DECRETO N. 24.210, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão de passagem, imóvel situado no município de Ilha Bela, 
comarca de São Sebastião, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno, contendo quatro glebas, medindo respectivamente 2.l4l,94m2 (dois mil, cento e quarenta e um metros e noventa e quatro decimetros quadrados), 3.840,00m2 (três mil, oitocentos e quarenta metros quadrados), 266, 11m2 (duzentos e sessenta e seis metros e onze decimetros quadrados) e 548,82m2 (quinhentos e quarenta e oito metros e oitenta e dois decimetros quadrados) e respectivas benfeitorias, situado no município de Ilha Bela, comarca de São Sebastião, necessário a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para a implantações do Sistema de Abastecimento de Água, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer ao Espólio de José Esteves, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta SABESP n.º 180/85-SAT e respectivo memorial descritivo, constante do processo n.º 216, a saber:
I - Propriedade n.º 216-71
a) Gleba "01" - Faixa de Servidão de Acesso a área da Estação de Tratamento de Água. Partindo do cruzamento do eixo da Rua Perequê, com o eixo da Rua "B", segue com o rumo 42º02' SE por uma distância de 122,00 metros, onde atinge o ponto "1", situado no alinhamento da Rua Perequê, vertice inicial da descrição perimeérica da gleba "01". Partindo do ponto "1", segue pela linha limite de servidão com o rumo 43º02' SE, confrontando com a Rua Perequê, por uma distância de 9,20m, onde atinge o ponto "2"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com o rumo 19º32' SE, confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 92,00m, onde atinge o ponto "3"; daí, deflete à esquerda pela linha limite de servidão com o rumo 45º35' SE confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 62,20m, onde atinge o ponto "4"; daí, deflete a esquerda e segue pela linha limite de servidão com o rumo 79º35' SE confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 22,00m onde atinge o ponto "5"; daí, deflete a esquerda e segue pela linha limite de servidão com o rumo de 74º53' NE confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 32,00m onde atinge o ponto "6"; daí, deflete a esquerda e segue pela linha limite de servidão com o rumo 68º35' NE confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 112,10m onde atinge o ponto "7"; daí, deflete a direita e segue pela linha limite de servidão com o rumo 81º35' NE, confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 58,00m onde atinge o ponto "8"; daí, deflete a esquerda e segue pela linha limite de sevidão com o rumo 31º35' NE confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 50,00m onde atinge o ponto "9"; daí, deflete a direita e segue pela linha limite de servidão com o rumo 60º33' NE, confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 31,00m onde atinge o ponto "10"; daí, deflete a direita e segue pela linha limite de servidão com o rumo 84º33' NE confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 50,00m onde atinge o ponto "11"; daí, deflete a esquerda e segue pela linha limite de servidão com o rumo 42º54' NE confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de l6,50m onde atinge o ponto "12", vertice inicial da gleba "02 "; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com o rumo de 56º36' SE confrontando com a gleba "02", por uma distância de 4,06m, onde atinge o ponto "13"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com o rumo 42º54'SW confrontando com remanescente da propriedade por uma distância de 20,00m, onde atinge o ponto "14"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com o rumo 84º33'SW confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 50,00m onde atinge o ponto "15"; daí, deflete à esquerda e segue pela linha limite de servidão com o rumo de 60º33' SW confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 30,00m onde atinge o ponto "16"; daí, deflete à esquerda e segue pela linha limite de servidão com o rumo 31º35' SW confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 49,80m onde atinge o ponto "17"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com o rumo 81º35' SW confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 60,00m onde atinge o ponto "18"; daí, deflete à esquerda e segue pela linha limite de servidão com o rumo 68º35' SW confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 112,10m onde atinge o ponto "19"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com o rumo 74º53' SW confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 34,00m onde atinge o ponto "20"; daí, deflete à direita e segue pela linha de servidão com o rumo 79º35' NW confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 22,00m onde atinge o ponto "21"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com o rumo 45º35' NW confrontando com terras de propriedade de Herdeiros de Crispim Pinto Dias Moreira por uma distância de 68,00m onde atinge o ponto "22"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com o rumo 19º32' NW confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 99,27m onde atinge o ponto "1", início desta descrição perimétrica.
b) Gleba "02"- Área necessária à implantação de Unidades do Sistema de Abastecimento de Água - Tratamento e Unidades Anexas (exproprianda)
Partindo do ponto "12", continuando a descrição anterior segue pela linha limite de área com o rumo 33º24'NE confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 60,00 metros onde atinge o ponto "23", vértice inicial da gleba "03"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de área com o rumo 33º24'SE confrontando com gleba "03" e remanescente da propriedade por uma distância de 64,00m onde atinge o ponto "24"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de área com o rumo 33º24'SW confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 21,00m onde atinge o ponto "25", vértice inicial da gleba "04"; daí, segue pela mesma linha limite de área com o rumo 33º24'SW confrontando com a gleba "04" e remanescente da propriedade por uma distância de 39,00m onde atinge o ponto "26"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de área com o rumo 56º36'NW confrontando com o remanescente da propriedade e gleba "01" por uma distância de 64,00m onde atinge o ponto "12", início desta descrição perimétrica;
c) Gleba "03" - Faixa de Servidão de Passagem da Rede de Distribuição;
Partindo do ponto "23", continuando a descrição anterior segue pela linha limite de servidão com o rumo 33º24'NE confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 45,10 metros, onde atinge o ponto "27"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com o rumo 68º10'NE confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 89,00m, onde atinge o ponto "28"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com o rumo 21º50'SE confrontando com a Rua Cel. José Vicente Faria Lima por uma distância de 2,00m, onde atinge o ponto "29"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com o rumo 68º10'SW confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 88,35m onde atinge o ponto "30"; daí, deflete à esquerda e segue pela linha limite de servidão com o rumo de 33º24'SW confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 43,66m onde atinge o ponto "31"; daí deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com o rumo 56º36'NW confrontando com a gleba "02" por uma distância de 2,00m onde atinge o ponto "23", início desta descrição perimétrica;
d) Gleba "04" - Faixa de Servidão de Passagem da Adutora de Água Bruta.
Partindo do ponto "25", continuando a descrição da gleba "02" segue pela linha limite de servidão com o rumo 21º06'SE confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 47,30m, onde atinge o ponto "32"; daí, deflete à esquerda e segue pela linha limite de servidão com o rumo 66º56'SE, confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 82,80m, onde atinge o ponto "33"; daí, deflete à esquerda e segue pela linha limite de servidão com o rumo 69º56'SE, confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 144,10m, onde atinge o ponto "34"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com o rumo 21º04'SW, confrontando com a Rua Crispim Dias Pinto por uma distância de 2,00m, onde atinge o ponto "35"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com o rumo de 69º56'NW, confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 144,10m, onde atinge o ponto "36"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com o rumo 66º56'NW, confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 84,00m, onde atinge o ponto "37"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com o rumo 21º06'NW, confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 46,52m, onde atinge o ponto "38"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com o rumo 33º24'NE, confrontando com a gleba "02", por uma distância de 2,46m, onde atinge o ponto "25", início desta descrição perimétrica.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrao por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, Código 05.00.01.00.00.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de outubro de 1985.