DECRETO N. 24.092, DE 9 DE OUTUBRO DE 1985

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica ratificado o Convênio ICM-44/85, celebrado em Brasília, DF, em 27 de setembro de 1985, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 1985, e republicado em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palacio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de outubro de 1985.

CONVÊNIO ICM 44/85
Concede isenção para as saídas de automóveis de passageiros com motor a álcool para utilização como táxi nas condições que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendaria realizada em Brasília DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias - ICM, os automóveis de passageiros com motor a álcool ate 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE) a partir da saída do estabelecimento industrial e operaçaões subsequentes, quando destinados a:
I - motoristas profissionais que, comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado, exerçam a atividade de condutor autonomo de passageiros e desde que destinem o automóvel a utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi);
II - cooperativas de trabalho, que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que o veíiculo seja adquirido em nome do motorista cooperado e utilizado nessa atividade.
Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefíicio previsto nesta Cláusula somente poderá ser utilizado em uma única vez.
CLÁUSULA SEGUNDA - Fica assegurada a manutenção do crédito do ICM, relativo às matérias-primas, produtos intermediárias e material de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere a Cláusula anterior.
CLÁUSULA TERCEIRA - Constitui condição para aplicação do disposto nas Cláusulas primeira e segunda deste convênio a tranferência, para os adquirentes dos correspondentes benefícios. 
Parágrafo único - O ICM incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que nao sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
CLÁUSULA QUARTA - A alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redugão de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição. 
Parágrafo único - A inobservância do disposto nesta cláusula acarretará, além da exigência do tributo corrigido monetariamente, a cobranga de multa e juros moratórios, previstos na legislação própria para a hipótese de fraude na falta de pagamento do imposto devido.
CLÁUSULA QUINTA - O pagamento referido na cláusula anterior será efetuado no Estado onde se encontrar registrado o veículo.
CLÁUSULA SEXTA - O gozo do benefício previsto neste Convênio, fica vinculado ao cumprimento das normas estabelecidas nos Protocolos ICM 8/82 e ICM 10/82, de 15 de julho de 1982 e 21 de outubro de 1982, respectivamente.
CLÁUSULA SÉTIMA - Os adquirentes de veículos novos com base no disposto neste Convênio, ficam dispensados da exigência prevista na cláusula quarta do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982, excetuando-se os casos de fraude.
CLÁUSULA OITAVA - A isenção prevista neste Convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:
I - 25 de junho de 1986, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 25 de julho de 1986, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior. Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.
MINISTRO DA FAZENDA, Dilson Funaro
ACRE (Ausente) Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS p/ Aloísio Barroso Rivadávia Pereira Leite
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Benito da Gama Santos
CEARÁ Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO p/ Luiz Borges de Mendonça Almir do Carmo
GOIÁS (Não assinou) Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO p/ Nelson Jose Nagem Frota Juraci Homem do Brasil
MATO GROSSO p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza Waldyr Sebastiã Maciel
MATO GROSSO DO SUL p/ Thiago Franco Cançado Deocleciano Mascarenhas
MINAS GERAIS p/ Evandro de Pádua Abreu Antonio Fernando Drumont Brandão
PARÁRoberto da Costa Ferreira
PARAÍBA p/ Pedro Adelson Guedes dos Santos José Ednaldo Carolino
PARANÁ p / João Elísio Ferraz de Campos Percy Rigotto
PERNAMBUCO (Ausente) Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
PIAUÍ José Harold de Arêa Matos
RIO DE JANEIRO p/ Cesar Epitácio Maia José Edmundo de Azevedo Carvalho
RIO GRANDE DO NORTE p/ Haroldo de Sá Bezerra Maria Lindalva da Silva
RIO GRANDE DO SUL Jose Hipólito Machado de Campos
RONDONIA p/ Sebastião Ferreira dos Santos Orlando Pereira da Silva Júnior
SANTA CATARINA (Não assinou) Nelson Amâancio Madalena
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
SERGIPE (Não assinou) Hildegards Azevedo Santos