DECRETO N. 24.195, DE 30 DE OUTUBRO DE 1985

Autoriza a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimenro a exercer as atividades de produção, distribuição e inspeção de produção de sementes e mudas, de defesa agropecuária e participar de festas, exposições e outras promoções agropecuárias, aos sábados, domingos, feriados, dias facultativos e períodos noturnos, estabelece o horário de trabalho dos servidores necessários ao atendimento do serviço nesses dias
e permite a oportuna compensação em dias úteis de trabalho

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista da exposição do Secretário de Agricultura e Abastecimento,
Decreta:
Artigo 1.º - Para atender a conveniência ou necessidade do serviço, fica a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, autorizada a exercer as atividades de produção, distribuição e inspeção da produção de sementes e mudas, de defesa agropecuária e a participar de festas, exposições e outras promoções agropecuárias realizadas aos sábados, domingos, feriados, dias facultativos e períodos noturnos.
Artigo 2.º - O Coordenador de Assistência Técnica Integral, para atender a esse encargo, convocará os funcionários e servidores em jornada completa ou comum de trabalho, de acordo com as necessidades do serviço.
Parágrafo único - O trabalho desempenhado em sábados, domingos, feriados, dias facultativos ou periodos noturnos será compensado em número equivalente de dias úteis, a pedido do funcionário ou servidor e atendida a conveniência do serviço, cientificado o órgão de pessoal respectivo.
Artigo 3.º - A jornada diária do trabalho efetivo, referida no artigo anterior, será de 8 (oito) horas no caso de funcionários e servidores em jornada completa de trabalho, cumpridas sempre que possível e conveniente, em 2 (dois) períodos e assegurado, entre um e outro, intervalo de uma hora, no minimo, para refeição e descanso e no caso de funcionários e servidores em jornada comum, a jornada diária de trabalho efetivo será de 6 (seis) horas.
Artigo 4.º - Por motivo de serviço poderá ser ultrapassado o número de horas fixado, sendo o tempo excedente anotado com a finalidade de permitir compensação.
Parágrafo único - O tempo excedente só será computado quando o funcionário ou servidor prestar mais de 30 (trinta) minutos além da jornada diária que lhe competir e, a seguir, apenas serão computados os quarto de hora completados.
Artigo 5.º - Quando se completarem 8 (oito) hotas excedentes de trabalho no caso de funcionários e servidores sujeitos a jornada completa de 6 (seis) horas, no caso de funcionários e servidores sujeitos a jornada comum, farão jus a 1 (um) dia de folga a ser concedido, oportunamente, pela autoridade competente, cientificado o órgão de pessoal respectivo.
Artigo 6.º - Para a consecução da medida, deverá ser adotado o sistema de rodízio, obrigatoriamente, no caso de servidores sujeitos às leis trabalhistas e sempre que possível, no caso dos demais.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de outubro de 1985.

DECRETO N. 24.195, DE 30 DE OUTUBRO DE 1985

Autoriza a Coordenadoria de Assistêcia Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento a exercer as atividades de produção, distribuição e inspeção de produção de sementes e mudas, de defesa agropecuária e participar de festas, exposições e outras promoções agropecuárias aos sábados, domingos, feriados, dias facultativos e períodos noturnos, estabelece o hotário de trabalho dos servidores necessários ao atendimento do serviço nesses dias
e permite a oportuna compensação em dias úteis de trabalho

Retificação
O Artigo 5. ° leia-se como segue e não como constou
Artigo 5.° - Quando se completarem 8 (oito) horas excedentes de trabalho no caso de funcionários e servidores sujeitos a jornada completa , e 6 (seis) horas, no caso de funcionários e servidores sujeitos a jornada comum, farão jus a 1 (um) dia de folga a ser concedido, oportunamente, pela autoridade competente, científicado o órgão de pessoal respectivo.