista 40,00m à esquerda da estaca 317 + 12,70m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 17,65m em reta pela faixa divisa até o ponto (VI) que dista 43,00m à esquerda da estaca 318 + 10,10m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 12,25m em reta pela faixa divisa até o ponto (VII) que dista 53,00m à esquerda da estaca 318 + 17,20m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 15,40m em reta pela cerca divisa até o ponto (VIII) que dista 37,85m a esquerda da estaca 319 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a Rua 1; 51,80m em reta pela faixa divisa até o ponto (IX) que dista 28,75m a esquerda da estaca 316+9,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 23,95m em reta pela cerca divisa até o ponto (X) que dísta 46,40m à esquerda da estaca 315 + 12,80m do eixo locado, confrontando com a Estrada Municipal: 30,80m em reta pela cerca divisa, confrontando com a Estrada Municipal atg o ponto (Y) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o carater de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Fedetal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de setembro de 1985.