DECRETO N. 24.195, DE 30 DE OUTUBRO DE 1985
Autoriza a Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura
e Abastecimenro a exercer as atividades de produção,
distribuição e inspeção de
produção de sementes e mudas, de defesa
agropecuária e participar de festas, exposições e
outras promoções agropecuárias, aos
sábados, domingos, feriados, dias facultativos e períodos
noturnos, estabelece o horário de trabalho dos servidores
necessários ao atendimento do serviço nesses dias
e
permite a oportuna compensação em dias úteis de
trabalho
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
a vista da exposição do Secretário de Agricultura
e Abastecimento,
Decreta:
Artigo 1.º - Para atender a conveniência ou
necessidade do serviço, fica a Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura
e Abastecimento, autorizada a exercer as atividades de
produção, distribuição e
inspeção da produção de sementes e mudas,
de defesa agropecuária e a participar de festas,
exposições e outras promoções
agropecuárias realizadas aos sábados, domingos, feriados,
dias facultativos e períodos noturnos.
Artigo 2.º - O Coordenador de Assistência
Técnica Integral, para atender a esse encargo, convocará
os funcionários e servidores em jornada completa ou comum de
trabalho, de acordo com as necessidades do serviço.
Parágrafo único -
O trabalho desempenhado em sábados, domingos, feriados, dias
facultativos ou periodos noturnos será compensado em
número equivalente de dias úteis, a pedido do
funcionário ou servidor e atendida a conveniência do
serviço, cientificado o órgão de pessoal
respectivo.
Artigo 3.º - A jornada
diária do trabalho efetivo, referida no artigo anterior,
será de 8 (oito) horas no caso de funcionários e
servidores em jornada completa de trabalho, cumpridas sempre que
possível e conveniente, em 2 (dois) períodos e
assegurado, entre um e outro, intervalo de uma hora, no minimo, para
refeição e descanso e no caso de funcionários e
servidores em jornada comum, a jornada diária de trabalho
efetivo será de 6 (seis) horas.
Artigo 4.º - Por motivo de serviço poderá ser
ultrapassado o número de horas fixado, sendo o tempo excedente
anotado com a finalidade de permitir compensação.
Parágrafo único -
O tempo excedente só será computado quando o
funcionário ou servidor prestar mais de 30 (trinta) minutos
além da jornada diária que lhe competir e, a seguir,
apenas serão computados os quarto de hora completados.
Artigo 5.º - Quando se
completarem 8 (oito) hotas excedentes de trabalho no caso de
funcionários e servidores sujeitos a jornada completa de 6
(seis) horas, no caso de funcionários e servidores sujeitos a
jornada comum, farão jus a 1 (um) dia de folga a ser concedido,
oportunamente, pela autoridade competente, cientificado o
órgão de pessoal respectivo.
Artigo 6.º - Para a consecução da medida,
deverá ser adotado o sistema de rodízio,
obrigatoriamente, no caso de servidores sujeitos às leis
trabalhistas e sempre que possível, no caso dos demais.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de outubro de 1985.
DECRETO N. 24.195, DE 30 DE OUTUBRO DE 1985
Autoriza a Coordenadoria de
Assistêcia Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento a exercer as atividades de produção,
distribuição e inspeção de
produção de sementes e mudas, de defesa
agropecuária e participar de festas, exposições e
outras promoções agropecuárias aos sábados,
domingos, feriados, dias facultativos e períodos noturnos,
estabelece o hotário de trabalho dos servidores
necessários ao atendimento do serviço nesses dias
e
permite a oportuna compensação em dias úteis de
trabalho
Retificação
O Artigo 5. ° leia-se como segue e não como constou
Artigo 5.° - Quando se completarem 8 (oito) horas excedentes
de trabalho no caso de funcionários e servidores sujeitos a
jornada completa , e 6 (seis) horas, no caso de funcionários e
servidores sujeitos a jornada comum, farão jus a 1 (um) dia de
folga a ser concedido, oportunamente, pela autoridade competente,
científicado o órgão de pessoal respectivo.