DECRETO N. 24.053, DE 27 DE SETEMBRO DE 1985

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município e comarca de Indaiatuba, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
para a construção da ligação ferroviária de Helvétia e Guaianã

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.°, do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de duas áreas suplementares de terreno totalizando do 408,30m2 (quatrocentos e oito metros quadrados e trinta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município e comarca de Indaiatuba, necessário à FEPASA Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Eletopaulo - Eletricidade de São Paulo S/A, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.° A-492/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações Área Suplementar "B" - Partindo do ponto (M) que dista 67,70m à direita da estaca 318 + 4,00m do eixo locado, seguem: 26,45m em reta pela faixa divisa até o ponto (L) que dista 55,75m à direita da estaca 319 + 7,60m do eixo locado, confrontando com Fernando Stein e Outros; 13,55m em reta pela cerca divisa até o ponto (P) que dista 66,00m a direita da estaca 319 + 16,50m do eixo locado, confrontando com a estrada municipal; 13,40m em reta pela faixa divisa até o ponto (S) que dista 72,15m à direita da estaca 319 + 4,60m do eixo locado, confrontando com Fernando Stein e Outros; 21,10m em reta pela faixa divisa, confrontando com a expropriada até o ponto (M) de partida. Área Suplementar "C" - Partindo do ponto (T) que dista 51,00m à direita da estaca 319+ 17,00m do eixo locado, seguem: 27,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (U) que dista 52,00m à direita da estaca 321 + 4,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA, 22,65m em reta pela faixa divisa até o ponto (A) que dista 61,50m à direira da estaca 320 + 6,00m do eixo locado, confrontando com a Prefeitura Municipal de Indaiatuba; 13,20m em reta pelo rumo divisa, confrontando com a estrada municipal pal até o ponto (T) de partida. 
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1985. 
FRANCO MONTORO 
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes 
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo 
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de setembro de 1985.