DECRETO N. 24.093, DE 9 DE OUTUBRO DE 1985

Cria a Escola-Oficina do "Parque D. Pedro" e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, à vista do Parecer CEE 1.437/85, publicado no Diário Oficial de 1.° de outubro de 1985,
Considerando o grande contingente de crianças e jovens de ambos os sexos, em idade de 7 a 17 anos que, pelas suas condições de vida, encontram-se fora do ensino regular, sobrevivendo precariamente nas ruas da Cidade de São Paulo, mediante diante subemprego e/ou ocupações ocasionais, e
Diante da exposição de motivos do Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - É criada, na Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo, da Secretaria da Educação, a Escola-Oficina de 1.° Grau do "Parque D. Pedro", subordinada ao Coordenador, com os seguintes objetivos:
I - propiciar a crianças e jovens da faixa de idade entre 7 e 17 anos a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, preparação para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania;
II - levar o aluno a obter escolaridade equivalente ao 1.° grau e garantir a continuidade de seus estudos;
III - adequar suas atividades de sobrevivência, através da organização de formas alternativas de trabalho produtivo, respeitadas as características da faixa etária, suas necessidades de justa remuneração e seus direitos fundamentais de Saúde, Educação, Lazer e demais direitos sociais. 
Parágrafo único - A Escola-Oficina de 1.° Grau do "Parque D. Pedro" será instalada na região central do Município de São Paulo. 
Artigo 2.º - A Escola-Oficina criada pelo artigo anterior fica integrada ao Sistema Estadual de Ensino.
Artigo 3.º - A Escola-Oficina de 1.° Grau do "Parque D. Pedro" contará com os seguintes órgãos colegiados:
I - um órgão colegiado de direção técnico-administrativa;
II - um Conselho Deliberativo.
Artigo 4.º - O órgão colegiado de direção técnicoadministrativa da Escola-Oficina de 1.° Grau do "Parque D . Pedro" será integrado por 6 (seis) membros, com formação universitária, designados, cada um, para responder por uma das seguintes áreas:
I - Currículo;
II - Atividades Produtivas;
III - Orientação Psicopedagógica;
IV - Saúde;
V - Cultura e Recreação;
VI - Administração Geral.
§ 1.º - Os membros do órgão colegiado de direção técnico-administrativa serão designados pelo Secretário da Educação, mediante indicação do Coordenador de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo. 
§ 2.º - O mandato dos membros do órgão colegiado de direção técnico-administrativa será de 3 (três) anos, renováveis por indicação do Coordenador de Ensino da Regiao Metropolitana da Grande São Paulo, ouvido o Conselho Deliberativo da Escola. 
§ 3.º - No caso de vacância antes do término do mandato far-se-á nova designação para o periodo restante. 
Artigo 5.º - Ao órgão colegiado de direção técnicoadministrativa cabe coordenar, organizar e orientar as atividades curriculares, produtivas, administrativas, de orientação psicopedagógica, de saúde e de cultura e recreação a serem exercidas pela Escola-Oficina de 1.° Grau do "Parque D. Pedro". 
Artigo 6.º - O expediente da Escola-Oficina de 1.º Grau do "Parque D. Pedro" será atendido, em sistema de rodízio, por um dos membros do órgão colegiado de direção técnico-administrativa, de acordo com escala e periodicidade a serem estabelecidas mediante portaria do Coordenador de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo.
Artigo 7.º - A composição e a sistemática de trabalho do Conselho Deliberativo da Escoia-Oficina de 1.° Grau do "Parque D. Pedro" serão definidas no Regimento da Escola. 
§ 1.º - Da composição do Conselho Deliberativo deverá constar, no mínimo, a representação do órgão colegiado de direção técnico-administrativa, do corpo docente, do corpo discente e da equipe operacional da Escola. 
§ 2.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 8.º - Ao Conselho Deliberativo da EscolaOficina de 1.° Grau do "Parque D. Pedro" cabe participar do processo de tomada de decisões quanto ao Piano de Atividades da Escola e suas relações com outros organismos da Secretaria da Educação e externos a ela.
Artigo 9.º - A Escola-Oficina de 1.° Grau do "Parque D. Pedro" contará com os serviços de Assistentes Sociais para a implementação dos meios de engajamento familiar e social dos alunos.
Artigo 10 - E criado, na Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo, da Secretaria da Educação, um Conselho Consultivo integrado pelos seguintes membros:
I - o Coordenador de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo, seu Presidente;
II - 3 (três) representantes do órgão colegiado de direção técnico-administrativa da Escola-Oficina de 1.° Grau do "Parque D. Pedro";
III - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Relações do Trabalho;
VI - 1 (um) represenrante da Secretaria da Promoção Social;
VII - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça;
IX - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
X - 1 (um) representante do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra;
XI - outros membros convidados pelo Presidente do Conselho. 
§ 1.º - Os membros do Conselho serão designados pelo Secretário da Educação.
§ 2.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante. 
Artigo 11 - O Conselho Consultivo criado pelo artigo anterior tem as seguintes atribuições:
I - contribuir para o pleno desenvolvimento das atividades da Escola-Oficina de 1.° Grau do "Parque D. Pedro";
II - obter cooperação de órgãos e entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos da Escola.
Artigo 12 - Os Secretários de Estado afastarão, em caráter preferencial, junto à Secretaria da Educação, a pedido de seu Titular, mediante solicitação da Escola-Oficina de 1.° Grau do "Parque D. Pedro", funcionários e servidores para rerem exercício nessa unidade.
Artigo 13 - O Secretário da Educação designará o pessoal técnico e administrativo mínimo necessário ao funcionamento da Escola-Oficina de 1.° Grau do "Parque D. Pedro".
Artigo 14 - Nos casos em que se fizer necessário o provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades, deverão ser obedecidas as normas constantes dos Decretos n. 21.871 e 21.872, de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de outubro de 1985.