DECRETO N. 24.054, DE 27 DE SETEMBRO DE 1985

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município e comarca de Indaiatuba, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.° e 6.° do, Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área suplementar de 1.459,30m2 (um mil, quatrocentos e cinquenta e nove metros, quadrados e trinta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município e comarca de Indaiatuba, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer à Prefeitura Municipal de Indaiatuba, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.° A-492/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações - Partindo do ponto (A) que dista 61,50m à direita da estaca 320 + 6,00m do eixo locado, seguem: 22,65m em reta pela faixa divisa até o ponto (U) que dista 52,00m à direi- ta da estaca 321 + 4,00m do eixo locado, confrontando com a Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S.A.; 81,05m em reta pela faixa divisa até o ponto (V) que dista 55,00m à direita da estaca 325 + 5,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 11,60m em reta pelo rumo divisa até o ponto (W) que dista 64,00m à direita da estaca 324 + 17,70m do eixo locado, confrontando com a Rua 15; 86,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (X) que dista 74,90m à direita da estaca 320 + 12,20m do eixo locado, confrontando com a expropriada; 15,15m acompanhando o rumo divisa, confrontando com a Estrada Municipal ate o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autotizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786,   de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de serembro de 1985.