DECRETO N. 24.093, DE 9 DE OUTUBRO DE 1985
Cria a Escola-Oficina do "Parque D. Pedro" e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no
Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, à vista do
Parecer CEE 1.437/85, publicado no Diário Oficial de 1.° de outubro de
1985,
Considerando o grande contingente de crianças e jovens de ambos os
sexos, em idade de 7 a 17 anos que, pelas suas condições de vida,
encontram-se fora do ensino regular, sobrevivendo precariamente nas
ruas da Cidade de São Paulo, mediante diante subemprego e/ou ocupações
ocasionais, e
Diante da exposição de motivos do Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - É criada, na Coordenadoria de Ensino da Região
Metropolitana da Grande São Paulo, da Secretaria da Educação, a
Escola-Oficina de 1.° Grau do "Parque D. Pedro", subordinada ao
Coordenador, com os seguintes objetivos:
I - propiciar a crianças e
jovens da faixa de idade entre 7 e 17 anos a formação necessária ao
desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de
auto-realização, preparação para o trabalho e para o exercício
consciente da cidadania;
II - levar o aluno a obter escolaridade equivalente ao 1.° grau e garantir a continuidade de seus estudos;
III - adequar suas atividades
de sobrevivência, através da organização de formas alternativas de
trabalho produtivo, respeitadas as características da faixa etária,
suas necessidades de justa remuneração e seus direitos fundamentais de
Saúde, Educação, Lazer e demais direitos sociais.
Parágrafo único - A Escola-Oficina de 1.° Grau
do "Parque D. Pedro" será instalada na região central do
Município de São Paulo.
Artigo 2.º - A Escola-Oficina criada pelo artigo anterior fica integrada ao Sistema Estadual de Ensino.
Artigo 3.º - A Escola-Oficina de 1.° Grau do "Parque D. Pedro" contará com os seguintes órgãos colegiados:
I - um órgão colegiado de direção técnico-administrativa;
II - um Conselho Deliberativo.
Artigo 4.º - O órgão colegiado de direção técnicoadministrativa
da Escola-Oficina de 1.° Grau do "Parque D . Pedro" será integrado por
6 (seis) membros, com formação universitária, designados, cada um, para
responder por uma das seguintes áreas:
I - Currículo;
II - Atividades Produtivas;
III - Orientação Psicopedagógica;
IV - Saúde;
V - Cultura e Recreação;
VI - Administração Geral.
§ 1.º - Os membros do órgão colegiado de direção
técnico-administrativa serão designados pelo Secretário da Educação,
mediante indicação do Coordenador de Ensino da Região Metropolitana da
Grande São Paulo.
§ 2.º - O mandato dos membros do órgão colegiado de direção
técnico-administrativa será de 3 (três) anos, renováveis por indicação
do Coordenador de Ensino da Regiao Metropolitana da Grande São Paulo,
ouvido o Conselho Deliberativo da Escola.
§ 3.º - No caso de vacância antes do
término do mandato far-se-á nova designação
para o periodo restante.
Artigo 5.º - Ao órgão colegiado de direção técnicoadministrativa
cabe coordenar, organizar e orientar as atividades curriculares,
produtivas, administrativas, de orientação psicopedagógica, de saúde e
de cultura e recreação a serem exercidas pela Escola-Oficina de 1.°
Grau do "Parque D. Pedro".
Artigo 6.º - O expediente da Escola-Oficina de 1.º Grau do
"Parque D. Pedro" será atendido, em sistema de rodízio, por um dos
membros do órgão colegiado de direção técnico-administrativa, de acordo
com escala e periodicidade a serem estabelecidas mediante portaria do
Coordenador de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo.
Artigo 7.º - A composição e a sistemática de trabalho do
Conselho Deliberativo da Escoia-Oficina de 1.° Grau do "Parque D.
Pedro" serão definidas no Regimento da Escola.
§ 1.º - Da composição do Conselho Deliberativo deverá constar,
no mínimo, a representação do órgão colegiado de direção
técnico-administrativa, do corpo docente, do corpo discente e da equipe
operacional da Escola.
§ 2.º - As funções de membro do Conselho
não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas
como de serviço público relevante.
Artigo 8.º - Ao Conselho Deliberativo da EscolaOficina de 1.°
Grau do "Parque D. Pedro" cabe participar do processo de tomada de
decisões quanto ao Piano de Atividades da Escola e suas relações com
outros organismos da Secretaria da Educação e externos a ela.
Artigo 9.º - A Escola-Oficina de 1.° Grau do "Parque D. Pedro"
contará com os serviços de Assistentes Sociais para a implementação dos
meios de engajamento familiar e social dos alunos.
Artigo 10 - E criado, na Coordenadoria de Ensino da Região
Metropolitana da Grande São Paulo, da Secretaria da Educação, um
Conselho Consultivo integrado pelos seguintes membros:
I - o Coordenador de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo, seu Presidente;
II - 3 (três) representantes
do órgão colegiado de direção técnico-administrativa da Escola-Oficina
de 1.° Grau do "Parque D. Pedro";
III - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Relações do Trabalho;
VI - 1 (um) represenrante da Secretaria da Promoção Social;
VII - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça;
IX - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
X - 1 (um) representante do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra;
XI - outros membros convidados pelo Presidente do Conselho.
§ 1.º - Os membros do Conselho serão designados pelo Secretário da Educação.
§ 2.º - As funções de membro do Conselho
não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas
como de serviço público relevante.
Artigo 11 - O Conselho Consultivo criado pelo artigo anterior tem as seguintes atribuições:
I - contribuir para o pleno desenvolvimento das atividades da Escola-Oficina de 1.° Grau do "Parque D. Pedro";
II - obter
cooperação de órgãos e entidades
públicas e privadas para a consecução dos
objetivos da Escola.
Artigo 12 - Os Secretários de Estado afastarão, em caráter
preferencial, junto à Secretaria da Educação, a pedido de seu Titular,
mediante solicitação da Escola-Oficina de 1.° Grau do "Parque D.
Pedro", funcionários e servidores para rerem exercício nessa unidade.
Artigo 13 - O Secretário da Educação designará o pessoal técnico
e administrativo mínimo necessário ao funcionamento da Escola-Oficina
de 1.° Grau do "Parque D. Pedro".
Artigo 14 - Nos casos em que se fizer necessário o provimento de
cargos ou preenchimento de funções-atividades, deverão ser obedecidas
as normas constantes dos Decretos n. 21.871 e 21.872, de 6 de janeiro
de 1984.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da execução
deste decreto correrão à conta das dotações
consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de outubro de 1985.