DECRETO N. 24.053, DE 27 DE SETEMBRO DE 1985
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município e comarca de Indaiatuba,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
para a
construção da ligação ferroviária de
Helvétia e Guaianã
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e
6.°, do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade
pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia
Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel
abaixo caracterizado, constituído de duas áreas
suplementares de terreno totalizando do 408,30m2 (quatrocentos e oito
metros quadrados e trinta decímetros quadrados), e respectivas
benfeitorias, situado no município e comarca de Indaiatuba,
necessário à FEPASA Ferrovia Paulista S.A., para a
construção da ligação ferroviária de
Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta
pertencer a Eletopaulo - Eletricidade de São Paulo S/A, com as
medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e
memorial descritivo n.° A-492/201 elaborados pelo Setor de
Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras
da FEPASA Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e
Confrontações Área Suplementar "B" - Partindo do
ponto (M) que dista 67,70m à direita da estaca 318 + 4,00m do
eixo locado, seguem: 26,45m em reta pela faixa divisa até o
ponto (L) que dista 55,75m à direita da estaca 319 + 7,60m do
eixo locado, confrontando com Fernando Stein e Outros; 13,55m em reta
pela cerca divisa até o ponto (P) que dista 66,00m a direita da
estaca 319 + 16,50m do eixo locado, confrontando com a estrada
municipal; 13,40m em reta pela faixa divisa até o ponto (S) que
dista 72,15m à direita da estaca 319 + 4,60m do eixo locado,
confrontando com Fernando Stein e Outros; 21,10m em reta pela faixa
divisa, confrontando com a expropriada até o ponto
(M) de partida. Área Suplementar "C" - Partindo do ponto (T) que
dista
51,00m à direita da estaca 319+ 17,00m do eixo locado, seguem:
27,00m
em reta pela faixa divisa até o ponto (U) que dista 52,00m
à direita da
estaca 321 + 4,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA, 22,65m em
reta pela faixa divisa até o ponto (A) que dista 61,50m à
direira da
estaca 320 + 6,00m do eixo locado, confrontando com a Prefeitura
Municipal de Indaiatuba; 13,20m em reta pelo rumo divisa, confrontando
com a estrada municipal pal até o ponto (T) de partida.
Artigo 2.º - Fica a
Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo
judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela
Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de setembro de 1985.