DECRETO N. 24.198, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor da Cooperativa Agrícola Mista da Região de Nhandeara, de imóvel que especifica

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista do pronunciamento do Secretário da Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor da Cooperativa Agrícola Mista da Região de Nhandeara, destinado a depósito de produtos agrícolas dos cooperados, do imóvel constituído de prédio e respectivo tetreno, situado à Rua Dr. Octaviano Cardoso Filho, 593, naquele município, com as características, medidas e confrontações constantes dos trabalhos técnicos de levantamento e avaliação anexos ao Processo n.º 91.842/84, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, a saber: "Tem início no ponto "A", assinalado em planta anexa, e situado na intersecção dos alinhamentos das ruas Cônego Domingos Planilo (antiga Rua Buenos Aires) e Rua Otaviano Cardoso Filho. Do ponto "A", segue pelo alinhamento da antiga Rua Brasil, atual Dr. Otaviano Cardoso Filho, na distância de 10,00m até o ponto "B" localizado em divisa com Décio Bosquila ou sucessores. Do ponto "B", com deflexão à direita, ângulo de 90º00' e distância de 40,00m segue com a mesma confrontação até o ponto "C", localizado em divisa com Eugênio ou Pedro Bertoldi ou sucessores. Do ponro "C", com deflexo à direita, ângulo de 90º00' e distância de 10,00m segue com a mesma confrontação até o ponto "D", localizado no alinhamento da Rua Cônego Domingos Planilo. Do ponto "D" deflete à direita e segue pelo alinhamento da referida rua na distância de 40,00m até o ponto "A", inicial da presente descrição". O imóvel apresenta uma área de 400,00m2 (quatrocentos metros quadrados).
Artigo 2.º - A permissão de uso de que trata o artigo anterior será efetivada através do competente "Termo de Permissão de Uso", a ser lavrado na Procuradoria Regional de São José do Rio Preto, do qual constarão as cláusulas e condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de outubro de 1985.