DECRETO N. 24.111, DE 11 DE OUTUBRO DE 1985

Declara de utilidade pública, para fins de desaproprição, imóvel situado no município e comarca de Juquiá, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., 
para a construção da ligação ferroviária de Juquiá a Cajatí

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área suplementar de 6.489,30m² (seis mil, quatrocentos e oitenta e nove metros quadrados e trinta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município e comarca de Juquiá, necessário a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Juquiá a Cajati, imóvel esse que consta pertencer a Francisco Vill, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.° A761/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e confrontações - Partindo do ponto (A) que dista 25,00m a direita da estaca 582 + 0,00m do eixo locado, seguem: 143,05m em cuiva de raio 1.170,93m pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 25,00m S direita da estaca 589 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 177,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 36,43m a direita da estaca 597 + 11,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 70,20m em reta pela cerca divisa, até o ponto (D) que dista 66,00m a direita da estaca 594 + 9,10m do eixo locado, confrontando com Catarina Rodrigues da Silva; 115,52, em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 52,00m a direita da estaca 589 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 147,10m em reta pela faixa divisa, confrontando com o expropriado ate o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de outubro de 1985.