DECRETO N. 24.125, DE 16 DE OUTUBRO DE 1985

Institui o Plano Diretor do Desenvolvimento Agrícola do Vale do Ribeira e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Considerando a prioridade estabelecida pelo Governo do Estado para a Região do Vale do Ribeira,
Considerando que é imperiosa a ação conjunta e articulada de diversos setores da Administração Pública Estadual para a adequada promoção do desenvolvimento agrícola do Vale do Ribeira, e
Diante da exposição de motivos do Secretário de Economia e Planejamento,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Plano Diretor do Desenvolvimento Agrícola do Vale do Ribeira, com os seguintes objetivos:
I - regularizar a situação fundiária das terras devolutas do Estado, envolvendo ações que proporcionem a legitimação das posses, bem como a prestação de assistência jurídica a pequenos posseiros em litigio;
II - realizar estudos orientados especialmente para o potencial agrícola da região com vistas a promoção do seu desenvolvimento.
Artigo 2.º - São criadas as seguintes unidades de coordenação do Plano Diretor do Desenvolvimento Agrícola do Vale do Ribeira:
I - no Gabinete do Governador, o Conselho de Coordenação do Plano Diretor do Desenvolvimento Agrícola do Vale do Ribeira - CODEAGRI;
II - na Secretaria de Economia e Planejamento, o Grupo de Coordenação Técnica do Plano Diretor do Desenvolvimento Agrícola do Vale do Ribeira, diretamente subordinado ao Titular da Pasta. 
Parágrafo único - O responsável pelo Grupo de Coordenação Técnica criado pelo inciso II deste artigo será designado pelo Governador do Estado. 
Artigo 3.º - O Conselho de Coordenação do Plano Diretor do Desenvolvimento Agrícola do Vale do Ribeira será presidido pelo Governador do Estado e integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Economia e Planejamento;
II - o Secretário da Justiça;
III - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
IV - o Secretário do Interior;
V - o Secretário de Obras e do Meio Ambiente;
VI - o Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
VII - o Secretário dos Transportes;
VIII - o Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação;
IX - o Secretário Executivo do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
X - o responsável pelo Grupo de Coordenação Técnica do Plano Diretor do Desenvolvimento Agrícola do Vale do Ribeira. 
Parágrafo único - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante. 
Artigo 4.º - Ao Conselho de Coordenação do Plano Diretor do Desenvolvimento Agrícola do Vale do Ribeira cabe:
I - estabelecer as diretrizes para a implementação do Plano Diretor.
II - propor soluções no que se refere a alternativas de ação para a execução das etapas do Plano Diretor;
III - aprovar as propostas apresentadas pelo Grupo de Coordenação Técnica para a implementação do Plano Diretor;
IV - avaliar periodicamente os resultados obtidos com a execução do Plano Diretor.
Artigo 5.º - O Grupo de Coordenação Técnica do Plano Diretor do Desenvolvimento Agrícola do Vale do Ribeira tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar o andamento dos trabalhos de elaboração dos estudos, programas e projetos necessários ao detalhamento do Plano Diretor, cuidando para o integral cumprimento das etapas previstas;
II - estabelecer a necessária articulação entre os orgãos e entidades estaduais, assegurando a adequada compatibilização entre os estudos, programas e projetos;
III - Promover, junto aos órgãos e entidades estaduais, as medidas administrativas necessárias para:
a) viabilizar a participação de especialistas na elaboração do detalhamento do Plano Diretor;
b) compor os grupos de trabalho necessários a execução do Plano Diretor, mediante o aproveitamento de funcionários e servidores da Administração Direta e de entidades descetralizadas do Estado;
IV - acompanhar a execução do Plano Diretor, promovendo as demais medidas necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos no Artigo 1.° deste decreto.
Artigo 6.º - Os órgãos e as entidades descentralizadas do Estado, com responsabilidades definidas no Plano Diretor do Desenvolvimento Agrícola do Vale do Ribeira, instituirão em atendimento a solicitação do responsável pelo Grupo de Coordenação Técnica, os grupos de trabalho necessários à execução do Plano.
Artigo 7.º - A Secretaria de Economia e Planejamento prestará ao Conselho de Coordenação do Plano Diretor do Desenvolvimento Agrícola do Vale do Ribeira o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos mais órgãos nele representados.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do Artigo 1.° e os Artigos 2.°, 3.° e 4.º do Decreto n. 19.057, de 6 de julho de 1982. 
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
José Gregori, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de outubro de 1985.